Decreto nº 49.133, de 24/11/2025
Texto Original
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 22/21, de 8 de julho de 2021,
DECRETA:
Art. 1º – O Capítulo LIV da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO LIV
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA NO PREÇO OU NA QUANTIDADE DE GÁS NATURAL TRANSPORTADO VIA MODAL DUTOVIÁRIO
(AJUSTE SINIEF 22/21)
Art. 408 – Nas operações de circulação e nas prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto deverão ser observadas as normas deste regulamento e, especificamente, as disposições contidas neste capítulo, para emissão de documentos fiscais e regularização de diferenças no preço ou na quantidade do gás natural.
Parágrafo único – Para fins do disposto neste capítulo, considera-se gás natural:
I – processado, o gás natural nacional ou importado que tenha passado pelo processamento e cuja qualidade atenda às especificações da regulamentação pertinente;
II – não processado, todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, que não tenha passado pelo processamento e cuja qualidade não atenda às especificações da regulamentação pertinente.
Art. 409 – Nas operações de circulação e nas prestações de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, a NF-e e o CT-e poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, devendo constar como datas de emissão e de saídas aquelas do último dia do mês de competência das operações, ainda que não se trate de dia útil.
§ 1º – Nas operações nas quais a NF-e e o CT-e sejam emitidos até o quinto dia útil do mês subsequente ao do real fornecimento de gás natural, quando não for possível a emissão das NF-e e dos CT-e indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência, o contribuinte deverá:
I – consignar no campo infAdFisco a seguinte expressão: “Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA e EFD”;
II – lançar, a título de Outros Débitos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, de forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e pelas prestações de transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;
III – no mês de emissão da NF-e e do CT-e, lançar, a título de Estorno de Débitos, no registro de apuração da EFD, o mesmo valor do inciso II.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, o destinatário deverá lançar:
I – a título de Outros Créditos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, o ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;
II – a título de Estorno de Créditos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, o mesmo valor do inciso I.
Art. 409 – A – Na eventual impossibilidade de apurar com precisão a quantidade de gás natural movimentada, fica autorizada a emissão de NF-e e de CT-e complementares e o recolhimento do ICMS, até o dia vinte e cinco do mês subsequente ao do fato gerador, em DAE distinto, sem encargos, observado o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) do total das operações do período de apuração.
Art. 409 – B – Na hipótese de ocorrer a emissão da NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações de circulação de gás natural, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de ajuste de retorno da diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária.
Parágrafo único – A NF-e de que trata o caput deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I – como natureza da operação: “999 – Ajuste de NF-e emitido com valor ou quantidade superior”;
II – o valor correspondente ao preço da mercadoria;
III – o destaque do valor do ICMS próprio e do ICMS-ST, quando devidos;
IV – a chave de acesso da NF-e originária, no campo NF-e Referenciada – refNFe;
V – CFOP: deverá ser utilizado o mesmo CFOP da NF-e originária;
VI – no campo infAdFisco:
a) a descrição do motivo que ensejou a diferença de valores;
b) a seguinte expressão: "NF-e de ajuste emitida nos termos do Ajuste SINIEF 22/21”;
VII – Finalidade de Emissão – FinNFe: preencher com “3 – NF-e de ajuste”.
Art. 409 – C – Na hipótese do Art. 409 – B desta parte, se o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, poderá emitir a NF-e de ajuste, até o último dia do sexto mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:
I – nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:
a) recolher o imposto devido por meio de DAE distinto, indicando referência à NF-e de ajuste e como mês de referência aquele da emissão da NF-e originária;
b) estornar na escrituração fiscal o débito do imposto destacado da NF-e de ajuste referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação;
II – nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária:
a) informar na NF-e de ajuste, além das informações previstas no parágrafo único do Art. 409 – B desta parte, a seguinte expressão no campo infAdFisco: "A NF-e originária nº ___, série ____, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS”;
b) estornar na escrituração fiscal o débito de imposto destacado da NF-e de ajuste.
Art. 409 – D – A NF-e de ajuste será lançada pelo emitente da NF-e originária no Livro Registro de Entradas da EFD ICMS/IPI.
Art. 409 – E – O transportador e o tomador do serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário deverão observar os procedimentos da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, especialmente no que se refere a:
I – emissão da CT-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações de circulação de gás natural;
II – alteração do tomador de serviço, informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro, devidamente comprovado.
§ 1º – O prazo para autorização do CT-e de substituição será de cento e oitenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 2º – O prazo para o registro do evento “Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme o acordado” será de cento e cinquenta dias contados a partir da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
Art. 409 – F – Nos casos em que o CT-e de substituição for emitido em período de apuração distinto do original, o transportador que tiver optado pelo crédito de ICMS presumido de que trata o item 3 da Parte 1 do Anexo IV, ao lançar o ajuste de apuração a título de estorno de débitos, deverá fazê-lo no percentual de 20% (vinte por cento), lançando o valor em “outros débitos”, para refletir o efeito líquido da operação anterior.”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO