Decreto nº 49.193, de 17/03/2026
Texto Original
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 115/25, de 5 de setembro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º – O item 198 e o subitem 198.1 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“
198 |
(...) |
31/12/2026 |
(...) |
198.1 |
A isenção prevista neste item se aplica aos produtos classificados nos códigos 9406.20.00, 8421.21.00, 8421.39.90, 9406.90.20, 8415.81.90 e 8421.39.90 da NBM/SH. |
|
|
”.
Art. 2º ‒ Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de março de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO