Decreto nº 49.130, de 19/11/2025

Texto Original

Altera o Decreto nº 47.742, de 25 de outubro de 2019, que dispõe sobre a cessão especial de servidores civis ocupantes de cargos de provimento efetivo e de detentores de função pública da Administração Pública direta, autárquica e fundacional para a Organização Social e dá outras providências, e altera o Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, que regulamenta o estágio probatório e a avaliação especial de desempenho do servidor público civil ocupante de cargo de provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 35 da Constituição do Estado e no art. 79 da Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018,

DECRETA:

Art. 1º – O caput do art. 3º do Decreto nº 47.742, de 25 de outubro de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

“Art. 3º – (...)

VIII – Avaliação Especial de Desempenho – AED: processo de acompanhamento sistemático do desempenho do servidor em período de estágio probatório, que tem por objetivos:

a) apurar a aptidão do servidor para exercício do cargo para o qual foi nomeado;

b) contribuir para a implementação do princípio da eficiência na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;

c) aprimorar o desempenho do servidor e dos órgãos ou das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.”.

Art. 2º – O Decreto nº 47.742, de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 4º – A:

“Art. 4º – A – Na hipótese de cessão especial de servidor em período de estágio probatório, a autorização do dirigente máximo do órgão ou da entidade cedente de que trata o inciso II do caput do art. 4º, conterá, adicionalmente, motivação necessária a fundamentar, no mínimo:

I – a excepcionalidade e a necessidade da cessão especial;

II – que a cessão especial é medida mais adequada ao interesse público.

§ 1º – É vedada a cessão especial de servidor em estágio probatório para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento.

§ 2º – O órgão ou a entidade cedente deverá priorizar a cessão especial de servidores estáveis, de modo que o número de servidores estáveis cedidos seja superior ao de servidores cedidos que estejam em período de estágio probatório.

§ 3º – Resolução conjunta entre a Seplag e o órgão ou a entidade cedente deverá prever percentuais que limitem o número de servidores em período de estágio probatório a serem cedidos.”.

Art. 3º – O art. 14 do Decreto nº 47.742, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 – Os procedimentos e as regras referentes à AED e à ADI do servidor em cessão especial serão estabelecidos por meio de resolução conjunta entre a Seplag e o órgão ou a entidade cedente.”.

Art. 4º – O Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 48 – A:

“Art. 48 – A – O período de cessão especial do servidor em estágio probatório para Organizações Sociais, em atendimento ao Programa de Descentralização da Execução de Serviços para as Entidades do Terceiro Setor, será computado como efetivo exercício, tendo em vista o disposto no § 7º do art. 79 da Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018.

Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, os órgãos e as entidades cedentes deverão regulamentar a AED, observado o disposto neste decreto e no Decreto nº 47.742, de 25 de outubro de 2019, condicionado à aprovação da Seplag.”.

Art. 5º – Fica revogado o inciso I do § 1º do art. 2º do Decreto nº 47.742, de 25 de outubro de 2019.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 19 de novembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO