Decreto nº 49.128, de 17/11/2025
Texto Original
Dispõe sobre a classificação das sanções administrativas e sobre o valor pecuniário das multas de que trata a Lei nº 25.424, de 1º de agosto de 2025, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização de produtos de origem vegetal no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 25.424, de 1º de agosto de 2025,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre a classificação das sanções administrativas e sobre o valor pecuniário das multas de que trata a Lei nº 25.424, de 1º de agosto de 2025, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização de produtos de origem vegetal no Estado.
Parágrafo único ‒ No exercício das atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal, o Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA atuará de forma articulada com outros órgãos e entidades públicos, podendo com eles celebrar convênios, ajustes, acordos ou outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação.
Art. 2º – Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, constitui infração administrativa a prática, isolada ou cumulativa, das condutas de que tratam os parágrafos deste artigo, sujeitando o infrator às multas previstas no Anexo.
§ 1º – Infrações de natureza leve:
I ‒ utilizar embalagens e vasilhames que não atendam às normas sanitárias para o acondicionamento de produtos e materiais;
II ‒ utilizar rótulo em desconformidade com as normas específicas;
III ‒ ampliar, reduzir ou remodelar qualquer estabelecimento sujeito a registro sem observar as normas específicas ou comunicar aos órgãos de fiscalização.
§ 2º – Infrações de natureza moderada:
I ‒ alterar a composição de produto de origem vegetal registrado sem a devida comunicação prévia aos órgãos de defesa agropecuária;
II ‒ deixar de apresentar aos órgãos ou às entidades de defesa agropecuária, no prazo determinado, a devida declaração de produção e estoque de produtos de origem vegetal;
III ‒ deixar de prestar as devidas informações e declarações ao órgão ou à entidade responsável pela fiscalização.
§ 3º – Infrações de natureza grave:
I ‒ processar, armazenar, transportar, comercializar ou importar produto em desacordo com a legislação ou com os parâmetros regulamentares de identidade, qualidade e inocuidade;
II – adquirir ou manter em depósito material que possa ser empregado para adulterar, fraudar, falsificar ou alterar indevidamente o produto, ressalvado o indispensável às atividades do estabelecimento, desde que mantido sob controle, em local apropriado e isolado;
III ‒ adquirir, possuir, expor, transportar, armazenar ou comercializar produto que se enquadre em uma das seguintes condições:
a) seja oriundo de pessoa física ou jurídica sem o registro obrigatório em órgão de defesa agropecuária;
b) não tenha comprovação de procedência;
c) com documentação de procedência cujo emitente não possa ser identificado, localizado ou responsabilizado;
IV ‒ armazenar os materiais em desacordo com as normas específicas de segurança e integridade e higiênico-sanitárias;
V – deixar de atender notificação ou intimação do órgão fiscalizador responsável no prazo estipulado;
VI ‒ fazer uso de sinal de conformidade instituído por órgão ou entidade de defesa agropecuária sem a devida autorização.
§ 4º – Infrações de natureza gravíssima:
I ‒ adulterar, fraudar ou falsificar produto;
II ‒ processar o produto de que trata este regulamento utilizando processos ou materiais proibidos;
III ‒ dispor de infraestrutura em desconformidade com as normas específicas e sem condições higiênico-sanitárias adequadas para estabelecimentos nos quais ocorram atividades relacionadas à cadeia produtiva;
IV ‒ faltar com o registro dos estabelecimentos junto aos órgãos ou às entidades de defesa agropecuária ou manter desatualizados os respectivos dados;
V – impedir ou dificultar a ação de inspeção ou de fiscalização;
VI – utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, os produtos e materiais apreendidos cautelarmente e mantidos em depósito.
Art. 3º – A autoridade fiscalizadora procederá a coleta de 3 amostras representativas do produto para análises fiscal e de controle, sendo que uma unidade de amostra será utilizada pelo laboratório oficial para a análise fiscal, outra permanecerá no órgão fiscalizador, guardada em condições de conservação e inviolável, e a última poderá ficar em poder do interessado para perícia de contraprova.
Art. 4º – O resultado da análise fiscal deverá ser informado ao fiscalizado e ao fabricante, quando distintos, no prazo de 90 dias, contados da data da coleta.
Art. 5º – O interessado que discordar do resultado da análise de fiscalização poderá requerer a perícia de contraprova, no prazo de 10 dias, contados da data do recebimento do resultado da análise fiscal.
§ 1º – A perícia de contraprova a que se refere o caput será realizada sobre a amostra em poder do interessado, no mesmo laboratório oficial que tenha realizado a análise de fiscalização, com a presença de perito indicado pelo requerente, que funcionará como seu assistente técnico.
§ 2º – Na hipótese de divergência entre a análise de fiscalização e a perícia de contraprova, proceder-se-á a análise de desempate, que prevalecerá sobre as demais, qualquer que seja o resultado, não sendo permitida sua repetição.
Art. 6º – Para fins de adesão do Estado, por intermédio do IMA, ao Sistema de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, será observado o disposto na legislação federal aplicável aos produtos de origem vegetal, bem como nas portarias e instruções normativas expedidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, no que couber.
Art. 7º – O registro obrigatório dos produtos de origem vegetal observará o disposto na legislação vigente.
Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 49.128, de 17 de novembro de 2025)
Classificação dos Agentes |
||||||||
Natureza da infração |
Pessoa física / Microempreendedor Individual¹/ Microempresa²/ Agricultor Familiar5/ Pequeno Produtor Rural6 |
Empresa de pequeno porte3 |
Empresa média4 |
demais estabelecimentos |
||||
valores em UFEMG |
||||||||
Min |
Max |
Min |
Max |
Min |
Max |
Min |
Max |
|
Leve |
200 |
300 |
350 |
450 |
500 |
700 |
450 |
1100 |
Moderada |
320 |
400 |
475 |
1250 |
750 |
1600 |
1200 |
3000 |
Grave |
475 |
1000 |
1300 |
2200 |
1650 |
4000 |
3100 |
10000 |
Gravíssima |
1050 |
9500 |
2300 |
6000 |
4050 |
9600 |
10100 |
29000 |
1 – § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
2 – Inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
3 – Inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
4 – Conforme classificação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
5 – Art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
6 – Inciso II do art. 5º do Decreto nº 48.390, de 29 de março de 2022.