Decreto nº 49.124, de 07/11/2025

Texto Original

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – A Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra, a que se referem os arts. 32 e 33 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º – A Seinfra tem como competência planejar, dirigir, executar, controlar, avaliar e regular as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I – à infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário, aeroviário e hidroviário;

II – aos terminais de transportes de passageiros e cargas;

III – à estrutura operacional de transportes;

IV – às concessões e a outras parcerias público-privadas;

V – ao apoio aos demais órgãos e entidades da administração estadual no planejamento, no acompanhamento, na execução, no controle e na avaliação de contratos de concessões e outras parcerias;

VI – ao planejamento e ao acompanhamento da execução das obras públicas rodoviárias estaduais;

VII – ao planejamento, à coordenação e à execução de obras de edificações e de infraestrutura de interesse da Administração Pública;

VIII – ao apoio e ao fomento ao desenvolvimento da infraestrutura municipal;

IX – ao fomento, à articulação, ao acompanhamento, à execução e ao controle de obras públicas e contratações realizadas via doações e parcerias;

X – à gestão das estruturas esportivas pertencentes ao Estado;

XI – às políticas de desenvolvimento metropolitano, em articulação com os demais órgãos e entes da Federação envolvidos;

XII – ao acompanhamento e à orientação das ações referentes à gestão do parcelamento, do uso e da ocupação do solo e à destinação realizadas pelas agências metropolitanas;

XIII – ao estabelecimento de políticas e diretrizes para o desenvolvimento da infraestrutura de transporte e logística e à otimização da eficiência e da integração dos sistemas de infraestrutura de transportes e logística no Estado;

XIV – ao planejamento e à avaliação de planos de concessão e permissão relativos aos serviços e bens do Sistema de Infraestrutura de Transportes do Estado de Minas Gerais – SIT-MG;

XV – à delegação da gestão dos serviços e bens do SIT-MG a particulares, por meio de processos de licitação ou dos instrumentos jurídicos previstos na legislação vigente, atuando como poder concedente;

XVI – à garantia do cumprimento das recomendações técnicas estabelecidas pela Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais – Artemig.

§ 1º – Para fins do disposto no inciso XIII, a Seinfra poderá prestar serviços de análise de projetos e sua respectiva precificação, bem como emitir anuência prévia para os municípios não integrantes de regiões metropolitanas, nos casos de:

I – loteamento ou desmembramento localizado em área de interesse especial, como áreas de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;

II – loteamento ou desmembramento localizado em área limítrofe de município ou pertencente a mais de um município ou em aglomerações urbanas;

III – loteamento que abranja área superior a 1.000.000 m².

§ 2º – As ações relacionadas à fiscalização e à regulação dos contratos de concessão, parceria público-privada, permissão e autorização que tenham como objeto serviços e bens públicos relacionados a infraestrutura de transportes serão de competência da Artemig, nos limites de sua lei de criação.

Art. 3º – A Seinfra tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Controladoria Setorial;

III – Assessoria Jurídica;

IV – Assessoria de Comunicação Social;

V – Assessoria Estratégica;

VI – Assessoria de Relações Institucionais;

VII – Assessoria de Compliance, Integridade e Sustentabilidade;

VIII – Subsecretaria de Concessões e Parcerias:

a) Assessoria Técnica;

b) Superintendência Central de Governança e Gestão;

c) Superintendência Central de Estruturação de Projetos;

d) Superintendência Central de Modelagem Técnica:

1 – Diretoria de Estudos Institucionais e Regulatórios;

2 – Diretoria de Estudos Econômico-Financeiros;

3 – Diretoria de Estudos Operacionais e de Investimentos;

IX – Subsecretaria de Transportes e Mobilidade:

a) Assessoria de Planejamento de Transportes e Mobilidade;

b) Superintendência de Modernização de Transporte Coletivo:

1 – Diretoria de Planejamento e Mobilidade;

2 – Diretoria de Gestão Estratégica de Informações de Transporte Metropolitano e Intermunicipal;

c) Superintendência de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano:

1 – Diretoria de Gestão do Transporte Coletivo Metropolitano;

2 – Diretoria de Gestão do Transporte Coletivo Intermunicipal;

3 – Diretoria de Regulação do Transporte Coletivo;

d) Superintendência de Logística de Transportes:

1 – Diretoria de Gestão Ferroviária e Metroferroviária;

2 – Diretoria de Gestão de Projetos Rodoviários Estruturantes;

3 – Diretoria de Gestão de Projetos;

X – Subsecretaria de Obras e Infraestrutura:

a) Superintendência de Apoio Técnico e Cooperação:

1 – Diretoria de Projetos e Custos;

2 – Diretoria de Análise Técnica de Prestação de Contas;

3 – Diretoria de Captação de Recursos e Cooperação;

b) Superintendência de Atendimento aos Municípios:

1 – Diretoria de Convênios e Doações;

2 – Diretoria de Prestação de Contas;

XI – Subsecretaria de Edificações:

a) Assessoria de Custos;

b) Assessoria Técnica, de Inovação e Qualidade;

c) Superintendência Central de Projetos e Obras de Edificação de Educação e Segurança:

1 – Diretoria de Empreendimentos de Educação;

2 – Diretoria de Empreendimentos de Segurança;

d) Superintendência Central de Projetos de Obras de Edificação de Saúde e Infraestrutura:

1 – Diretoria de Empreendimentos de Saúde;

2 – Diretoria de Infraestrutura e Equipamentos Públicos;

XII – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

a) Diretoria de Planejamento, Orçamento e Logística;

b) Diretoria de Contabilidade e Finanças;

c) Diretoria de Aquisições e Contratos;

d) Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

e) Diretoria de Recursos Humanos.

Art. 4º – Integram a área de competência da Seinfra:

I – por subordinação administrativa:

a) o Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano – CT;

b) o Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – Conedru;

II – por vinculação:

a) o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG;

b) a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH;

c) a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – Agência RMVA;

d) a empresa Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A. – Metrominas;

e) a Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais – Artemig.

Art. 5º – O Gabinete tem como atribuições:

I – encarregar-se do relacionamento da Seinfra com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;

II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas da Seinfra;

III – promover permanente integração com as entidades vinculadas à Seinfra, de modo que haja atuação coordenada e sistêmica em consonância com as normas e diretrizes dela emanadas;

IV – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Seinfra;

V – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

VI – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas no seu âmbito de competências;

VII – autorizar e acompanhar a instauração e a execução de tomadas de contas especial dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias, pela unidade competente;

VIII – coordenar a política estadual de desenvolvimento metropolitano e supervisionar sua execução nas entidades vinculadas à Seinfra;

IX – elaborar, propor e apoiar projetos de otimização da atuação das instituições estaduais nas regiões metropolitanas;

X – coordenar as atividades e ações do Conedru na construção de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento regional e urbano, nos termos do Decreto nº 44.612, de 10 de setembro de 2007;

XI – atuar como ponto focal na articulação com outros órgãos e outras entidades da Administração Pública e como multiplicador de ações de desburocratização e simplificação administrativa e de liberdade econômica no âmbito estadual;

XII – atuar, na condição de Poder Concedente, na prática dos atos a este reservados por lei, regulamento ou contrato, em relação aos serviços públicos de competência da Seinfra e respectivos sistemas de arrecadação, salvo delegação para unidade específica.

Parágrafo único – Será instituído, por meio de norma interna, o Núcleo de Tomada de Contas Especial, unidade responsável pela execução dos processos de Tomada de Contas cuja instauração seja autorizada pelo Gabinete nos termos do inciso VII.

Art. 6º – A Controladoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito da Seinfra, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade, do controle social e da democracia participativa, com atribuições de:

I – exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;

II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;

III – consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE;

IV – apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;

V – notificar a Seinfra e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da Seinfra;

VI – comunicar ao Secretário e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;

VII – assessorar o Secretário nas matérias de auditoria, de correição administrativa, de transparência, de promoção da integridade e de fomento ao controle social;

VIII – executar as atividades de auditoria pública, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança, e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do órgão;

IX – elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão do órgão, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG;

X – executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de políticas públicas previstas nos instrumentos de planejamento;

XI – avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;

XII – expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;

XIII – sugerir a instauração de sindicâncias, de processos administrativos disciplinares e tomadas de contas especiais, para apuração de possível danos ao erário e responsabilidade;

XIV – coordenar, gerenciar e acompanhar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares;

XV – solicitar servidores para participarem de comissões sindicantes e processantes;

XVI – acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade e de fomento ao controle social;

XVII – disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.

§ 1º – A Controladoria Setorial é organizada em:

I – Núcleo de Auditoria, Transparência e Integridade – Nati, que tem como atribuições planejar, coordenar e executar as atividades de auditoria pública e fiscalização, avaliação de controles internos, incremento da transparência, fortalecimento da integridade e fomento ao controle social;

II – Núcleo de Correição Administrativa – Nucad, que tem como atribuições coordenar e executar as atividades de correição administrativa e prevenção à corrupção, bem como fomentar ações de prevenção e aperfeiçoamento disciplinar e de responsabilização de pessoas jurídicas, no âmbito da Seinfra, em conformidade com as normas emanadas pela CGE.

§ 2º – A Seinfra disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Setorial.

Art. 7º – A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, e da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Seinfra, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I – prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Secretário;

II – coordenação das atividades de natureza jurídica;

III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Seinfra;

IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;

V – assessoramento ao Secretário no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Seinfra;

VI – exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da Seinfra;

VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;

VIII – exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Seinfra, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

§ 1º – À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

§ 2º – A Seinfra disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica.

Art. 8º – A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação Social – Secom, com atribuições de:

I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Seinfra;

II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Seinfra no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;

III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a Secom;

IV – produzir textos, matérias e afins a serem publicados em meios de comunicação da Seinfra, da Secom e de veículos de comunicação em geral;

V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Seinfra, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Secom;

VII – manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da Seinfra, no âmbito de atividades de comunicação social;

VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social da Seinfra e da Secom;

IX – gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais em articulação com a Secom.

Art. 9º – A Assessoria Estratégica tem como competência promover o gerenciamento estratégico setorial e fomentar a implementação de iniciativas inovadoras, de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão Estratégica e Reparação e pelo Escritório Central de Inovação e Automatização, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, com atribuições de:

I – promover e acompanhar o planejamento estratégico da Seinfra e das entidades vinculadas, alinhado às diretrizes previstas na estratégia governamental estabelecida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI, por meio dos processos de desdobramento dos objetivos e metas, monitoramento e comunicação da estratégia;

II – garantir, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, e unidades congêneres das entidades vinculadas, o alinhamento do portfólio estratégico aos instrumentos formais de planejamento e execução orçamentária;

III – facilitar, colaborar e articular, interna e externamente, as soluções para os desafios relacionados ao portfólio estratégico e ações inovadoras do governo;

IV – realizar a coordenação, a governança e o monitoramento do portfólio estratégico e demais ações estratégicas da Seinfra e das suas entidades vinculadas, apoiando a sua execução, subsidiando a alta gestão do órgão e as instâncias centrais de governança na tomada de decisão;

V – coordenar, de acordo com as diretrizes da Seplag, os processos de pactuação e monitoramento de metas da ajuda de custo da Seinfra, de forma alinhada à estratégia governamental, consolidando e provendo as informações necessárias às unidades administrativas e sistemas de informação dos órgãos centrais;

VI – promover a cultura da inovação e disseminar boas práticas entre os gestores e equipes da Seinfra e das entidades vinculadas, especialmente em temas relacionados à desburocratização, à gestão de projetos e processos, à transformação de serviços e simplificação administrativa, com foco na melhoria da experiência do usuário e do servidor;

VII – propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de transformação digital e de modernização administrativa, com foco na otimização dos processos e na melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos prestados pela Seinfra e entidades vinculadas;

VIII – definir as diretrizes e coordenar os projetos no âmbito da Seinfra e das entidades vinculadas, nos temas de transformação digital dos serviços públicos;

IX – identificar desafios de governo e oportunidades de melhoria, facilitando e implementando iniciativas de inovação que contribuam para o aperfeiçoamento dos serviços públicos e dos processos organizacionais;

X – coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e apoiar a normatização do seu arranjo institucional;

XI – fomentar a integração e a compatibilidade dos dados, dos softwares e demais recursos tecnológicos, visando disponibilizar informações com qualidade a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas;

XII – acompanhar e facilitar, de acordo com as diretrizes do Sistema Estadual de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, o monitoramento e a avaliação das políticas da Seinfra e das entidades vinculadas, possibilitando sua melhoria contínua por meio do fortalecimento da tomada de decisões baseadas em evidências.

Parágrafo único – A Assessoria Estratégica atuará, no que couber, de forma integrada à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças e às assessorias ou unidades administrativas correlatas das entidades vinculadas à Seinfra.

Art. 10 – A Assessoria de Relações Institucionais tem como competência planejar, coordenar e gerenciar ações referentes à articulação com os órgãos e as entidades da Administração Pública, apoiando a relação institucional do Poder Executivo com os entes da federação, órgãos essenciais à justiça e com a sociedade civil, além de promover o fortalecimento do relacionamento entre os Poderes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Governo – Segov, com atribuições de:

I – realizar levantamentos, análise e monitoramento de informações e proposições legislativas de interesse da Seinfra;

II – articular, facilitar, acompanhar e realizar, no que couber à Seinfra e às entidades vinculadas, os procedimentos necessários à participação em audiências públicas do Poder Legislativo em matérias afetas à atuação setorial da Secretaria;

III – promover o alinhamento e desdobramento da estratégia governamental junto aos representantes da Seinfra e das suas entidades vinculadas, no tocante à representação em conselhos e órgãos colegiados em que tomar parte;

IV – articular, facilitar, acompanhar e realizar, no âmbito da Seinfra e das suas entidades vinculadas, os procedimentos necessários às comunicações e aos atendimentos de demandas de parlamentares e demais autoridades, conforme referido no caput;

V – acompanhar, facilitar, articular e realizar, no âmbito da Seinfra e das suas entidades vinculadas, e sempre que solicitado pela Segov, os procedimentos necessários à recepção e à gestão de demandas endereçadas ao governo, buscando informações junto às áreas competentes e promovendo o alinhamento intragovernamental entre os órgãos atinentes;

VI – atuar como facilitador do fluxo de informações entre a Seinfra e a Segov em assuntos de interesse referentes à coordenação política do Estado;

VII – identificar e articular, em colaboração com as unidades da Seinfra e das suas entidades vinculadas, e em consonância com as diretrizes da Segov, agendas de interesse especial do Governador;

VIII – realizar e acompanhar os procedimentos concernentes ao alinhamento com o Poder Legislativo para a articulação de emendas parlamentares no âmbito da Seinfra e das suas entidades vinculadas.

Parágrafo único – A Assessoria de Relações Institucionais atuará de forma integrada às unidades administrativas da Seinfra e das suas entidades vinculadas.

Art. 11 – A Assessoria de Compliance, Integridade e Sustentabilidade tem como competência propor e apoiar as iniciativas de integridade e compliance, em articulação com a Controladoria Setorial e a CGE, além de coordenar a agenda Ambiental, Social e de Governança – ASG, com atribuições de:

I – acompanhar e implementar as diretrizes das políticas públicas de transparência, de integridade e sustentabilidade estabelecidas no âmbito estadual;

II – atuar e coordenar a estruturação e o aprimoramento da agenda de integridade e compliance na Seinfra, de forma integrada com a Controladoria Setorial, observadas as boas práticas nacionais e internacionais;

III – liderar a implementação da agenda ASG na Seinfra;

IV – atuar como unidade central e estabelecer diretrizes e orientações para o alinhamento e direcionamento das iniciativas de integridade e ASG nas entidades vinculadas à Seinfra;

V – propor a transformação e fomentar o fortalecimento da agenda de integridade e ASG no setor de infraestrutura e mobilidade, em parceria com a CGE, com organismos multilaterais, segundo e terceiro setores, academia e com outros órgãos e outras entidades da Administração Pública dos entes da federação e instituições públicas estrangeiras;

VI – coordenar a realização de pesquisas, estudos e projetos ambientais em parceria com as áreas técnicas no âmbito das competências da Seinfra;

VII – propor soluções que contribuam para o desenvolvimento de um ambiente organizacional seguro e propício à inovação, à geração de resultados e à alta performance com integridade e sustentabilidade.

Art. 12 – A Subsecretaria de Concessões e Parcerias tem como competência conduzir, coordenar, acompanhar, apoiar, monitorar e assessorar as ações e os procedimentos relativos aos projetos e aos contratos de concessão e parcerias do Estado, com atribuições de:

I – articular, estruturar e sistematizar, junto aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, o planejamento sobre os projetos de concessões e parcerias a serem estruturados no âmbito do Estado;

II – coordenar, supervisionar, monitorar e assessorar as ações relativas à estruturação de projetos de concessões e parcerias e apoiar as ações necessárias a sua execução, no âmbito de suas competências;

III – conduzir, orientar e apoiar o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI e outros instrumentos de participação na estruturação de projetos de concessão e de parcerias;

IV – receber as Manifestações de Interesse da Iniciativa Privada – MIP, nos termos do Decreto nº 48.377, de 15 de março de 2022;

V – prospectar e recomendar novos projetos de concessões e de parcerias com intuito de aprimorar a prestação do serviço público e o aproveitamento de ativos públicos;

VI – assessorar os órgãos e as entidades no planejamento de suas competências relacionadas à gestão, regulação e fiscalização dos contratos de concessão e parcerias público-privadas, exceto a gestão e regulação ressalvadas as competências relativas à infraestrutura de transportes e mobilidade;

VII – prestar apoio técnico aos órgãos e às entidades na gestão, execução e regulação dos contratos de concessão e de parcerias público-privada vigentes, no âmbito de suas competências;

VIII – coordenar o conteúdo disponibilizado em plataformas digitais de concessões e parcerias do Estado e o repositório digital dos documentos referentes a projetos e contratos relacionados;

IX – prospectar, propor, coordenar ou elaborar materiais instrutivos relativos a soluções e boas práticas da temática de concessões e parcerias no Estado;

X – propor atos normativos relacionados com sua área de competência;

XI – atuar como agente gestor do Fundo de Pagamento de Parcerias Público-Privadas de Minas Gerais – FPP-MG e do Fundo de Garantias de Parcerias Público-Privadas de Minas Gerais – FGP-MG;

XII – propor e conduzir acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal e organismos multilaterais para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua;

XIII – promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;

XIV – realizar interlocução junto a órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos estados e municípios, organismos multilaterais, órgãos de controle, iniciativa privada e demais agentes estratégicos que possam contribuir para o fomento, gestão do conhecimento, regulação, financiamento e estruturação de parcerias em suas diversas etapas;

XV – formar ou participar de redes de conhecimento, com vistas ao compartilhamento de boas práticas e intercâmbio de experiências sobre temáticas de sua área de competência;

XVI – gerenciar e executar as atividades relativas aos contratos de concessão de equipamentos esportivos.

Parágrafo único – O apoio e o assessoramento técnico aos órgãos e às entidades serão exercidos a partir dos subsídios e das informações técnicas prestadas por eles.

Art. 13 – A Assessoria Técnica tem como competência planejar, coordenar, acompanhar, gerenciar e executar ações estratégicas da Subsecretaria de Concessões e Parcerias, com atribuições de:

I – analisar pedidos de informações, subsidiar tecnicamente e orientar os órgãos e as entidades quanto aos procedimentos para inclusão de projetos e iniciativas no Programa de Concessões e Parcerias;

II – apoiar a gestão estratégica das ações e iniciativas da Subsecretaria de Concessões e Parcerias;

III – assessorar a Subsecretaria de Concessões e Parcerias na participação em eventos, canais e redes de conhecimento;

IV – promover diálogo e articulação com entes federados, instituições públicas e privadas e setores que atuem na área de concessões e parcerias;

V – organizar e atualizar o conteúdo disponibilizado em plataformas digitais de concessões e parcerias do Estado, com o repositório digital dos documentos referentes a projetos e contratos relacionados, bem como contribuir com subsídios para sua atualização.

Art. 14 – A Superintendência Central de Governança e Gestão tem como competência apoiar os órgãos e as entidades do Poder Executivo na gestão e governança das concessões e parcerias público-privadas vigentes e atuar na promoção de boas práticas de gestão e regulação, exceto a gestão e regulação de infraestrutura de transportes e mobilidade, além de executar as atividades relativas à gestão dos contratos de concessão de equipamentos esportivos, com atribuições de:

I – coordenar e executar as atividades relativas à gestão do FPP-MG e do FGP-MG;

II – acompanhar a execução dos contratos de parceria público-privada vigentes no âmbito do Poder Executivo;

III – monitorar os contratos vigentes, os acervos técnicos, incluindo registros, dados e informações de concessões e parcerias-público privadas vigentes no âmbito do Poder Executivo;

IV – apoiar e assessorar tecnicamente os órgãos e as entidades responsáveis pela gestão dos contratos de concessões e parcerias público-privadas nas atividades relacionadas à execução dos respectivos contratos, inclusive no que se refere a pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro, à celebração de termos aditivos, à condução de processos relacionados à resolução de controvérsias, e ao desenvolvimento de mecanismos de monitoramento, a partir de subsídios técnicos oferecidos pela área setorial;

V – orientar tecnicamente os órgãos e as entidades quanto às melhores práticas de gestão em concessões e parcerias público-privadas;

VI – propor atos normativos, ações e materiais instrutivos voltados para a consolidação de melhores práticas e da temática de gestão e governança de concessões e parcerias público-privadas;

VII – desenvolver atividades e iniciativas que promovam melhorias e aperfeiçoamentos na gestão e governança de contratos de concessão e parcerias público-privadas;

VIII – zelar pelo cumprimento dos contratos de concessão dos equipamentos esportivos, demais contratos e convênios na sua área de atuação e executar os atos para viabilizar a respectiva execução;

IX – analisar e instruir os processos administrativos necessários relativos à revisão contratual, ao reequilíbrio, à alteração societária, à apuração de infrações e aplicação de penalidades, bem como todos os demais necessários à adequada gestão e execução dos contratos e convênios dentro de sua área de atuação, incluindo aqueles que venham a ensejar alteração ou extinção dos referidos instrumentos;

X – subsidiar tecnicamente a Subsecretaria de Concessões e Parcerias sobre a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão relacionados à sua área de atuação;

XI – analisar critérios, procedimentos e valores referentes às receitas acessórias do equipamento esportivo concedido e fiscalizar sua arrecadação, quando aplicável;

XII – acompanhar e apoiar os pedidos de edição de decretos de declaração de utilidade pública e os processos de desapropriação relacionados com os equipamentos esportivos de concessão, no âmbito de sua competência;

XIII – prestar apoio técnico, no âmbito de sua atuação de suas competências, para o acompanhamento de processos judiciais e extrajudiciais entre o Estado e as concessionárias.

Art. 15 – A Superintendência Central de Estruturação de Projetos tem como competência exercer a coordenação, o monitoramento e apoio aos projetos de concessões e parcerias, com atribuições de:

I – prospectar novos projetos de concessões e parcerias;

II – orientar os órgãos e as entidades com intuito de apresentar formas alternativas de prestação de serviço público, capazes de aprimorar o serviço e melhor aproveitar os ativos públicos, podendo recomendar e sugerir ações;

III – prestar assessoramento técnico aos órgãos e às entidades no planejamento sobre os projetos de concessões e parcerias, no âmbito de suas competências;

IV – conduzir e assessorar os órgãos e as entidades na viabilização da solução de estruturação de projetos de concessão e parcerias;

V – coordenar e monitorar as ações e iniciativas que envolvam concessões e parcerias, no âmbito de suas competências;

VI – realizar o gerenciamento dos projetos qualificados ao Programa de Concessões e Parcerias, atuando para o cumprimento dos cronogramas e para o alinhamento dos objetivos e soluções necessárias à regular consecução dos projetos;

VII – apoiar a estruturação de projetos de concessão e parcerias, em colaboração com a Superintendência de Modelagem Técnica;

VIII – realizar interlocução intragovernamental para o melhor desenvolvimento da estruturação dos projetos de concessão e parcerias;

IX – realizar interlocução com atores externos e assessorar os órgãos e as entidades na apresentação dos projetos e ações aos outros entes federados, à sociedade civil e à iniciativa privada;

X – desenvolver atividades e iniciativas que promovam o aperfeiçoamento da estruturação de projetos de concessão e parcerias.

Art. 16 – A Superintendência Central de Modelagem Técnica tem como competência prestar apoio técnico aos órgãos e às entidades em projetos de concessões e parcerias, com atribuições de:

I – analisar e executar, diretamente ou mediante parcerias, estudos técnicos econômico-financeiros, jurídico-institucionais, dentre outros, dos projetos de concessão e parcerias qualificados no Programa de Concessões e Parcerias, até a realização da sessão pública de licitação;

II – prestar assessoramento técnico aos órgãos e às entidades na estruturação de projetos até a realização da sessão pública de licitação, incluindo o desenvolvimento dos estudos de que trata o inciso I e demais subsídios necessários à modelagem dos projetos;

III – conduzir diretamente ou assessorar os órgãos e as entidades na realização de PMI e outros instrumentos relativos à estruturação de parcerias e à participação do setor privado na formação dos projetos;

IV – analisar as MIP recebidas, nos termos do Decreto nº 48.377, de 2022;

V – acompanhar e recomendar boas práticas adotadas para a modelagem técnica de projetos de concessão e parcerias;

VI – solicitar elementos técnicos aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, bem como seus instrumentos de planejamento, entre outros elementos para o exercício do apoio e assessoramento técnico;

VII – assessorar, coordenar e elaborar subsídios técnicos, manifestações e apresentações sobre a modelagem técnica dos projetos de concessões e parcerias;

VIII – monitorar a evolução e o impacto regulatório na estruturação de projetos de concessões e parcerias;

IX – propor materiais, orientações e diretivas para a realização e condução dos estudos técnicos dos projetos de concessões e parcerias;

X – desenvolver atividades e iniciativas que promovam o aperfeiçoamento dos estudos técnicos de projetos de concessões e parcerias.

Art. 17 – A Diretoria de Estudos Institucionais e Regulatórios tem como competência desenvolver, analisar, assessorar e acompanhar estudos regulatórios e institucionais dos projetos de concessões e parcerias, com atribuições de:

I – desenvolver e analisar estudos técnico-regulatórios para projetos de concessões e parcerias;

II – desenvolver, analisar e assessorar atividades necessárias à viabilização dos estudos regulatórios-institucionais;

III – elaborar e propor o modelo regulatório a ser aplicado no projeto, a partir de elementos técnicos dos estudos, ou analisar o modelo proposto pelo ente competente;

IV – elaborar e analisar editais, minutas de contratos e demais documentos necessários a realização da licitação;

V – propor diretrizes regulatórias e auxiliar na elaboração de atos normativos, exceto em relação a infraestrutura de transportes e mobilidade;

VI – desenvolver e analisar os subsídios técnicos, bem como as respostas às contribuições recebidas no âmbito dos relatórios de consulta e audiências públicas;

VII – assessorar na formulação das consultas jurídicas relacionadas aos projetos;

VIII – assessorar e subsidiar o atendimento de demandas oriundas dos órgãos de controle, com foco na análise de aspectos regulatório-institucionais;

IX – acompanhar as informações regulatórias e setoriais afetas à área de sua competência, as evoluções e boas práticas aplicáveis aos estudos regulatório-institucionais;

X – pesquisar e estabelecer parâmetros, técnicas e métodos para viabilizar o aumento de capacidade e nível de serviços estaduais a serem pactuados com os parceiros privados.

Art. 18 – A Diretoria de Estudos Econômico-Financeiros tem como competência desenvolver, analisar, assessorar e acompanhar os estudos de viabilidade financeira e econômica dos projetos de concessões e parcerias, com atribuições de:

I – desenvolver e analisar:

a) a definição de premissas econômico-financeiras necessárias aos estudos;

b) o modelo econométrico ou estatístico de projeção de demanda;

c) o modelo de depreciação e amortização de ativos;

d) os estudos econômico-financeiro para projetos de concessões e parcerias;

e) as atividades necessárias à viabilização dos estudos econômico-financeiros;

f) os estudos de modelagem econômico-financeira e propor melhorias regulatórias nos aspectos econômicos e financeiros do projeto;

II – analisar e avaliar os resultados econômico-financeiros do projeto, bem como os aspectos de risco, propondo melhorias para sua atratividade;

III – analisar a conformidade da modelagem econômico-financeira do projeto aos mecanismos contratuais propostos;

IV – acompanhar as informações macroeconômicas e setoriais afetas a sua área de competência, bem como as evoluções e boas práticas dos estudos econômico-financeiros.

Art. 19 – A Diretoria de Estudos Operacionais e de Investimentos tem como competência desenvolver e analisar estudos de modelo operacional para projetos de concessões e parcerias, com atribuições de:

I – desenvolver e analisar:

a) estudos de engenharia e arquitetura, incluindo estudos ambientais, para projetos de concessão e parcerias, a fim de propor os investimentos necessários ao projeto;

b) soluções técnicas, estudos e projetos de engenharia e respectivos orçamentos e estimativas de custos;

c) estudos para as diretrizes de licenciamento, inclusive com estimativas de Capital Expenditure – CapEx e Operacional Expenditure – Opex ambientais, para projetos de concessão e parcerias;

d) estudos visando ao aprimoramento de parâmetros técnicos e indicadores de desempenho aplicáveis aos projetos de concessão e parcerias;

e) requisitos técnicos, padrões de desempenho e funcionalidades dos bens e serviços aplicáveis ao projeto de concessão e parcerias;

II – acompanhar as informações setoriais afetas a sua área de competência, as evoluções e boas práticas aplicáveis aos estudos operacionais e de investimento.

Art. 20 – A Subsecretaria de Transportes e Mobilidade tem como competência planejar, coordenar, dirigir, executar, controlar e avaliar as políticas públicas a cargo do Estado relativas à mobilidade, à infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário e metroferroviário, aos terminais de transportes de passageiros e cargas, aos serviços de transporte público intermunicipal e metropolitano aos projetos estruturantes de mobilidade, com atribuições de:

I – elaborar, coordenar, supervisionar, implementar, acompanhar e avaliar os planos, programas, projetos, contratos, convênios, instrumentos regulatórios e normativos relacionados às políticas públicas de transportes e mobilidade, bem como os impactos gerados por sua implementação;

II – elaborar, coordenar, gerir, supervisionar, implementar e avaliar a integração institucional, física, operacional e tarifária no âmbito das políticas públicas de transportes e mobilidade sob sua competência;

III – demandar ações de fiscalização dos serviços regulados no âmbito de atuação do DER-MG;

IV – coordenar as ações de fiscalização dos serviços públicos sob sua competência;

V – priorizar e acompanhar os investimentos em infraestrutura de transportes e mobilidade no âmbito do Estado;

VI – propor políticas e diretrizes, inclusive normativas, para a concessão, permissão, autorização ou exploração direta de serviços públicos de transportes e mobilidade;

VII – definir sobre o início da operação em sistemas objeto de concessão ou permissão de transporte e mobilidade;

VIII – decidir sobre aditamentos contratuais em concessões ou permissões de transportes e mobilidade;

IX – decidir sobre a gestão e a operação das concessões e permissões de transportes e mobilidade;

X – subsidiar tecnicamente a decisão do Secretário, quando demandado, em relação a penalidades apuradas em processos administrativos;

XI – instaurar processos administrativos punitivos e aplicar penalidades apuradas, quando couber;

XII – deliberar, quando couber, e subsidiar tecnicamente a tomada de decisão sobre a anuência relativa à transferência de concessão ou do controle societário, conforme previsto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, referentes aos contratos de concessão sob sua responsabilidade;

XIII – elaborar, em conjunto com o DER-MG, o regulamento do serviço de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano;

XIV – realizar articulação técnica no âmbito de sua competência com outros órgãos e outras entidades da Administração Pública e de outros entes federados, e entidades nacionais e internacionais especializadas.

Parágrafo único – Os projetos estruturantes de mobilidade são aqueles definidos em regulamento específico do Secretário de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias.

Art. 21 – A Assessoria de Planejamento de Transportes e Mobilidade tem como competência planejar, coordenar, acompanhar, gerenciar e executar ações estratégicas da Subsecretaria de Transportes e Mobilidade, bem como desenvolver estudos para elaboração de planos e programas relativos à infraestrutura de transporte, com atribuições de:

I – propor, atualizar, consolidar e acompanhar a implantação dos planos estratégicos, projetos, programas e demais instrumentos de planejamento, e coordenar a avaliação desses instrumentos, no âmbito da Subsecretaria de Transportes e Mobilidade;

II – planejar, desenvolver, acompanhar e manter, em conjunto com a Diretoria de Gestão Estratégica de Informações de Transporte Metropolitano e Intermunicipal, atualizadas as informações relativas à execução dos serviços, no âmbito da Subsecretaria de Transportes e Mobilidade;

III – coordenar e propor metodologias para a gestão dos projetos e o monitoramento de metas da Subsecretaria de Transportes e Mobilidade;

IV – apoiar a gestão estratégica das ações e das iniciativas da Subsecretaria de Transportes e Mobilidade;

V – coordenar estudos e levantamentos da demanda por serviços de transportes e as condições operacionais de suas infraestruturas;

VI – coordenar e realizar análises de dados para subsidiar a elaboração de planos, projetos, programas e outros instrumentos de planejamento de competência da Subsecretaria de Transportes e Mobilidade;

VII – prospectar parcerias e elaborar instrumentos para utilização de sistemas e bases de dados externos à Seinfra e suas entidades vinculadas;

VIII – coordenar e acompanhar o planejamento financeiro-orçamentário no âmbito da Subsecretaria de Transportes e Mobilidade, cabendo às Superintendências a correta identificação das necessidades e alocações pertinentes, conforme orientações, prazos e diretrizes estabelecidos pelos órgãos centrais de planejamento e orçamento.

Art. 22 – A Superintendência de Modernização de Transporte Coletivo tem como competência propor, planejar, dirigir, executar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à política de mobilidade, à infraestrutura e serviços do transporte estadual metropolitano de passageiros e ao transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado, com atribuições de:

I – elaborar, gerenciar, cumprir e fazer cumprir as políticas, planos, programas, projetos, contratos, convênios e instrumentos regulatórios relacionados a sua área de atuação, quando exigidos;

II – acompanhar e avaliar os impactos gerados pela implementação de políticas, planos, programas, projetos, contratos, convênios e instrumentos regulatórios relacionados a sua área de atuação;

III – acompanhar os investimentos em mobilidade no âmbito da região metropolitana de Belo Horizonte e demais regularmente constituídas;

IV – elaborar políticas, diretrizes e projetos para concessão, permissão, autorização ou exploração direta de serviços públicos de transportes e mobilidade;

V – elaborar políticas, diretrizes e projetos para realização de investimentos em infraestrutura de transporte público de passageiros, incluindo terminais, estações e corredores;

VI – acompanhar a execução de projetos e investimentos no âmbito da infraestrutura e dos serviços públicos de transportes e mobilidade, com base nos planos estabelecidos, e realizar os procedimentos necessários à aprovação das obras e dos investimentos nos contratos de concessão de sua responsabilidade;

VII – analisar planos e projetos necessários às concessões para exploração dos serviços públicos de transportes e mobilidade;

VIII – elaborar, orientar, instruir e coordenar a aplicação de pesquisas relacionadas com o transporte coletivo intermunicipal e metropolitano;

IX – supervisionar a elaboração das especificações técnicas e dos projetos necessários às licitações de linhas do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano;

X – elaborar políticas e diretrizes para o estabelecimento de receitas acessórias para remuneração dos serviços prestados pelas delegatárias, respeitadas as diretrizes contratuais;

XI – gerir e fiscalizar os contratos de concessão de terminais e estações;

XII – promover a integração física, operacional e tarifária entre as modalidades de transporte, bem como fomentar a inovação e a modernização dos sistemas de venda e desbloqueio de passagem.

Art. 23 – A Diretoria de Planejamento e Mobilidade tem como competência a execução das atividades relativas à formulação, ao planejamento, à implementação e avaliação da política de mobilidade e transporte coletivo de passageiros, com atribuições de:

I – planejar, propor e gerenciar iniciativas, projetos de investimento e melhorias na política de mobilidade e dos sistemas de transporte público;

II – promover a implantação, melhoria, racionalização e integração da infraestrutura de mobilidade e transporte público de passageiros com outros modos de transporte, em articulação com os municípios;

III – controlar a execução e aprovar os projetos para obras de melhoria e ampliação da infraestrutura de transporte coletivo;

IV – propor, elaborar, gerenciar e supervisionar a elaboração de estudos e projetos relativos à política de mobilidade e dos sistemas de transporte público de passageiros, incluindo projetos de concessão, permissão, autorização ou exploração direta de serviços públicos de transportes e mobilidade;

V – subsidiar tecnicamente a Subsecretaria de Transportes e Mobilidade para tomada de decisão sobre aditamentos contratuais, no âmbito das concessões de transporte coletivo de passageiros;

VI – conduzir processos relativos à avaliação da política de mobilidade e transporte de passageiros, incluindo procedimentos de contratação, celebração de parcerias e acordos de cooperação;

VII – elaborar normas de ordem técnica, no âmbito de sua competência;

VIII – prestar apoio à estruturação de projetos de concessão no âmbito das áreas correlatas à sua competência.

Art. 24 – A Diretoria de Gestão Estratégica de Informações de Transporte Metropolitano e Intermunicipal tem como competência planejar, desenvolver, acompanhar e manter atualizadas as bases de dados e informações relativas ao transporte coletivo metropolitano e intermunicipal, em seus diferentes modos, com atribuições de:

I – coletar, consolidar e manter atualizados, em conjunto com a Assessoria de Planejamento de Transportes, os dados relacionados ao transporte metropolitano e intermunicipal;

II – apoiar na especificação, definição de regras, desenvolvimento e implementação de sistemas de informação para operação, gestão, análise estratégica e avaliação de políticas de transporte;

III – garantir a integridade, confidencialidade e disponibilidade dos dados, adotando práticas de segurança da informação;

IV – colaborar na definição de indicadores de desempenho e metas para aprimorar a eficiência e qualidade dos serviços de transporte;

V – gerar informações a partir da aplicação de inteligência nas bases de dados geridas subsidiando a tomada de decisão;

VI – fornecer, em conjunto com a Assessoria de Planejamento de Transportes, relatórios e análises periódicas, para embasar a tomada de decisão, a formulação e avaliação de políticas públicas na área de mobilidade e transporte de passageiros;

VII – estabelecer parcerias com órgãos e entidades relevantes para troca de dados e informações, promovendo a integração e sinergia entre diferentes esferas do setor de transporte;

VIII – acompanhar e avaliar tendências e inovações tecnológicas aplicáveis à gestão de dados de transporte, propondo atualizações e melhorias contínuas nos processos e sistemas;

IX – promover práticas de governança de dados, padronização de metadados e interoperabilidade entre diferentes bancos de dados para assegurar a qualidade e integridade das informações;

X – desenvolver políticas de transparência e disponibilização de dados abertos, respeitando as normas da Lei Geral de Proteção de Dados e legislações pertinentes.

Art. 25 – A Superintendência de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano tem como competência coordenar a gestão e fiscalização dos contratos de concessão de transporte coletivo, ressalvadas as competências do DER-MG e da Artemig, com atribuições de:

I – acompanhar o cumprimento de contratos e convênios na sua área de atuação;

II – coordenar, em conjunto com o DER-MG, as ações de fiscalização e para coibir a prática de serviços de transporte irregular de passageiros;

III – acompanhar as atividades de fiscalização operacional e de vistoria do transporte coletivo rodoviário metropolitano e intermunicipal de passageiros realizadas pelo DER-MG;

IV – coordenar as atividades de gestão e fiscalização dos contratos de transporte coletivo rodoviário metropolitano e intermunicipal de passageiros;

V – analisar os processos administrativos necessários à apuração de infrações e aplicações de penalidades e os demais processos necessários à adequada gestão e execução dos contratos e convênios dentro de sua área de atuação, incluindo aqueles que venham a ensejar alteração ou extinção dos referidos instrumentos;

VI – coordenar as ações necessárias à manutenção das condições físicas, operacionais e financeiras das concessionárias, permissionárias e autorizatárias para o início da operação do sistema concedido, bem como durante todo o período de vigência e encerramento do instrumento, incluindo a coordenação do recebimento do sistema e do serviço concedido;

VII – subsidiar tecnicamente as demais superintendências no âmbito de suas competências;

VIII – instruir os procedimentos administrativos punitivos nos contratos de concessão sob sua competência;

IX – supervisionar a avaliação e elaboração dos relatórios de acompanhamento dos indicadores de desempenho e de saúde financeira das concessionárias;

X – analisar e instruir os processos administrativos necessários à revisão contratual, ao reequilíbrio econômico-financeiro, ao reajuste, à revisão tarifária e à alteração societária em contratos, no âmbito de sua competência;

XI – acompanhar as declarações de desembolso de concessionárias, permissionárias e autorizatárias, no âmbito de sua competência;

XII – encaminhar ao CT as matérias de sua competência, nos termos da Lei Delegada nº 128, de 25 de janeiro de 2007.

Art. 26 – A Diretoria de Gestão do Transporte Coletivo Metropolitano tem como competência gerir e fiscalizar os contratos de concessão de transporte coletivo metropolitano, ressalvadas as competências do DER-MG, com atribuições de:

I – zelar pelo cumprimento de contratos e convênios na sua área de atuação;

II – gerenciar e monitorar o sistema de transporte público coletivo metropolitano de passageiros, em especial, através das informações obtidas pelo sistema de bilhetagem eletrônica, sistema de monitoramento e rastreamento dos veículos, circuito de monitoramento por câmeras e demais tecnologias disponíveis;

III – prestar apoio técnico visando o planejamento da rede do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano;

IV – apoiar e coordenar, em conjunto com o DER-MG, ressalvadas as competências deste, ações que visem fiscalizar e coibir a prática de serviços de transporte irregular de passageiros;

V – analisar e instruir os processos necessários à apuração de infrações regulamentares dentro de sua área de atuação;

VI – acompanhar e executar as ações necessárias à manutenção das condições físicas, operacionais e financeiras das concessionárias, permissionárias e autorizatárias para o início da operação do sistema concedido, bem como durante todo o período de vigência e encerramento do instrumento, incluindo a coordenação do recebimento do sistema e do serviço concedido;

VII – subsidiar tecnicamente as demais diretorias no âmbito de suas competências;

VIII – auxiliar na instrução dos procedimentos administrativos punitivos nos contratos de concessão sob sua competência;

IX – analisar e propor, de acordo com os dispositivos legais, as alterações das características operacionais dos serviços do sistema de Transporte Público Coletivo Metropolitano de Passageiros, incluindo rotas alternativas e desvios emergenciais e de eventos;

X – monitorar e acompanhar a infraestrutura que compõe o sistema de Transporte Público Coletivo Metropolitano de Passageiros;

XI – elaborar relatórios de acompanhamento dos indicadores de desempenho e de sustentabilidade financeira das concessionárias e o levantamento de dados;

XII – promover a elaboração e atualização das normas de ordem técnica, no âmbito de sua competência;

XIII – analisar critérios, procedimentos e valores referentes às receitas acessórias dos serviços concedidos e fiscalizar sua arrecadação, quando aplicável;

XIV – coordenar e executar as atividades de fiscalização e de vistoria do transporte coletivo rodoviário metropolitano de passageiros, de forma articulada em parceria com o DER-MG;

XV – acompanhar e orientar projetos de ponto de embarque e desembarque, estações-ponto e terminais de integração na região metropolitana de Belo Horizonte;

XVI – acompanhar o recolhimento dos valores relativos às outorgas de concessão e subsidiar as autoridades competentes;

XVII – preparar relatórios direcionados ao Conselho de Transporte e demais órgãos colegiados, no âmbito de sua competência, contendo os subsídios necessários ao exercício da competência do colegiado, inclusive no que se refere às decisões e ao julgamento de recursos;

XVIII – prestar apoio técnico aos processos de licitação dos serviços no Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano.

Art. 27 – A Diretoria de Gestão do Transporte Coletivo Intermunicipal tem como competência gerir e fiscalizar os contratos de concessão de transporte coletivo intermunicipal, ressalvadas as competências do DER-MG, com atribuições de:

I – zelar pelo cumprimento de contratos e convênios na sua área de atuação;

II – instruir processos para implantação, melhoria, racionalização e integração da infraestrutura de transporte de passageiros do sistema intermunicipal e com outros modos de transporte, em articulação com municípios;

III – prestar apoio técnico visando o planejamento da rede do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal;

IV – prestar apoio técnico visando a análise de viabilidade de projetos básicos para licitação dos serviços no Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal;

V – prestar apoio técnico para as ações de melhoria da qualidade das informações referente à operação dos serviços, em especial quanto ao cumprimento das especificações técnicas, volume de passageiros transportados e receita auferida, utilizando o sistema de monitoramento e rastreamento dos veículos;

VI – preparar relatórios direcionados ao Conselho de Transporte e demais órgão colegiados, no âmbito de sua competência, contendo os subsídios necessários ao exercício da competência do colegiado, inclusive no que se refere às decisões e ao julgamento de recursos;

VII – apoiar a execução das atividades de acompanhamento do recolhimento dos valores relativos às outorgas de concessão e subsidiar as autoridades competentes para a efetivação das cobranças, quando necessário;

VIII – analisar e instruir, quanto à viabilidade técnico-regulamentar, os processos relativos a solicitações de criação de linhas ou alteração do regime de funcionamento de linhas de ônibus do Sistema de Transporte Intermunicipal;

IX – prestar apoio técnico para a avaliação da política de transporte intermunicipal, incluindo procedimentos de contratação, celebração de parcerias e acordos de cooperação;

X – instruir tecnicamente os processos para a tomada de decisões nos assuntos referentes à operação do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal;

XI – elaborar, orientar, instruir e coordenar a aplicação de pesquisas relacionadas com o transporte coletivo intermunicipal;

XII – subsidiar tecnicamente a decisão sobre os processos administrativos quanto à aplicação de penalidades previstas nos contratos de concessão, de permissão e nas autorizações dos serviços de transportes e nas demais normas pertinentes à área de atuação;

XIII – subsidiar as decisões referentes à gestão dos contratos de concessão e de permissão sobre o transporte de passageiros;

XIV – gerenciar e monitorar o sistema de transporte coletivo intermunicipal, em especial, através das informações obtidas pelos sistemas de monitoramento e rastreamento dos veículos, circuito de monitoramento por câmeras e demais tecnologias;

XV – prestar apoio técnico aos processos de licitação dos serviços no Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal;

XVI – promover a elaboração e atualização das normas de ordem técnica, no âmbito de sua competência.

Art. 28 – A Diretoria de Regulação do Transporte Coletivo tem como competência apoiar na condução de ações de regulação dos contratos celebrados com as concessionárias de transporte coletivo, com atribuições de:

I – zelar pelo cumprimento de contratos e convênios na sua área de atuação;

II – acompanhar as informações relativas à execução dos serviços concedidos dos Sistemas de Transporte Coletivo fornecidas pelas Unidades Administrativas específicas, dentro da sua área de atuação;

III – elaborar minuta de atos regulamentares e normas relativos à exploração dos serviços públicos de transportes coletivo na sua área de atuação;

IV – prestar apoio técnico junto aos processos judiciais e extrajudiciais entre o Estado e as concessionárias e delegatárias;

V – subsidiar tecnicamente as demais diretorias no âmbito de suas respectivas competências, oferecendo subsídios e elementos técnicos que pautem o trabalho das diretorias e da Superintendência de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano;

VI – orientar quanto ao cumprimento e à execução das cláusulas contratuais, no âmbito de sua atuação;

VII – apoiar as equipes de fiscalização dos contratos e da prestação dos serviços delegados colaborando na coordenação e na execução das atividades de fiscalização do transporte coletivo rodoviário de passageiros;

VIII – auxiliar na análise e instrução dos processos administrativos necessários à apuração de infrações e aplicações de penalidades e os demais processos necessários à adequada gestão e execução dos contratos e convênios dentro de sua área de atuação, incluindo aqueles que venham a ensejar alteração ou extinção dos referidos instrumentos;

IX – analisar e instruir os processos para fixação e o reajuste das tarifas aplicáveis ao Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros, conforme metodologias dispostas nos contratos firmados, incluindo valores referentes às receitas acessórias, com apoio da Artemig, nos termos do inciso XX do art. 20 da Lei 25.235 de 8 de maio de 2025;

X – analisar e apoiar a instrução dos processos e procedimentos relativos à delegação do serviço público de transporte coletivo rodoviário e a implantação/alteração de linhas de transporte coletivo.

Art. 29 – A Superintendência de Logística de Transportes tem como competência planejar, dirigir, executar, regular e avaliar a gestão direta ou indireta da infraestrutura e serviços de transportes e de projetos estruturantes de mobilidade, com atribuições de:

I – elaborar, gerenciar, cumprir e fazer cumprir, bem como acompanhar e avaliar os impactos gerados pela implementação de políticas, planos, programas, projetos, contratos, convênios e demais instrumentos relacionados a sua área de atuação;

II – realizar ações de fiscalização dos serviços públicos sob sua competência;

III – demandar ações de fiscalização dos serviços sob sua competência, no âmbito de atuação do DER-MG;

IV – priorizar e acompanhar a execução de projetos e investimentos estruturantes em ferrovias e mobilidade no âmbito do Estado;

V – propor políticas e diretrizes para concessão, permissão, autorização ou exploração direta de serviços públicos de infraestrutura de transportes;

VI – supervisionar e subsidiar a elaboração das especificações técnicas e dos projetos funcionais necessários às licitações de rodovias e ferrovias;

VII – subsidiar tecnicamente, a tomada de decisão sobre os processos administrativos quanto a aplicação de penalidades previstas nos contratos de concessão, de permissão e nas autorizações dos serviços de transportes e demais normas pertinentes a sua área de atuação;

VIII – analisar os processos administrativos necessários à alteração societária que envolva transferência de controle societário, bem como as demais atribuições previstas para a figura do Poder Concedente nos contratos de concessão e parcerias relacionados a sua área de atuação;

IX – subsidiar tecnicamente a Subsecretaria de Transportes e Mobilidade sobre a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão relacionados a sua área de atuação;

X – elaborar políticas e diretrizes para o estabelecimento de receitas acessórias para remuneração dos serviços prestados pelas delegatárias, respeitadas as diretrizes contratuais;

XI – apoiar a gestão e a execução, dentro de sua área de atuação, das atividades relativas aos contratos de concessão, permissão e autorizações de equipamentos públicos;

XII – prestar apoio técnico, dentro de sua área de atuação, à Artemig, na execução de atividades inerentes aos contratos de concessão de infraestrutura rodoviária, aeroviária e hidroviária.

Art. 30 – A Diretoria de Gestão Ferroviária e Metroferroviária tem como competência desenvolver estudos, planejar e executar ações necessárias à promoção e ao desenvolvimento do transporte ferroviário e metroferroviário, com atribuições de:

I – planejar e propor iniciativas, projetos de investimento e melhorias do transporte ferroviário e metroferroviário;

II – propor, implementar, monitorar e avaliar a política estadual de transportes ferroviário e metroferroviário;

III – orientar ações de gestão, regulação, segurança, desenvolvimento sustentável e patrimônio relativos ao setor de transporte ferroviário e metroferroviário;

IV – apoiar e conduzir, junto à Subsecretaria de Concessões e Parcerias, a estruturação de projetos de infraestrutura ferroviária e metroferroviária;

V – gerir e supervisionar as atividades inerentes à concessão, à autorização e à permissão de exploração da infraestrutura e de prestação de serviços no setor de transporte ferroviário e metroferroviário;

VI – subsidiar tecnicamente a elaboração de diretrizes e monitorar as atividades de desapropriação, reassentamento e gestão da faixa de domínio de concessões de transporte ferroviário e metroferroviário;

VII – subsidiar tecnicamente a elaboração de diretrizes e monitorar as ações necessárias à manutenção das condições físicas, operacionais e financeiras das concessionárias, permissionárias e autorizatárias para o início da operação do sistema concedido;

VIII – subsidiar tecnicamente a Subsecretaria de Transportes e Mobilidade para tomada de decisão sobre aditamentos contratuais, no âmbito das concessões ferroviárias e metroferroviárias;

IX – subsidiar tecnicamente a decisão sobre os processos administrativos quanto a aplicação das penalidades previstas nos contratos de concessão, de permissão e nas autorizações dos serviços de transportes e demais normas pertinentes à área de atuação;

X – analisar os processos administrativos necessários à alteração societária que envolva transferência de controle societário, bem como as demais atribuições previstas para o Poder Concedente nos contratos de concessões e parcerias relacionados a sua área de atuação;

XI – analisar os processos administrativos relativos às atribuições previstas para o Ente Regulador nos contratos de concessões e parcerias relacionados à sua área de atuação, até que os investimentos obrigatórios previstos em contrato sejam finalizados;

XII – elaborar políticas e diretrizes para o estabelecimento de receitas acessórias para remuneração dos serviços prestados pelas delegatárias, respeitadas as diretrizes contratuais;

XIII – analisar os indicadores financeiros e de desempenho, qualidade dos serviços, das concessões sob sua competência;

XIV – elaborar e implementar os programas de fiscalização, de acompanhamento de execução física e da qualidade das obras;

XV – monitorar os padrões de conservação a serem implementados pelas concessionárias e permissionárias;

XVI – acompanhar e apoiar os pedidos de edição de decretos de declaração de utilidade pública e os processos de desapropriação relacionados com os serviços públicos de transporte sob concessão, permissão ou autorização, no âmbito de sua competência;

XVII – acompanhar e apoiar a remoção e realocação de infraestrutura de serviços públicos e privados necessários à execução de investimentos nas concessões, permissões e autorizações, no âmbito de sua competência;

XVIII – prestar apoio técnico para o acompanhamento de processos judiciais e extrajudiciais entre o Estado e as concessionárias, permissionárias e autorizatárias.

Art. 31 – A Diretoria de Gestão de Projetos Rodoviários Estruturantes tem como competência desenvolver estudos, planejar e executar ações necessárias para o fomento e desenvolvimento do transporte rodoviário, com base em projetos estruturantes de mobilidade no modo rodoviário, com atribuições de:

I – planejar e propor iniciativas, projetos de investimento e melhorias estruturantes do transporte rodoviário;

II – propor, implementar e monitorar projetos rodoviários estruturantes;

III – apoiar, junto à Subsecretaria de Concessões e Parcerias, a estruturação de projetos estruturantes de infraestrutura rodoviária;

IV – gerenciar e executar as atividades inerentes à concessão, à autorização, à permissão e à autorização de exploração de projetos estruturantes de infraestrutura rodoviária e de prestação de serviços no setor de transporte rodoviário;

V – subsidiar tecnicamente:

a) a elaboração de diretrizes e monitorar as atividades de desapropriação, reassentamento e gestão da faixa de domínio de concessões rodoviárias estruturantes;

b) a elaboração de diretrizes e monitorar as ações necessárias à manutenção das condições físicas, operacionais e financeiras das concessionárias, permissionárias e autorizatárias para o início da operação dos projetos estruturantes concedidos;

c) a Subsecretaria de Transportes e Mobilidade para tomada de decisão sobre aditamentos contratuais, no âmbito das concessões rodoviárias estruturantes;

VI – analisar os processos administrativos necessários à alteração societária que envolva transferência de controle societário, bem como as demais atribuições previstas para a figura do Poder Concedente nos contratos de concessão e parcerias relacionados a sua área de atuação;

VII – analisar os processos administrativos relativos às atribuições previstas para o Ente Regulador nos contratos de concessões e parcerias relacionados à área de atuação, até que os investimentos obrigatórios previstos em contrato sejam finalizados;

VIII – elaborar políticas e diretrizes para o estabelecimento de receitas acessórias para remuneração dos serviços prestados pelas delegatárias, respeitadas as diretrizes contratuais;

IX – apurar, avaliar e analisar os indicadores financeiros e de desempenho, qualidade dos serviços, das concessões sob sua competência;

X – elaborar e implementar os programas de fiscalização, de acompanhamento de execução física e da qualidade das obras dos contratos sob sua competência;

XI – monitorar os padrões de conservação a serem implementados pelas concessionárias e permissionárias dos contratos sob sua competência;

XII – acompanhar e apoiar os pedidos de edição de decretos de declaração de utilidade pública e os processos de desapropriação relacionados com os serviços públicos de transporte sob concessão ou permissão, no âmbito de sua competência;

XIII – acompanhar e apoiar a remoção e realocação de infraestrutura de serviços públicos e privados necessários à execução de investimentos nas concessões e permissões, no âmbito de sua competência;

XIV – prestar apoio técnico, no âmbito dos contratos sob sua competência, para o acompanhamento de processos judiciais e extrajudiciais entre o Estado e as concessionárias, permissionárias e autorizatárias.

Art. 32 – A Diretoria de Gestão de Projetos tem como competência desenvolver e implementar metodologias de gerenciamento de projetos de logística e transportes, de forma integrada com a Assessoria de Planejamento de Transportes e Mobilidade e a Assessoria Estratégica, com atribuições de:

I – implementar metodologias e padrões de gerenciamento de projetos;

II – definir políticas, diretrizes e padrões para o gerenciamento de projetos de logística e transportes;

III – auxiliar na seleção de projetos;

IV – oferecer orientação e suporte aos gerentes de projetos;

V – estabelecer metodologias para acompanhar e gerenciar o progresso dos projetos;

VI – identificar, avaliar e propor ações para mitigar riscos relacionados aos projetos;

VII – facilitar a comunicação entre as partes interessadas, garantindo transparência;

VIII – apoiar a Superintendência e as Diretorias na gestão e no acompanhamento de demais atividades;

IX – prestar apoio à estruturação de projetos de concessão no âmbito das áreas correlatas a sua competência.

Art. 33 – A Subsecretaria de Obras e Infraestrutura tem como competência planejar, gerenciar, coordenar, monitorar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas a obras públicas, com atribuições de:

I – captar e gerenciar a execução de recursos voltados ao desenvolvimento da infraestrutura estadual e municipal;

II – planejar, viabilizar, executar, gerenciar e avaliar a política de transferência de recursos financeiros e materiais voltada ao desenvolvimento da infraestrutura municipal;

III – prestar apoio na construção, ampliação, reforma e manutenção da infraestrutura municipal;

IV – gerenciar parcerias com instituições públicas e privadas para desenvolvimento de ações de infraestrutura de interesse público;

V – acompanhar e orientar as ações referentes à gestão do parcelamento, do uso e da ocupação do solo e à destinação realizadas pelas agências metropolitanas.

Art. 34 – A Superintendência de Apoio Técnico e Cooperação tem como competência apoiar tecnicamente a celebração, a gestão e a análise da prestação de contas dos instrumentos de transferências de bens materiais e financeiros aos municípios e captar e gerenciar a execução de recursos voltados ao desenvolvimento da infraestrutura estadual e municipal, com atribuições de:

I – coordenar a análise e emissão de parecer técnico acerca da documentação de engenharia exigida para a celebração de convênios de saída e seus aditivos;

II – coordenar a análise e emissão de parecer técnico acerca da documentação de prestação de contas referentes aos convênios de saída e termos de transferência gratuita de bens celebrados;

III – coordenar o desenvolvimento e atualização de projetos-padrão para obras de infraestrutura pública;

IV – estabelecer e orientar o cumprimento de critérios técnicos de engenharia para serviços, projetos e obras de infraestrutura municipal;

V – gerenciar parcerias com instituições públicas e privadas para desenvolvimento de ações de infraestrutura de interesse público;

VI – prestar serviços de análise de projetos e sua respectiva precificação, bem como emitir anuência prévia para os municípios não integrantes de regiões metropolitanas, nos casos de:

a) loteamento ou desmembramento localizado em área de interesse especial, como áreas de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;

b) loteamento ou desmembramento localizado em área limítrofe de município ou pertencente a mais de um município ou em aglomerações urbanas;

c) loteamento que abranja área superior a 1.000.000 m²;

VII – propor e implantar inovações técnicas e gerenciais, de forma a otimizar as ações da Superintendência.

Art. 35 – A Diretoria de Projetos e Custos tem como competência orientar, propor, monitorar e executar ações para garantir que as intervenções de infraestrutura municipal decorrentes de convênios de saída estejam adequadas aos padrões técnicos da Seinfra, com atribuições de:

I – avaliar a adequação da documentação técnica apresentada para fins de celebração de convênios de saída e seus respectivos termos aditivos aos padrões de engenharia e custos da Seinfra;

II – desenvolver e atualizar projetos-padrão para obras de infraestrutura pública;

III – estabelecer parâmetros técnicos e prestar apoio aos municípios na elaboração da documentação técnica de engenharia exigida para a celebração dos convênios de saída e seus aditivos.

Art. 36 – A Diretoria de Análise Técnica de Prestação de Contas tem como competência avaliar tecnicamente as prestações de contas dos convênios de saída e termos de transferência gratuita de bens celebrados, com atribuições de:

I – analisar a documentação de prestação de contas decorrente dos convênios de saída celebrados e emitir parecer técnico;

II – analisar a aplicação dos materiais doados para o desenvolvimento da infraestrutura municipal e emitir parecer técnico;

III – realizar os procedimentos administrativos referentes à cobrança de débitos relativos à irregular aplicação dos materiais doados aos municípios;

IV – propor as instruções e normas técnicas de engenharia relativas aos processos de prestação de contas dos instrumentos celebrados;

V – zelar pela manutenção de banco de dados relativos às prestações de contas analisadas.

Art. 37 – A Diretoria de Captação de Recursos e Cooperação tem como competência atuar na captação de recursos públicos e privados e no gerenciamento dos instrumentos celebrados para a execução de obras de interesse público, com atribuições de:

I – apoiar a captação de recursos junto ao Governo Federal e instituições financiadoras para o desenvolvimento da infraestrutura estadual e municipal;

II – coordenar a celebração e gerenciar os convênios de entrada de recursos e demais ajustes voltados à execução de projetos, obras e serviços de engenharia para desenvolvimento da infraestrutura estadual e municipal, bem como seus respectivos aditivos;

III – gerenciar parcerias com instituições públicas e privadas para desenvolvimento de ações de infraestrutura de interesse público;

IV – apoiar o DER-MG e demais unidades responsáveis pela execução dos recursos captados.

Art. 38 – A Superintendência de Atendimento aos Municípios tem como competência planejar, analisar, viabilizar, coordenar e acompanhar a transferência de recursos financeiros e materiais destinados ao desenvolvimento da infraestrutura municipal e avaliar a regularidade de sua aplicação, com atribuições de:

I – viabilizar a transferência de recursos financeiros aos municípios para realização de obras de infraestrutura, por meio da celebração de convênios de saída, bem como sua gestão;

II – viabilizar a transferência gratuita de bens para execução de intervenções de infraestrutura municipal;

III – avaliar a regularidade da aplicação dos recursos financeiros transferidos aos municípios beneficiados;

IV – propor e implantar inovações técnicas e gerenciais, de forma a otimizar as ações da Superintendência de Atendimento aos Municípios.

Art. 39 – A Diretoria de Convênios e Doações tem como competência planejar, analisar, viabilizar, coordenar e acompanhar a transferência de recursos financeiros e materiais destinados ao desenvolvimento da infraestrutura municipal, com atribuições de:

I – coordenar a celebração e gerenciar os convênios de saída e termos de transferência gratuita de bens e seus respectivos aditivos;

II – acompanhar o cumprimento das obrigações decorrentes dos ajustes celebrados;

III – gerenciar, em parceria com o DER-MG, o estoque de materiais a serem destinados aos municípios;

IV – realizar atendimento aos municípios e prestar informações referentes aos ajustes celebrados às partes interessadas;

V – zelar pela manutenção dos bancos de dados referentes aos ajustes celebrados, realizando os seus devidos registros em sistemas de informação;

VI – propor instruções e normas relativas aos processos de transferência de recursos financeiros e materiais da Seinfra aos municípios.

Art. 40 – A Diretoria de Prestação de Contas tem como competência analisar, avaliar e emitir parecer acerca das prestações de contas decorrentes da transferência de recursos financeiros para apoio à infraestrutura municipal, com atribuições de:

I – receber, gerenciar e analisar, sob o aspecto financeiro, as prestações de contas dos convênios de saída, verificando a conformidade dos documentos com a legislação vigente e realizando diligências junto aos convenentes no caso de constatação de irregularidades;

II – realizar atendimento e prestar informações aos órgãos e às entidades interessadas referentes à aplicação dos recursos repassados em decorrência dos ajustes celebrados;

III – proceder à inscrição de municípios irregulares no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – Siafi-MG nos casos previstos na legislação;

IV – realizar os procedimentos relativos ao Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual não Tributário – Pace – Parcerias, nos termos do Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015;

V – encaminhar os processos de prestação de contas reprovados para instauração de Tomada de Contas Especial, nos casos previstos na legislação;

VI – zelar pela manutenção de banco de dados relativos às prestações de contas;

VII – propor instruções e normas relativas ao processo de prestação de contas e orientar os convenentes sobre o seu cumprimento.

Art. 41 – A Subsecretaria de Edificações tem como competência planejar, coordenar e orientar as atividades de execução e de gestão dos projetos, obras e serviços de edificações e infraestrutura de interesse do Estado, com atribuições de:

I – realizar estudos sobre metodologias, técnicas e mercado de obras e serviços de engenharia e estabelecer diretrizes relacionadas às atividades de arquitetura e engenharia visando à qualidade, integridade e durabilidade das obras e serviços de construção, reforma, ampliação, restauração e modernização das edificações e infraestrutura;

II – planejar, promover e implementar atividades de diagnóstico, de prospecção e de difusão de novas soluções de engenharia que contribuam para melhoria da qualidade das obras e dos serviços de engenharia, inclusive com as avaliações mercadológicas cabíveis;

III – pesquisar, avaliar, propor e implementar a utilização de novos métodos, técnicas, materiais e equipamentos referentes à execução de obras e serviços de engenharia de edificações;

IV – coordenar e supervisionar as atividades de estudos técnicos e de elaboração dos projetos de arquitetura e engenharia referentes a edificações e infraestrutura;

V – coordenar e supervisionar as atividades de execução de obras e serviços de construção, reforma, ampliação, restauração e modernização de edificações e infraestrutura;

VI – subsidiar o planejamento, a concepção e o apoio técnico às obras e aos serviços de edificações, inclusive quando executados pelos próprios órgãos demandantes;

VII – estabelecer as condições e os critérios técnicos necessários para contratação dos projetos, das obras e dos serviços de engenharia de edificações e infraestrutura;

VIII – gerenciar e controlar as atividades relacionadas a contratos e convênios de projetos, obras e serviços de engenharia de edificações e infraestrutura;

IX – coordenar a prestação de contas de convênios de entrada e instrumentos de transferência de recursos para o Poder Executivo que envolvam projetos, obras e serviços de engenharia de edificações e infraestrutura.

Art. 42 – A Assessoria de Custos tem como competência coordenar a execução das atividades relacionadas à apropriação de custos de obras e serviços de engenharia relativos a obras de edificações e infraestrutura e de materiais e serviços de natureza correlata, com atribuições de:

I – estabelecer diretrizes, critérios e sistemas de apuração de custos e pesquisas de insumos, relacionados especificamente aos orçamentos;

II – apropriar custos unitários de serviços e obras e de operação de veículos e equipamentos;

III – acompanhar as inovações do mercado de insumos;

IV – elaborar o orçamento detalhado de projetos, obras e serviços de engenharia, de arquitetura e de materiais e serviços não comuns a serem licitados, conforme planilha de quantidades encaminhada à Assessoria de Custos, incluindo cálculo dos Benefícios e Despesas Indiretas – BDI;

V – elaborar orçamentos estimativos e notas técnicas relativos a preços de projetos, de obras e de materiais e serviços não comuns;

VI – analisar os preços unitários das propostas de licitações de projetos e de obras, conforme os critérios de aceitabilidade estabelecidos nos respectivos editais;

VII – analisar os preços para fins de prorrogação ou continuidade de contratos que envolvam projetos, obras, serviços de engenharia e materiais e serviços não comuns;

VIII – prestar informações referentes a preços e custos;

IX – promover e coordenar os procedimentos para contratação de serviços técnicos em sua área de atuação, nos termos da legislação vigente;

X – prestar apoio técnico às demais subsecretarias da Seinfra na elaboração e revisão de orçamentos de projetos, obras e serviços de engenharia de edificações e infraestrutura.

Art. 43 – A Assessoria Técnica de Inovação e Qualidade tem como competência coordenar a execução das atividades relacionadas ao apoio técnico de qualidade e de inovação relativos a obras de edificações e infraestrutura, com atribuições de:

I – analisar e emitir relatórios acerca da análise de projetos complementares para a promoção das atividades relacionadas à elaboração e gestão dos projetos e à gestão e execução das obras;

II – elaborar projetos e serviços técnicos de arquitetura e engenharia destinados à execução das obras;

III – viabilizar, em parceria com as superintendências, a realização de vistorias técnicas para a promoção das atividades relacionadas à elaboração e gestão dos projetos e à gestão e execução das obras;

IV – promover a articulação e o alinhamento entre os órgãos e as entidades da Administração Pública e a Subsecretaria de Edificações, de forma a aperfeiçoar o atendimento às demandas por intervenções de infraestrutura para prestação de serviços públicos;

V – disseminar boas práticas entre os órgãos e as entidades da Administração Pública, de forma a fortalecer a inovação, em temas relacionados à gestão de projetos e obras;

VI – coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua e apoiar a normatização do seu arranjo institucional no tocante à Subsecretaria de Edificações;

VII – promover a cultura de inovação na Subsecretaria de Edificações e apoiar a implementação e a disseminação das diretrizes, metodologias e ferramentas das políticas de inovação em relação às atividades de arquitetura e engenharia;

VIII – planejar e coordenar as atividades de proteção, monitoramento e supervisão ambiental, em articulação com as Superintendências da Subsecretaria de Edificações, incentivando a adoção de medidas de sustentabilidade ambiental;

IX – elaborar estudos e fiscalizar projetos ambientais dos empreendimentos de edificações e infraestrutura, bem como elaborar as especificações técnicas para a contratação de serviços inerentes às atividades ambientais;

X – obter, junto aos órgãos competentes, a regularização ambiental necessária à execução das obras da Subsecretaria de Edificações, apoiar e acompanhar o atendimento das respectivas condicionantes ambientais;

XI – planejar, elaborar, coordenar, acompanhar e implementar trabalhos relativos à gestão de educação ambiental, conforme diretrizes estabelecidas nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama e nas deliberações normativas do Conselho de Política Ambiental – Copam;

XII – elaborar e aprovar as medições dos contratos firmados na Subsecretaria de Edificações, referentes a sua área de atuação;

XIII – acompanhar as ações e prestar apoio técnico às demais unidades da Subsecretaria de Edificações nas atividades afetas ao meio ambiente;

XIV – monitorar os prazos de vigência de documentos ambientais e manter a base ou banco de dados atualizado com as informações de sua área de atuação.

Art. 44 – A Superintendência Central de Projetos e Obras de Edificação de Educação e Segurança tem como competência coordenar, orientar e promover as atividades relacionadas à elaboração e gestão dos projetos e a execução e gestão das obras de edificações das áreas de educação e segurança, a cargo da Subsecretaria de Edificações, com atribuições de:

I – coordenar, supervisionar e orientar a elaboração dos projetos, serviços técnicos, execução de obras de arquitetura e engenharia;

II – coordenar e orientar os procedimentos necessários para a contratação dos projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis;

III – apoiar na elaboração de termo de referência e acompanhar o processo de licitação de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis;

IV – coordenar a aprovação e inserção no banco de dados os quantitativos necessários à licitação de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis em sua área de atuação;

V – promover a gestão de contratos e convênios de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis;

VI – instruir, tecnicamente, os processos de prestação de contas de convênios de entrada e instrumentos de transferência de recursos para o Poder Executivo que envolvam projetos, obras e serviços de engenharia de edificações e infraestrutura de sua área de atuação;

VII – apoiar e monitorar, junto aos órgãos competentes, o processo de aprovação dos projetos de arquitetura e engenharia;

VIII – monitorar o andamento físico e financeiro dos contratos firmados em sua área de atuação, bem como aprovar as suas respectivas medições e reajustamentos;

IX – atuar, em conjunto com a Assessoria Técnica de Inovação e Qualidade e com a Assessoria de Custos, na solução de problemas relativos à implantação dos projetos de edificações e infraestrutura, bem como nas suas devidas regularizações ambientais;

X – manter a base ou banco de dados atualizado com as informações relativas aos projetos de edificações e infraestrutura;

XI – aprovar os projetos de engenharia de edificações e infraestrutura.

Art. 45 – A Diretoria de Empreendimentos de Educação tem como competência promover as atividades relacionadas à elaboração e à gestão dos projetos de edificações das áreas de educação, a cargo da Subsecretaria de Edificações, com atribuições de:

I – elaborar projetos e serviços técnicos de arquitetura e engenharia destinados à execução das obras;

II – elaborar termo de referência e acompanhar o processo de licitação de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis;

III – aprovar e inserir no banco de dados os quantitativos necessários à licitação de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis em sua área de atuação;

IV – realizar a gestão de contratos e convênios de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis;

V – apoiar e monitorar, junto aos órgãos competentes, o processo de aprovação dos projetos de arquitetura e engenharia;

VI – monitorar o andamento físico e financeiro dos contratos firmados em sua área de atuação, bem como elaborar e aprovar as suas respectivas medições e calcular os seus reajustamentos;

VII – atuar, em conjunto com a Assessoria Técnica de Inovação e Qualidade e com a Assessoria de Custos, na solução de problemas relativos à implantação dos projetos de edificações e infraestrutura, bem como nas suas devidas regularizações ambientais;

VIII – manter a base ou banco de dados atualizado com as informações relativas aos projetos de edificações e infraestrutura.

Art. 46 – A Diretoria de Empreendimentos de Segurança tem como competência promover as atividades relacionadas à elaboração e à gestão dos projetos de edificações das áreas de segurança, a cargo da Subsecretaria de Edificações, com atribuições de:

I – elaborar projetos e serviços técnicos de arquitetura e engenharia destinados à execução das obras;

II – elaborar termo de referência e acompanhar o processo de licitação de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis;

III – aprovar e inserir no banco de dados os quantitativos necessários à licitação de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis em sua área de atuação;

IV – realizar a gestão de contratos e convênios de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis;

V – apoiar e monitorar, junto aos órgãos competentes, o processo de aprovação dos projetos de arquitetura e engenharia;

VI – monitorar o andamento físico e financeiro dos contratos firmados em sua área de atuação, bem como elaborar e aprovar as suas respectivas medições e calcular os seus reajustamentos;

VII – atuar, em conjunto com a Assessoria Técnica de Inovação e Qualidade e com a Assessoria de Custos, na solução de problemas relativos à implantação dos projetos de edificações e infraestrutura, bem como nas suas devidas regularizações ambientais;

VIII – manter a base ou banco de dados atualizado com as informações relativas aos projetos de edificações e infraestrutura.

Art. 47 – A Superintendência Central de Projetos de Obras de Edificação de Saúde e Infraestrutura tem como competência coordenar, orientar e promover as atividades relacionadas à elaboração e gestão dos projetos e a execução e gestão das obras de edificações de saúde, de infraestrutura e de equipamentos públicos, a cargo da Subsecretaria de Edificações, com atribuições de:

I – coordenar, supervisionar e orientar a elaboração dos projetos, serviços técnicos, execução de obras de arquitetura e engenharia;

II – coordenar e orientar os procedimentos necessários para a contratação dos projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis;

III – apoiar na elaboração de termo de referência e acompanhar o processo de licitação de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis;

IV – coordenar a aprovação e inserção no banco de dados os quantitativos necessários à licitação de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis em sua área de atuação;

V – promover a gestão de contratos e convênios de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis;

VI – instruir, tecnicamente, os processos de prestação de contas de convênios de entrada e instrumentos de transferência de recursos para o Poder Executivo que envolvam projetos, obras e serviços de engenharia de edificações e infraestrutura de sua área de atuação;

VII – apoiar e monitorar, junto aos órgãos competentes, o processo de aprovação dos projetos de arquitetura e engenharia;

VIII – monitorar o andamento físico e financeiro dos contratos firmados em sua área de atuação, bem como elaborar e aprovar as suas respectivas medições e calcular os seus reajustamentos;

IX – atuar, em conjunto com a Assessoria Técnica de Inovação e Qualidade e com a Assessoria de Custos, na solução de problemas relativos à implantação dos projetos de edificações e infraestrutura, bem como nas suas devidas regularizações ambientais;

X – manter a base ou banco de dados atualizado com as informações relativas aos projetos de edificações e infraestrutura;

XI – aprovar os projetos de engenharia de edificações e infraestrutura;

XII – aprovar os projetos de engenharia de edificações vinculados às concessões de transporte, mobilidade e equipamentos públicos.

Art. 48 – A Diretoria de Empreendimentos de Saúde tem como competência promover as atividades relacionadas à elaboração e à gestão dos projetos de edificações das áreas de saúde, a cargo da Subsecretaria de Edificações, com atribuições de:

I – elaborar projetos e serviços técnicos de arquitetura e engenharia destinados à execução das obras;

II – elaborar termo de referência e acompanhar o processo de licitação de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis;

III – aprovar e inserir no banco de dados os quantitativos necessários à licitação de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis em sua área de atuação;

IV – realizar a gestão de contratos e convênios de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis;

V – apoiar e monitorar, junto aos órgãos competentes, o processo de aprovação dos projetos de arquitetura e engenharia;

VI – monitorar o andamento físico e financeiro dos contratos firmados em sua área de atuação, bem como elaborar e aprovar as suas respectivas medições e calcular os seus reajustamentos;

VII – atuar, em conjunto com a Assessoria Técnica de Inovação e Qualidade e com a Assessoria de Custos, na solução de problemas relativos à implantação dos projetos de edificações e infraestrutura, bem como nas suas devidas regularizações ambientais;

VIII – manter a base ou banco de dados atualizado com as informações relativas aos projetos de edificações e infraestrutura.

Art. 49 – A Diretoria de Infraestrutura e Equipamentos Públicos tem como competência promover as atividades relacionadas à elaboração e à gestão dos projetos de edificações das áreas de infraestrutura e equipamentos públicos, a cargo da Subsecretaria de Edificações, com atribuições de:

I – elaborar projetos e serviços técnicos de arquitetura e engenharia destinados à execução das obras;

II – elaborar termo de referência e acompanhar o processo de licitação de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis;

III – aprovar e inserir no banco de dados os quantitativos necessários à licitação de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis em sua área de atuação;

IV – realizar a gestão de contratos e convênios de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis;

V – apoiar e monitorar, junto aos órgãos competentes, o processo de aprovação dos projetos de arquitetura e engenharia;

VI – monitorar o andamento físico e financeiro dos contratos firmados em sua área de atuação, bem como elaborar e aprovar as suas respectivas medições e calcular os seus reajustamentos;

VII – atuar, em conjunto com a Assessoria Técnica de Inovação e Qualidade e com a Assessoria de Custos, na solução de problemas relativos à implantação dos projetos de edificações e infraestrutura, bem como nas suas devidas regularizações ambientais;

VIII – manter a base ou banco de dados atualizado com as informações relativas aos projetos de edificações e infraestrutura;

IX – aprovar os projetos de engenharia de edificações e infraestrutura;

X – aprovar os projetos de engenharia de edificações vinculados às concessões de transportes, mobilidade e equipamentos públicos.

Art. 50 – As Superintendências e Diretorias vinculadas à Subsecretaria de Edificações poderão, mediante autorização da Subsecretaria, coordenar ou executar projetos de natureza diversa de sua área temática, desde que devidamente demonstrada a finalidade de promover a eficiência administrativa ou o aprimoramento da prestação dos serviços públicos.

Art. 51 – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da Seinfra, com atribuições de:

I – coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica, a elaboração do planejamento global da Seinfra;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Seinfra, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III – apoiar a implementação da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC da Seinfra;

IV – planejar, coordenar, orientar e realizar as atividades referentes à elaboração, execução, acompanhamento e revisão do Plano Anual de Contratações – PAC da Seinfra;

V – zelar pela preservação da documentação e informação institucional, com o apoio da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo da Seinfra e das respectivas unidades administrativas responsáveis pela guarda da documentação de sua competência;

VI – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades relativas à gestão de pessoas na Seinfra;

VII – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;

VIII – coordenar, orientar e acompanhar a gestão dos contratos e convênios firmados pela Seinfra;

IX – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da Seinfra, bem como elaborar e disponibilizar as prestações de contas anuais para o órgão de controle externo;

X – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho em articulação com a Assessoria Estratégica.

§ 1º – Cabe à SPGF e suas unidades subordinadas cumprirem orientação normativa, observar orientação técnica e promover os registros contábeis, controles e levantamento das informações emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

§ 2º – A SPGF atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da Seinfra.

§ 3º – No exercício de suas atribuições, a SPGF e suas unidades subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa, da Subsecretaria de Compras Públicas e da Subsecretaria de Logística e Patrimônio da Seplag.

Art. 52 – A Diretoria de Planejamento, Orçamento e Logística tem como competência gerenciar as atividades de planejamento, orçamento e gestão logística e patrimonial da Seinfra, com atribuições de:

I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III – elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI – responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais a Seinfra participar como órgão gestor;

VII – acompanhar e avaliar o desempenho global da Seinfra, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

VIII – gerenciar e executar as atividades de administração dos materiais de consumo e permanente, inclusive daqueles que sejam objeto de cessão ou permissão de uso;

IX – gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da Seinfra, inclusive daqueles que sejam objeto de cessão, concessão, permissão e autorização de uso;

X – coordenar e executar as atividades de transporte, guarda, conservação e manutenção de veículos das unidades da Seinfra, de acordo com regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

XI – gerir os arquivos da Seinfra, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos, com o apoio da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo da Seinfra e das respectivas unidades administrativas responsáveis pela guarda da documentação de sua competência;

XII – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando as diretrizes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e da Seplag.

Art. 53 – A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem como competência zelar pelo registro, controle e evidenciação contábil dos atos e fatos da entidade, bem como atuar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da Seinfra e dos fundos dos quais a Seinfra participar como órgão gestor, com atribuições de:

I – planejar, executar, orientar, controlar, registrar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria, em que a Seinfra seja parte;

II – acompanhar, orientar e realizar os registros dos atos e fatos orçamentários, financeiros, patrimoniais e de controle, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e a legislação aplicável à matéria;

III – elaborar, conferir e disponibilizar os balancetes, balanços e demais demonstrações contábeis exigidas pelas legislações vigentes, bem como demais informações e demonstrativos contábeis exigidos pela unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na SEF;

IV – elaborar Notas Explicativas que acompanharão as demonstrações contábeis no contexto das orientações e prazos expedidos pela unidade central de contabilidade a que esteja subordinada tecnicamente na SEF;

V – articular-se com as unidades centrais a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na SEF, com vistas ao cumprimento de atos e instruções normativas pertinentes;

VI – elaborar prestação de contas de todas as unidades da Seinfra e dos fundos dos quais a Seinfra participar como órgão gestor, para encaminhamento ao TCEMG;

VII – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados à Seinfra e aos fundos dos quais a Seinfra participar como órgão gestor, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;

VIII – acompanhar e avaliar o desempenho orçamentário-financeiro global e de gestão da Seinfra e dos fundos dos quais a Seinfra participar como órgão gestor, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidas;

IX – elaborar, em conjunto com os respectivos gestores, os relatórios de prestação de contas da Seinfra, dos fundos dos quais a Seinfra participar como órgão gestor, dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Seinfra seja parte;

X – atuar na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução.

Art. 54 – A Diretoria de Aquisições e Contratos tem como competência propiciar o apoio administrativo às unidades da Seinfra, com atribuições de:

I – gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de bens e contratações de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da Seinfra;

II – elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da Seinfra, bem como suas respectivas alterações;

III – orientar sobre a execução das atividades de gestão e fiscalização da execução dos contratos e convênios pelas unidades da Seinfra.

Art. 55 – A Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação tem como competência executar a Política Estadual de TIC no âmbito da Seinfra, com atribuições de:

I – formular e implementar a Política de TIC da Seinfra;

II – coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;

III – viabilizar novos projetos de integração de sistemas e compartilhamento de informações entre as áreas;

IV – prestar consultoria às unidades administrativas da Seinfra para coleta dos requisitos de sistemas;

V – monitorar os recursos de TIC;

VI – gerenciar os contratos relativos à tecnologia de informação e aprovar especificações para a aquisição de softwares e hardwares;

VII – planejar as metas e ações anuais da área de tecnologia da informação, em consonância com a programação orçamentária;

VIII – prover sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de TIC;

IX – viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações;

X – garantir a segurança das informações, observados os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade;

XI – promover a capacitação dos profissionais para o uso adequado dos sistemas e equipamentos de informática;

XII – gerenciar as demandas dos usuários relativos aos ativos de tecnologia da informação.

Parágrafo único – As atribuições previstas nos incisos I a IV serão exercidas sob coordenação técnica da Assessoria Estratégica, tendo em vista as atribuições previstas nos incisos VII e VIII do art. 9º, e a atribuição prevista no inciso X será exercida sob coordenação técnica da Assessoria de Compliance, Integridade e Sustentabilidade.

Art. 56 – A Diretoria de Recursos Humanos tem como competência implementar ações relativas à gestão de pessoas no âmbito da Seinfra, com atribuições de:

I – promover a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito da Seinfra garantindo o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional;

II – planejar e gerir ações de dimensionamento da força de trabalho, de provisão, alocação, de desempenho e de desenvolvimento de pessoas, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III – propor e implementar ações de gestão da cultura organizacional, de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e prevenção à prática do assédio moral e sexual;

IV – executar as atividades referentes a atos de admissão, evolução na carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças, afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento;

V – analisar e providenciar a instrução de processos de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores da Seinfra;

VI – prestar orientação aos servidores sobre direitos e deveres, legislação e políticas de pessoal;

VII – gerenciar e controlar os procedimentos referentes às contribuições previdenciárias de servidores em afastamentos não remunerados e cedidos para empresas públicas ou para órgãos, autarquias e fundações que não compõem a estrutura do Poder Executivo;

VIII – garantir, no sistema de folha de pessoal, a correta alocação do servidor na unidade administrativa e no projeto-atividade correspondente;

IX – manter as informações dos servidores da Seinfra continuamente atualizadas nos sistemas de gestão de pessoas.

Art. 57 – A Seinfra poderá, nos termos do § 2º do art. 33 da Lei nº 24.313, de 2023, promover o compartilhamento de recursos humanos, logísticos, tecnológicos e patrimoniais junto com o DER-MG, a Agência RMBH, a Agência RMVA, a Metrominas e a Artemig, objetivando a eficiência administrativa, a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de monitoramento e fiscalização de obras públicas e transportes.

§ 1º – Entende-se por compartilhamento de recursos humanos a disposição de servidor, por necessidade de serviço, formalizada por meio de formulário próprio, que conterá as informações necessárias ao seu gerenciamento.

§ 2º – Para cumprimento do disposto no caput, fica delegada competência à Seinfra e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, para requisitar os servidores, bem como autorizar a disponibilidade e movimentação de servidor de seus respectivos quadros entre as instituições previstas no caput.

§ 3º – Aos servidores disponibilizados na forma deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerando-se o período de disponibilização, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupem no órgão ou na entidade de origem.

§ 4º – O compartilhamento de recursos humanos de que trata este artigo não se confunde com a cessão de servidores prevista no Decreto nº 47.558, de 11 de dezembro de 2018.

§ 5º – Os servidores em situação de compartilhamento, nos termos do § 2º do art. 33 da Lei nº 24.313, de 2023, terão a frequência apurada pela chefia imediata indicada em formulário próprio, que controlará e apurará o cumprimento da jornada de trabalho conforme a legislação vigente, observada a regulamentação pertinente ao assunto.

§ 6º – Para a apuração da frequência dos servidores em compartilhamento, será necessária a emissão de atestado de frequência a ser encaminhado mensalmente à Diretoria de Recursos Humanos do órgão ou da entidade de origem do servidor.

§ 7º – Os servidores em situação de compartilhamento, nos termos do § 2º do art. 33 da Lei nº 24.313, de 2023, terão as Avaliações de Desempenho Individual – ADI e a Avaliação Especial de Desempenho – AED realizadas no órgão ou na entidade em que o servidor estiver em exercício na data de preenchimento do Termo de Avaliação, em conformidade com o Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007.

§ 8º – As ADIs e AEDs dos servidores em situação de compartilhamento serão inseridas no Sistema de Avaliação de Desempenho – Sisad pela Seinfra ou entidade que tenha preenchido o Termo de Avaliação, nos termos do § 7º.

Art. 58 – Ficam revogados:

I – o Decreto nº 47.671, de 13 de junho de 2019;

II – o Decreto nº 48.665, de 4 de agosto de 2023.

Art. 59 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 7 de novembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO