Decreto nº 49.129, de 17/11/2025

Texto Original

Altera o Decreto nº 48.671, de 8 de agosto de 2023, que dispõe sobre a transposição e a transferência dos saldos constantes e financeiros provenientes de repasses, parcerias e convênios firmados com a Secretaria de Estado de Saúde, de que trata a Lei Complementar nº 171, de 9 de maio de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis Federais nº 4.320, de 17 de março de 1964, nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nas Leis Complementares Federais nº 101, de 4 de maio de 2000, nº 141, de 13 de janeiro de 2012, na Lei nº 11.983, de 14 de novembro de 1995, nas Leis Complementares nº 171, de 9 de maio de 2023, nº 186, de 20 de outubro de 2025, e nos Decretos nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, nº 48.600, de 10 de abril de 2023, e nº 48.745, de 29 de dezembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – O caput e o § 1º-A do art. 1º do Decreto nº 48.671, de 8 de agosto de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Este decreto dispõe sobre a transposição e a transferência, até o final do exercício financeiro de 2025, pelos municípios, dos saldos constantes e financeiros provenientes de repasses, parcerias e convênios firmados com a Secretaria de Estado de Saúde – SES, de que trata a Lei Complementar nº 171, de 9 de maio de 2023.

(...)

§ 1º-A – As entidades prestadoras de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS também ficam autorizadas, até o final do exercício financeiro de 2025, a transpor e transferir os saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores resultantes de resoluções e convênios firmados com a SES, desde que cumpridos os objetos neles estabelecidos, de que trata a Lei Complementar nº 172, de 27 de dezembro de 2023.”.

Art. 2º – O inciso II do art. 4º do Decreto nº 48.671, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso III e do § 4º:

“Art. 4º – (...)

II – no caso de saldos financeiros de instrumentos jurídicos cuja vigência se encerre até 31 de dezembro de 2025, até o dia 31 de dezembro de 2026;

III – no caso de saldos financeiros de instrumentos jurídicos cuja vigência se encerre após 31 de dezembro de 2025, até 12 meses contados do fim da vigência do instrumento jurídico, desde que seu objeto tenha sido cumprido.

(...)

§ 4º – Os prazos estabelecidos nos incisos II e III do caput aplicam-se às entidades prestadoras de serviços no âmbito do SUS, conforme regramento estabelecido pelo art. 6º-A da Lei Complementar nº 171, de 2023.”.

Art. 3º – O § 2º do art. 7º do Decreto nº 48.671, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – (...)

§ 2º – O município, consórcio público de saúde ou entidade prestadora de serviços no âmbito do SUS que já tiver aderido à política de transposição e transferência, prevista na Lei Complementar nº 171, de 2023, por meio do peticionamento na modalidade de Termo de Compromisso ou Termo de Metas, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, está dispensado de assinatura de novo instrumento jurídico.”.

Art. 4º – O preâmbulo do Decreto nº 48.671, de 2023, passa a ser: “O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis Federais nº 4.320, de 17 de março de 1964, nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nas Leis Complementares Federais nº 101, de 4 de maio de 2000, nº 141, de 13 de janeiro de 2012, na Lei nº 11.983, de 14 de novembro de 1995, nas Leis Complementares nº 171, de 9 de maio de 2023, nº 186, de 20 de outubro de 2025, e nos Decretos nº 48.745, de 29 de dezembro de 2023, e nº 49.080, de 1º de agosto de 2025,”.

Art. 5º – Fica revogado o § 1º do art. 4º do Decreto nº 48.671, de 8 de agosto de 2023.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO