Decreto nº 49.194, de 18/03/2026

Texto Original

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS destinados aos estabelecimentos localizados em municípios declarados em estado de calamidade pública, nos termos que especifica, e dispensa a emissão de documento fiscal na remessa de mercadorias doadas para assistência às vítimas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 27/26, de 5 de março de 2026, e no Ajuste SINIEF 2/26, de 5 de março de 2026,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – As disposições previstas neste decreto estão vinculadas aos prejuízos econômicos provocados pela intensa precipitação pluviométrica que atingiu os municípios declarados em estado de calamidade pública pelos Decretos NE nº 166 e 167, ambos de 24 de fevereiro de 2026.

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES E DA DISPENSA DE ESTORNOS DE CRÉDITOS

Art. 2º – Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as vendas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, ainda que adquiridos em separado, para estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios de que trata o art. 1º, nas operações internas e interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

§ 1º – Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria ou bem beneficiado com a isenção prevista no caput, nos termos do art. 40 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.

§ 2º – Na hipótese de venda dos bens e mercadorias de que tratam o caput antes de doze meses da data da aquisição, o ICMS dispensado deverá ser recolhido, com os devidos acréscimos legais.

§ 3º – Para os efeitos do caput, o estabelecimento destinatário deverá entregar, na Administração Fazendária – AF de sua localização, declaração de que foi atingido pelos eventos climáticos de que tratam os decretos referidos no art. 1º, contendo seus dados cadastrais.

§ 4º – Constatada, a qualquer tempo, irregularidade na declaração de que trata o § 3º, o estabelecimento destinatário ficará obrigado a recolher o imposto com os devidos acréscimos legais.

Art. 3º – Ficam isentas do ICMS as saídas internas de bens e mercadorias decorrentes de doações relacionadas à mitigação dos efeitos da calamidade pública declarada nos termos do art. 1º, inclusive quanto ao correspondente serviço de transporte, destinadas ao Governo e à Defesa Civil do Estado ou, no âmbito dos municípios de que trata o referido artigo, às suas Prefeituras e entidades beneficentes sem fins lucrativos.

Parágrafo único – Em relação às operações ou prestações beneficiadas com a isenção de que trata o caput, fica dispensado:

I – o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário empregado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias destinadas à comercialização;

II – o pagamento do imposto eventualmente diferido.

Art. 4º – O estabelecimento localizado nos municípios de que trata o art. 1º fica dispensado do estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência dos eventos climáticos que levaram à declaração do estado de calamidade pública de que trata este decreto.

§ 1º – Para a fruição do benefício de que trata o caput, o estabelecimento destinatário deverá entregar, na AF de sua localização, declaração de que foi atingido pelos eventos climáticos de que tratam os decretos referidos no art. 1º, contendo seus dados cadastrais.

§ 2º – Constatada, a qualquer tempo, irregularidade na declaração de que trata o § 1º, o estabelecimento destinatário ficará obrigado a recolher o imposto com os devidos acréscimos legais.

CAPÍTULO III

DA PRORROGAÇÃO DE PRAZOS E DA DISPENSA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS

Art. 5º – Ficam prorrogados, para os estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios de que trata o art. 1º, os prazos para pagamento do ICMS, referente aos fatos geradores com vencimento em:

I – março de 2026, para pagamento integral até 20 de julho de 2026;

II – abril de 2026, para pagamento integral até 20 de agosto de 2026.

Parágrafo único – A aplicação do disposto no caput:

I – fica condicionada ao recolhimento integral do imposto com os devidos acréscimos legais, desde a data do vencimento original do imposto, em qualquer hipótese que resulte na inobservância do prazo de pagamento estabelecido em seus incisos I e II, conforme o caso;

II – não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas;

III – abrange, inclusive, o débito de responsabilidade por substituição tributária e outros;

IV – abrange os parcelamentos em vigor na data da publicação do Convênio ICMS 27/26, de 5 de março de 2026, inclusive os concedidos a contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, que contemplam valores de ICMS não alcançados por tal regime unificado de pagamento;

V – dispensa a incidência de acréscimos legais devidos pelo pagamento do imposto após a data de seu vencimento original, desde que realizado nos prazos estabelecidos em seus incisos I e II, conforme o caso.

CAPÍTULO IV

DA DISPENSA DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 6º – Fica dispensada a emissão de documento fiscal nas operações e nas prestações de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes do imposto ou não, doadas para assistência às vítimas domiciliadas nos municípios de que trata o art. 1º, desde que:

I – esteja acompanhada da declaração de conteúdo conforme Anexo;

II – seja destinada ao Governo e à Defesa Civil do Estado ou, no âmbito dos municípios de que trata o art. 1º, às suas Prefeituras e entidades beneficentes sem fins lucrativos.

Parágrafo único – O contribuinte que remeter mercadorias próprias nas operações previstas no caput emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e com Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP 5.910 ou 6.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde), conforme o caso.

CAPÍTULO V

DO SIMPLES NACIONAL

Art. 7º – Aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com estabelecimentos localizados nos municípios de que trata o art. 1º, aplicam-se os benefícios e dilações de prazo previstos na Portaria CGSN nº 56, de 3 de março de 2026, e na Resolução CGSN nº 185, de 9 de março de 2026.

Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até:

I – 31 de dezembro de 2026, em relação aos arts. 1º ao 5º;

II – 30 de junho de 2026, em relação ao art. 6º.

Belo Horizonte, aos 18 de março de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o inciso I do art. 6º do Decreto nº 49.194, de 18 de março de 2026)

PONTO DE COLETA: DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO

DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO

REMETENTE:

DESTINATÁRIO

NOME:

NOME:

ENDEREÇO:

ENDEREÇO:

CIDADE:

UF:

CIDADE:

UF:

CEP:

CPF/CNPJ/DOC.ESTRANGEIRO:

CEP:

CPF/CNPJ/DOC.ESTRANGEIRO:

 

IDENTIFICAÇÃO DOS BENS

ITEM

CONTEÚDO

QUANT. (ESTIMADA)

VALOR (ESTIMADO)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAIS

 

 

PESO TOTAL (kg)

 

 

DECLARAÇÃO

Declaro que se trata de remessa para doações conforme Ajuste SINIEF XX/2026.

 

 

Assinatura do Declarante/Remetente

 

PONTOS DE ENTREGA (LISTA DE DESTINATÁRIOS):