Decreto nº 49.128, de 17/11/2025

Texto Original

Dispõe sobre a classificação das sanções administrativas e sobre o valor pecuniário das multas de que trata a Lei nº 25.424, de 1º de agosto de 2025, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização de produtos de origem vegetal no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 25.424, de 1º de agosto de 2025,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre a classificação das sanções administrativas e sobre o valor pecuniário das multas de que trata a Lei nº 25.424, de 1º de agosto de 2025, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização de produtos de origem vegetal no Estado.

Parágrafo único ‒ No exercício das atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal, o Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA atuará de forma articulada com outros órgãos e entidades públicos, podendo com eles celebrar convênios, ajustes, acordos ou outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação.

Art. 2º – Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, constitui infração administrativa a prática, isolada ou cumulativa, das condutas de que tratam os parágrafos deste artigo, sujeitando o infrator às multas previstas no Anexo.

§ 1º – Infrações de natureza leve:

I ‒ utilizar embalagens e vasilhames que não atendam às normas sanitárias para o acondicionamento de produtos e materiais;

II ‒ utilizar rótulo em desconformidade com as normas específicas;

III ‒ ampliar, reduzir ou remodelar qualquer estabelecimento sujeito a registro sem observar as normas específicas ou comunicar aos órgãos de fiscalização.

§ 2º – Infrações de natureza moderada:

I ‒ alterar a composição de produto de origem vegetal registrado sem a devida comunicação prévia aos órgãos de defesa agropecuária;

II ‒ deixar de apresentar aos órgãos ou às entidades de defesa agropecuária, no prazo determinado, a devida declaração de produção e estoque de produtos de origem vegetal;

III ‒ deixar de prestar as devidas informações e declarações ao órgão ou à entidade responsável pela fiscalização.

§ 3º – Infrações de natureza grave:

I ‒ processar, armazenar, transportar, comercializar ou importar produto em desacordo com a legislação ou com os parâmetros regulamentares de identidade, qualidade e inocuidade;

II – adquirir ou manter em depósito material que possa ser empregado para adulterar, fraudar, falsificar ou alterar indevidamente o produto, ressalvado o indispensável às atividades do estabelecimento, desde que mantido sob controle, em local apropriado e isolado;

III ‒ adquirir, possuir, expor, transportar, armazenar ou comercializar produto que se enquadre em uma das seguintes condições:

a) seja oriundo de pessoa física ou jurídica sem o registro obrigatório em órgão de defesa agropecuária;

b) não tenha comprovação de procedência;

c) com documentação de procedência cujo emitente não possa ser identificado, localizado ou responsabilizado;

IV ‒ armazenar os materiais em desacordo com as normas específicas de segurança e integridade e higiênico-sanitárias;

V – deixar de atender notificação ou intimação do órgão fiscalizador responsável no prazo estipulado;

VI ‒ fazer uso de sinal de conformidade instituído por órgão ou entidade de defesa agropecuária sem a devida autorização.

§ 4º – Infrações de natureza gravíssima:

I ‒ adulterar, fraudar ou falsificar produto;

II ‒ processar o produto de que trata este regulamento utilizando processos ou materiais proibidos;

III ‒ dispor de infraestrutura em desconformidade com as normas específicas e sem condições higiênico-sanitárias adequadas para estabelecimentos nos quais ocorram atividades relacionadas à cadeia produtiva;

IV ‒ faltar com o registro dos estabelecimentos junto aos órgãos ou às entidades de defesa agropecuária ou manter desatualizados os respectivos dados;

V – impedir ou dificultar a ação de inspeção ou de fiscalização;

VI – utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, os produtos e materiais apreendidos cautelarmente e mantidos em depósito.

Art. 3º – A autoridade fiscalizadora procederá a coleta de 3 amostras representativas do produto para análises fiscal e de controle, sendo que uma unidade de amostra será utilizada pelo laboratório oficial para a análise fiscal, outra permanecerá no órgão fiscalizador, guardada em condições de conservação e inviolável, e a última poderá ficar em poder do interessado para perícia de contraprova.

Art. 4º – O resultado da análise fiscal deverá ser informado ao fiscalizado e ao fabricante, quando distintos, no prazo de 90 dias, contados da data da coleta.

Art. 5º – O interessado que discordar do resultado da análise de fiscalização poderá requerer a perícia de contraprova, no prazo de 10 dias, contados da data do recebimento do resultado da análise fiscal.

§ 1º – A perícia de contraprova a que se refere o caput será realizada sobre a amostra em poder do interessado, no mesmo laboratório oficial que tenha realizado a análise de fiscalização, com a presença de perito indicado pelo requerente, que funcionará como seu assistente técnico.

§ 2º – Na hipótese de divergência entre a análise de fiscalização e a perícia de contraprova, proceder-se-á a análise de desempate, que prevalecerá sobre as demais, qualquer que seja o resultado, não sendo permitida sua repetição.

Art. 6º – Para fins de adesão do Estado, por intermédio do IMA, ao Sistema de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, será observado o disposto na legislação federal aplicável aos produtos de origem vegetal, bem como nas portarias e instruções normativas expedidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, no que couber.

Art. 7º – O registro obrigatório dos produtos de origem vegetal observará o disposto na legislação vigente.

Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 49.128, de 17 de novembro de 2025)


Classificação dos Agentes

Natureza da infração

Pessoa física /

Microempreendedor Individual¹/

Microempresa²/

Agricultor Familiar5/

Pequeno Produtor Rural6

Empresa de pequeno porte3

Empresa média4

demais estabelecimentos

valores em UFEMG

Min

Max

Min

Max

Min

Max

Min

Max

Leve

200

300

350

450

500

700

450

1100

Moderada

320

400

475

1250

750

1600

1200

3000

Grave

475

1000

1300

2200

1650

4000

3100

10000

Gravíssima

1050

9500

2300

6000

4050

9600

10100

29000


1 – § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

2 – Inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

3 – Inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

4 – Conforme classificação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

5 – Art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

6 – Inciso II do art. 5º do Decreto nº 48.390, de 29 de março de 2022.