Decreto nº 49.137, de 28/11/2025
Texto Original
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no § 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 11 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescido do § 10, com a seguinte redação:
“Art. 11 – (...)
§ 10 – A aprovação de um novo DCA-ICMS torna sem efeito o anterior, hipótese em que eventual saldo não transferido ou não utilizado será transportado para o demonstrativo subsequente.”.
Art. 2º – O item 2 da alínea “a” do inciso II do § 4º e os §§ 8º, 9º, 10, 15 e 16 do art. 19 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando a referida alínea “a” acrescida do item 5:
“Art. 19 – (...)
§ 4º – (...)
II – (...)
a) (...)
2 – as mercadorias e os bens a serem adquiridos, indicando, sempre que possível, suas respectivas classificações na NBM/SH.
(...)
5 – a descrição do projeto de expansão, se for essa a hipótese que justificar a transferência do crédito;
(...)
§ 8º – Na forma e no prazo estabelecidos no regime especial, o contribuinte apresentará a relação completa das mercadorias e dos bens adquiridos e informará a destinação que lhes tiver sido dada no novo estabelecimento ou no estabelecimento em expansão, conforme o caso.
§ 9º – O adquirente das mercadorias ou bens ficará sujeito ao pagamento do valor do imposto transferido ou utilizado, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição, na hipótese de:
(...)
§ 10 – Salvo disposição em contrário, o contribuinte que receber, em retransferência, crédito acumulado na forma desta seção, como pagamento pelo fornecimento de bens ou mercadorias, poderá utilizá-lo exclusivamente para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.
(...)
§ 15 – Para os fins do disposto no inciso II do § 14, a exigência contida no item 5 da alínea “a” do inciso II do § 4º será suprida pela descrição e indicação do uso dos bens e mercadorias a serem feitos pelos cooperados, bem como por estimativa do número de cooperados a serem beneficiados.
§ 16 – Quando o crédito acumulado for destinado às finalidades previstas no inciso IV do § 1º, os bens e mercadorias adquiridos poderão ser empregados na modernização, manutenção ou reforma, independentemente da existência de projeto de expansão, hipótese em que essa circunstância deverá ser indicada no requerimento do regime especial, em substituição à descrição de que trata o item 5 da alínea “a” do inciso II do § 4º.”.
Art. 3º – O § 3º do art. 20-A do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20-A – (...)
§ 3º – A um mesmo contribuinte, a cada ano, não poderá ser concedida autorização para receber crédito acumulado de ICMS em transferência, nos termos do art. 19 deste anexo, ou para transferi-lo ou utilizá-lo, nos termos do art. 20 deste anexo, em montante superior a 10% (dez por cento) daquele definido para o exercício financeiro.”.
Art. 4º – Fica revogada a alínea “b” do inciso II do § 4º do art. 19 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO