Decreto nº 49.191, de 16/03/2026

Texto Original

Autoriza, em caráter excepcional, a realização de teletrabalho por servidor em estágio probatório afetado por situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, na Lei nº 23.674, de 9 de julho de 2020, no Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, no Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021, e no Decreto nº 49.006, de 12 de março de 2025,

DECRETA:

Art. 1º – Fica autorizada, em caráter excepcional, a realização de teletrabalho, na modalidade de execução integral, por servidores públicos civis da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo que se encontrem em estágio probatório e tenham sido afetados por situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos ou declarados pelo Poder Executivo estadual.

Parágrafo único – A autorização excepcional de que trata o caput condiciona-se à comprovação, pelo servidor, de impedimento temporário ou dificuldade de deslocamento entre sua residência e a respectiva unidade de exercício, observado o disposto no Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021.

Art. 2º – Fica autorizada a manutenção do pagamento da ajuda de custo de que trata o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, regulamentada pelos Decretos nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, e nº 49.006, de 12 de março de 2025, ao servidor afetado por situação de emergência ou estado de calamidade pública declarados pelo município a partir de 1º de fevereiro de 2026.

§ 1º – A manutenção do pagamento de que trata o caput condiciona-se à comprovação, pelo servidor, de impedimento temporário ou dificuldade de deslocamento entre sua residência e a respectiva unidade de exercício, e atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – reconhecimento da situação de emergência ou calamidade pública pelo Poder Executivo estadual;

II – impossibilidade de realização das atividades exercidas pelo servidor em outro local definido pela chefia imediata ou incompatibilidade dessas atividades com o regime de teletrabalho;

III – anuência da chefia imediata e autorização expressa do dirigente máximo do órgão ou da entidade de exercício.

§ 2º – Caso seja possível a realização das atividades exercidas pelo servidor em regime de teletrabalho ou presencialmente em outro local definido pela chefia imediata, o pagamento da ajuda de custo para alimentação observará as regras gerais previstas na legislação, na proporção dos dias efetivamente trabalhados.

§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se ao contratado temporário que já faça jus à ajuda de custo.

§ 4º – O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos militares do Estado.

Art. 3º – A excepcionalidade de que trata este decreto perdurará enquanto subsistirem os efeitos da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, podendo ser revogada antecipadamente caso as condições de mobilidade urbana sejam restabelecidas.

Art. 4º – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão editará normas complementares necessárias à fiel execução do disposto neste decreto.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que se refere ao disposto no art. 2º, às datas de publicação dos decretos municipais de declaração de situação de emergência ou calamidade pública, publicados a partir de 1º de fevereiro de 2026.

Belo Horizonte, aos 16 de março de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO