Decreto nº 49.145, de 22/12/2025

Texto Original

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 13 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 79/25, de 4 de julho de 2025,

DECRETA:

Art. 1º – A Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ITEM

HIPÓTESES/CONDIÇÕES

REDUCAÇÃO DE (%):

EFICÁCIA ATÉ:

FUNDAMENTAÇÃO

1

(...)

(...)

31/12/2027

(...)

2

(...)

(...)

31/12/2027

(...)

3

(...)

(...)

31/12/2027

(...)

4

(...)

(...)

31/12/2027

(...)

5

(...)

(...)

31/12/2025

(...)

6

(...)

(...)

31/12/2027

(...)

7

(...)

(...)

31/12/2027

(...)

8

(...)

(...)

31/12/2027

(...)

9

(...)

(...)

31/12/2027

(...)

10

(...)

(...)

31/12/2027

(...)

11

(...)

(...)

31/12/2027

(...)

12

(...)

(...)

31/12/2027

(...)

13

(...)

(...)

31/12/2027

(...)

(...)”.

Art. 2º – A Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ITEM

HIPÓTESES/CONDIÇÕES

EFICÁCIA ATÉ:

FUNDAMENTAÇÃO

1

(...)

31/12/2027

(...)

2

(...)

31/12/2027

(...)

3

(...)

31/12/2027

(...)

4

(...)

31/12/2027

(...)

5

(...)

31/12/2027

(...)

(...)”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO