Decreto nº 49.166, de 29/01/2026
Texto Original
Altera o Decreto nº 47.389, de 23 de março de 2018, que dispõe sobre o Programa Estadual de Assistência Estudantil – PEAES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 22.570, de 5 de julho de 2017, e na Lei nº 25.436, de 5 de agosto de 2025,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso I do art. 2º do Decreto nº 47.389, de 23 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
I – democratizar a permanência dos estudantes nos cursos de graduação, pós-graduação e cursos técnicos de nível médio mantidos pela Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg –, pela Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes – e pela Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig;
(...).”.
Art. 2º – O art. 3º do Decreto nº 47.389, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – O PEAES deverá ser implementado e executado de forma articulada com as atividades de ensino, pesquisa e extensão, visando ao atendimento de estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação, pós-graduação e cursos técnicos de nível médio mantidos pela Uemg, pela Unimontes e pela Epamig.”.
Art. 3º – O caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º do Decreto nº 47.389, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – Na implementação e na gestão do PEAES, as universidades e a Epamig deverão atender prioritariamente as seguintes categorias de benefícios:
(...)
§ 1º – A aplicação dos recursos poderá ser flexibilizada tendo como base os critérios adotados pelo PEAES e os estudos e as pesquisas socioeconômicos realizados nas universidades e pela Epamig.
§ 2º – Caberá às universidades e à Epamig a definição dos critérios para concessão do benefício e da metodologia de seleção e permanência dos alunos de graduação, pós-graduação e dos cursos técnicos de nível médio mantidos pela Uemg, pela Unimontes e pela Epamig, a serem beneficiados.
§ 3º – Será garantida a participação da representação estudantil na definição dos critérios para concessão do benefício e da metodologia de seleção e permanência dos alunos, a ser adotada no âmbito de cada universidade e da Epamig.”.
Art. 4º – O caput e o caput do § 2º do art. 7º do Decreto nº 47.389, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – As ações de assistência estudantil serão executadas pelas universidades e pela Epamig, considerando suas especificidades, as áreas estratégicas de ensino, pesquisa e extensão e aquelas que atendam às necessidades identificadas por seu corpo discente.
(...)
§ 2º – Para execução das ações de assistência estudantil, as universidades e a Epamig deverão:
(...).”.
Art. 5º – O art. 8º do Decreto nº 47.389, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – Serão atendidos no âmbito do PEAES prioritariamente estudantes contemplados pela Lei nº 22.570, de 5 de julho de 2017, sem prejuízo de outros requisitos fixados pelas universidades e pela Epamig.”.
Art. 6º – O art. 9º do Decreto nº 47.389, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – A Uemg, a Unimontes e a Epamig deverão prestar, no momento e na forma, quando demandadas pela Secretaria de Estado de Educação – SEE –, informações referentes à implementação, ao monitoramento, à avaliação e ao controle do PEAES.”.
Art. 7º – O caput e os §§ 1º e 3º do art. 10 do Decreto nº 47.389, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – Serão constituídas no âmbito da Uemg, da Unimontes e da Epamig, por meio de portarias dos seus respectivos Reitores e Diretor-Presidente, uma comissão por instituição, com a finalidade de monitorar, avaliar e controlar, anualmente, as políticas de democratização do acesso e de assistência estudantil.
§ 1º – As comissões serão compostas por três membros, que serão nomeados com seus respectivos suplentes, sendo um da equipe dirigente da universidade ou da Epamig, um da SEE e um dos grupos beneficiados pelas políticas de democratização do acesso e de assistência estudantil, a ser indicado pelo Diretório Central dos Estudantes de cada universidade e pela Epamig.
(...)
§ 3º – As comissões poderão convocar servidores das universidades e da Epamig e convidar profissionais especializados para auxiliar os trabalhos.
(...).”.
Art. 8º – O art. 11 do Decreto nº 47.389, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – As despesas do PEAES correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas no orçamento do Estado para os programas de assistência estudantil das universidades e da Epamig.”.
Art. 9º – A Epamig deverá publicar, no prazo de 30 dias contados da data de publicação deste decreto, a portaria de constituição da comissão de que trata o art. 10 do Decreto nº 47.389, de 2018, com redação dada por este decreto.
Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO