Decreto nº 49.185, de 24/02/2026
Texto Original
Altera o Decreto nº 48.745, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre as normas relativas à transferência de recursos financeiros da Administração Pública do Poder Executivo, mediante convênio de saída, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
DECRETA:
Art. 1º – O § 2º do art. 2º do Decreto nº 48.745, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
§ 2º – As entidades privadas sem fins lucrativos poderão ser constituídas como associações, fundações, organizações religiosas e serviços sociais autônomos, desde que observem o disposto no § 1º.”.
Art. 2º – O § 4º do art. 32 do Decreto nº 48.745, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 7º e 8º:
“Art. 32 – (...)
§ 4º – (...)
IX – ata de registro de preço vigente de ente federado ou de pessoa jurídica vinculada a ente federado.
(...)
§ 7º – Na hipótese da adoção do parâmetro de que trata o inciso IX do § 4º, será obrigatória a utilização de outros parâmetros para fins de formação do custo estimado.
§ 8º – Os parâmetros de preços devem ser compatíveis com a descrição do item a ser adquirido ou contratado.”.
Art. 3º – O art. 34 do Decreto nº 48.745, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 34 – (...)
§ 4º – As despesas com trabalhadores da fundação de apoio, interveniente do convênio de saída, enquadradas como custos indiretos necessários à execução do objeto do convênio de saída, poderão ser incluídas na proposta de plano de trabalho, observado o art. 67.”.
Art. 4º – O inciso V do § 1º e o § 4º do art. 38 do Decreto nº 48.745, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 – (...)
§ 1º – (...)
V – quando houver previsão de custos indiretos no plano de trabalho, a avaliação fundamentada de que tais custos são indispensáveis e proporcionais à execução do objeto, nos termos do art. 67;
(...)
§ 4º – Nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição da República e do art. 84 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, caberá à área técnica responsável do concedente atestar que o convenente é entidade filantrópica e sem fins lucrativos que atua de forma complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS e que o convênio possui como objeto despesas com ações e serviços de saúde previstas no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, devendo o termo de convênio regular a forma de aplicação dos recursos repassados em complementariedade ao SUS.”.
Art. 5º – O caput do § 1º do art. 41 do Decreto nº 48.745, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 – (...)
§ 1º – Na cláusula de que trata o inciso III do caput, deverão constar as seguintes obrigações do convenente:
(...).”.
Art. 6º – O inciso IV do art. 54 do Decreto nº 48.745, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 – (...)
IV – custos indiretos da fundação de apoio, interveniente do convênio de saída, nos termos do inciso V do art. 2º, observado o art. 67;
(...).”.
Art. 7º – O § 3º do art. 59 do Decreto nº 48.745, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59 – (...)
§ 3º – Excepcionalmente, a área central de convênios de saída poderá autorizar o convenente ou, se for o caso, o interveniente a abrir a conta bancária específica de que trata o caput.”.
Art. 8º – O inciso I do art. 72 do Decreto nº 48.745, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72 – (...)
I – realizar visita técnica in loco nos locais de execução do objeto conveniado, quando possível, durante a vigência do convênio de saída ou após o seu término, munido do documento de identificação funcional;
(...).”.
Art. 9º – O caput do art. 76 do Decreto nº 48.745, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76 – A análise amostral dos documentos previstos no inciso V do art. 71 será regulamentada por ato do dirigente máximo do órgão concedente, que definirá:
(...).”.
Art. 10 – O § 2º do art. 92 do Decreto nº 48.745, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92 – (...)
§ 2º – A não devolução dos valores no prazo estabelecido pelo § 1º implicará na constituição do convenente em mora, estando o saldo remanescente sujeito à incidência da taxa de Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, nos termos do § 3º do art. 101.
(...).”.
Art. 11 – O art. 93 do Decreto nº 48.745, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 93 – (...)
§ 4º – Na hipótese de o convênio de entrada ou contrato de repasse com a União de que trata o inciso VII do caput envolver também recursos de origem estadual, a comprovação de devolução dos saldos em conta deverá ser feita por meio de DAE.”.
Art. 12 – O caput e o § 1º do art. 99 do Decreto nº 48.745, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99 – Quando os pareceres identificarem irregularidades ou invalidades, o concedente notificará o convenente, fixando o prazo máximo de 45 dias, para o saneamento das impropriedades e, se for o caso, para devolução dos recursos sob pena de instauração do Processo Administrativo de Constituição de Crédito Estadual não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de recursos financeiros mediante parcerias – Pace-Parcerias.
§ 1º – Na hipótese de o convenente entidade privada sem fins lucrativos não atender tempestivamente a notificação de que trata o caput, após a decisão do ordenador de despesa de que trata o § 8º do art. 103, o concedente deverá instaurar o Pace-Parcerias e registrar a inadimplência do convenente no SiafI – MG.
(...).”.
Art. 13 – O caput e seus incisos, o § 1º, os incisos I, II e III do § 3º, e § 6º do art. 101 do Decreto nº 48.745, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101 – Constatados indícios de dano ao erário, nas ações de monitoramento ou na análise da prestação de contas parcial ou final, o valor dos recursos, reprovado e sujeito à devolução, vedado o bis in idem, corresponderá:
I – ao valor total repassado pelo concedente, nas hipóteses de:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) inexecução do objeto ou ausência de comprovação da execução do objeto;
c) ausência de comprovação da regularização da documentação do imóvel, conforme o disposto no § 1º do art. 93;
II – ao valor parcial, sendo aquele necessário à conclusão do objeto, nas hipóteses de execução parcial do objeto ou comprovação parcial da execução do objeto;
III – ao valor irregularmente aplicado, na hipótese de irregularidades na execução financeira;
IV – ao valor dos rendimentos não obtidos em decorrência de atraso na aplicação dos recursos do convênio de saída, nos termos do § 5º do art. 59, inclusive quanto à contrapartida, calculados a partir da data em que a aplicação deveria ter sido efetuada até a data de sua efetiva realização, ressalvada a hipótese de o atraso decorrer de fato imputável exclusivamente ao concedente;
V – ao valor dos rendimentos não obtidos em razão de ausência de aplicação dos recursos do convênio de saída, nos termos do § 5º do art. 59, inclusive quanto à contrapartida, calculados com base no montante não aplicado, no período compreendido entre a data em que a aplicação deveria ter sido efetuada e a data da conclusão do objeto ou do término da vigência do instrumento, o que ocorrer primeiro;
VI – ao valor correspondente ao percentual da contrapartida pactuada, na hipótese de ausência de comprovação do depósito de contrapartida.
§ 1º – O cálculo do rendimento não obtido de que tratam os incisos IV e V do caput deverá ser efetuado a partir de índices definidos no instrumento jurídico.
(...)
§ 3º – (...)
I – do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou mês do repasse dos recursos, nas hipóteses dos incisos I, II e VI do caput;
II – do pagamento das despesas específicas glosadas ou impugnadas que configurem dano ao erário, na hipótese do inciso III do caput e desde que os recursos tenham sido aplicados no mercado financeiro;
III – de término do cálculo do valor reprovado, nas hipóteses dos incisos IV e V do caput;
(...)
§ 6º – Na hipótese de restituição ao convenente de valor devolvido a maior, o montante a ser restituído será atualizado monetariamente pelo IPCA, a partir da data da devolução.
(...).”.
Art. 14 – O Decreto nº 48.745, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 101 – A:
“Art. 101 – A – Na análise da prestação de contas parcial, verificados indícios de dano ao erário, o ordenador de despesas poderá autorizar a reaplicação do valor do ressarcimento na execução do convênio de saída, com devolução na conta específica, mediante alteração do convênio de saída e do respectivo plano de trabalho, por meio de termo aditivo.”.
Art. 15 – O art. 102 do Decreto nº 48.745, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102 – No âmbito da análise da prestação de contas, inclusive da parcial, é permitido o parcelamento dos débitos oriundos dos cálculos estabelecidos no art. 101, nos termos de regulamento.”.
Art. 16 – O § 6º do art. 103 do Decreto nº 48.745, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103 – (...)
§ 6º – Excepcionalmente, a prestação de contas poderá ser aprovada quando não houver execução física e utilização dos recursos, desde que atestada a devolução, pelo convenente, dos recursos repassados pelo concedente.
(...).”.
Art. 17 – O inciso I do art. 104 do Decreto nº 48.745, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 104 – (...)
I – iniciar o Pace-Parcerias, na hipótese de reprovação da prestação de contas final;
(...).”.
Art. 18 – O inciso III e o § 3º do art. 105 do Decreto nº 48.745, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105 – (...)
III – solicitou instauração a instauração do Pace-Parcerias, no caso de omissão.
(...)
§ 3º – Suspenso o registro da inadimplência, o concedente deverá providenciar a instauração do Pace-Parcerias, caso ainda não tenha sido instaurado.”.
Art. 19 – O art. 109 do Decreto nº 48.745, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 109 – (...)
§ 2º – A rescisão será precedida de notificação ao convenente, com antecedência mínima de 30 dias.”.
Art. 20 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de fevereiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO