Decreto nº 49.160, de 09/01/2026
Texto Original
Dispõe sobre o Comitê Gestor do Zoneamento Ambiental Produtivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.931, de 25 de julho de 2024,
DECRETA:
Art. 1º – O Comitê Gestor do Zoneamento Ambiental e Produtivo – CGZAP, instituído pelo Decreto nº 46.650, de 19 de novembro de 2014, passa a reger-se por este decreto.
Parágrafo único – O CGZAP, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, terá sua organização, funcionamento e competências definidos nos termos deste decreto e em seu regimento interno.
Art. 2º – Para fins deste decreto, considera-se:
I – Zoneamento Ambiental e Produtivo – ZAP: instrumento de planejamento e gestão territorial que consiste no mapeamento e diagnóstico de sub-bacias hidrográficas, por meio da disponibilização de informações sobre a cobertura e uso da terra, meio físico e potencial produtivo, para a avaliação preliminar do potencial de adequação das atividades agrossilvipastoris, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
II – Sub-bacia hidrográfica: unidade territorial geográfica que compreende a área de drenagem de um determinado curso de água e seus afluentes, os quais convergem para um corpo de água maior e cuja delimitação se dá fisicamente pelo divisor de águas.
Art. 3º – Compete ao CGZAP:
I – definir e revisar a metodologia, os critérios, os procedimentos e os marcos conceituais, técnicos e metodológicos aplicáveis ao ZAP;
II – analisar e aprovar os estudos e documentos elaborados com base na metodologia oficial do ZAP;
III – divulgar, no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa, os ZAPs, as orientações e os procedimentos e metodologias aprovados;
IV – aprovar seu regimento interno, por maioria qualificada de 2/3 de seus membros.
§ 1º – A aprovação do ZAP, bem como as eventuais alterações que se fizerem necessárias, será publicada no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.
§ 2º – O CGZAP poderá solicitar apoio técnico-científico de órgãos e entidades.
Art. 4º – O CGZAP será composto por 9 representantes titulares, e seus respectivos suplentes, indicados pelos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo:
I – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;
II – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;
III – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede;
IV – Instituto Estadual de Florestas – IEF;
V – Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam;
VI – Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam;
VII – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater;
VIII – Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig;
IX – Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.
§ 1º – A coordenação do CGZAP será exercida de forma alternada entre os representantes da Semad e Seapa, nos termos do regimento interno.
§ 2º – As deliberações do CGZAP serão tomadas por maioria simples de seus membros.
§ 3º – Caberá ao Coordenador, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5º – A Secretaria Executiva é órgão de apoio administrativo, logístico e operacional ao funcionamento do CGZAP e será exercida pela Semad ou pela Seapa, observado o critério de alternância da coordenação, com atribuições de:
I – elaborar, encaminhar, autenticar e guardar a documentação afeta às competências e às atividades do CGZAP;
II – organizar, apoiar e executar atividades administrativas relacionadas às competências do CGZAP;
III – enviar previamente cópia da pauta de reuniões do CGZAP aos seus membros.
Parágrafo único – A documentação a que se refere o inciso I do caput ficará disponível por meio físico ou digital.
Art. 6º – O CGZAP poderá convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 7º – A participação como membro do CGZAP será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.
Art. 8º – As reuniões do CGZAP poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida.
Art. 9º – A organização, as regras de convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias, o quórum de deliberação, bem como as demais disposições relativas ao funcionamento do CGZAP serão estabelecidas em seu regimento interno.
Art. 10 – O regimento interno aprovado pelo CGZAP deverá ser homologado e publicado por ato conjunto entre o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em até 90 dias a contar da data de publicação deste decreto.
Art. 11 – O art. 20 do Decreto nº 49.072, de 8 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – O ZAP, previsto na Lei nº 24.931, de 2024, será utilizado como instrumento de planejamento e gestão territorial, além de subsidiar estudos complementares para fins de obtenção da declaração de utilidade pública voltada para obras, projetos ou atividades de agricultura irrigada em sub-bacias hidrográficas do Estado.”.
Art. 12 – O § 3º do art. 21 do Decreto nº 49.072, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – (...)
§ 3º – Os órgãos e as entidades competentes de que tratam os incisos I, II e III do § 1º decidirão, no âmbito das suas competências, pela aprovação, solicitação de informações complementares ou reprovação dos estudos complementares e encaminharão a decisão ao CGZAP.”.
Art. 13 – Ficam revogados:
I – o Decreto nº 46.650, de 19 de novembro de 2014;
II – o § 2º do art. 14 do Decreto nº 49.072, de 8 de julho de 2025.
Art. 14 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO