Decreto nº 49.121, de 06/11/2025
Texto Original
Altera o Decreto nº 48.636, de 19 de junho de 2023, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso VIII, os itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso XI, o inciso XIII, a alínea “a”, o item 3 da alínea “e” e o item 2 da alínea “g”, todos do inciso XVII, e o § 3º do art. 4º do Decreto nº 48.636, de 19 de junho de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido inciso XVII acrescido da alínea “i”:
“Art. 4º – (...)
VIII – Escritório Central de Inovação e Automatização:
a) Laboratório de Inovação em Governo – LAB.mg;
b) Centro de Automatização e Inteligência Artificial – Automatiza.mg;
c) Núcleo de Desenvolvimento de Soluções em Inovação e Automação;
d) Assessoria de Gestão de Projetos;
(...)
XI – (...)
b) (...)
1 – Diretoria Central de Incorporação, Uso e Destinação;
2 – Diretoria Central de Modernização e Informações Imobiliárias;
(...)
XIII – Subsecretaria de Gestão Estratégica e Reparação:
a) Assessoria de Desempenho e Modernização Institucional;
b) Assessoria Financeira de Projetos de Reparação;
c) Superintendência Central de Gestão das Ações Estratégicas:
1 – Assessoria Central de Informações e Gestão Estratégica;
d) Superintendência Central de Reparação Pró-Brumadinho:
1 – Secretaria Executiva do Acordo Judicial de Reparação Pró-Brumadinho;
2 – Assessoria de Participação Social Pró-Brumadinho;
3 – Diretoria de Projetos Multi-institucionais Pró-Brumadinho;
4 – Diretoria de Fortalecimento das Políticas Estaduais Pró-Brumadinho;
e) Superintendência Central de Reparação do Rio Doce:
1 – Secretaria Executiva do Acordo Judicial de Reparação do Rio Doce;
2 – Diretoria de Projetos Multi-institucionais do Rio Doce;
3 – Diretoria de Fortalecimento das Políticas Estaduais do Rio Doce;
(...)
XVII – (...)
a) Assessoria Executiva:
(...)
e) (...)
3 – Diretoria de Infraestrutura e Gestão do Atendimento;
(...)
g) (...)
2 – Diretoria de Controle de Circulação de Frota;
(...)
i) Assessoria de Integração e Operações de Trânsito.
(...)
§ 3º – O Escritório Central de Inovação e Automatização, a Intendência da Cidade Administrativa e a Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito são estruturas de segundo nível hierárquico.”.
Art. 2º – O art. 8º do Decreto nº 48.636, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
“Art. 8º – (...)
X – promover a divulgação de informações das medidas de reparação, inclusive por meio do Portal Único do Acordo do Rio Doce e do Portal Pró-Brumadinho, visando à comunicação e à transparência das ações.”.
Art. 3º – O caput do art. 9º do Decreto nº 48.636, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – A Assessoria Estratégica tem por competência promover o gerenciamento estratégico setorial e fomentar a implementação de iniciativas inovadoras, de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão Estratégica e Reparação e pelo Escritório Central de Inovação e Automatização, com atribuições de:”.
Art. 4º – Os arts. 11, 12, 13, 14 e 15 do Decreto nº 48.636, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – O Escritório Central de Inovação e Automatização tem como competência promover, em nível central, a inovação e a aplicação de tecnologias de automatização e inteligência artificial alinhadas à estratégia governamental, com atribuições de:
I – promover, planejar e coordenar a formulação e a execução de políticas públicas de inovação e automatização de processos da gestão pública estadual, com foco nos usuários;
II – estabelecer diretrizes técnicas para a promoção da inovação na gestão pública e automatização de processos, em colaboração com os órgãos e as entidades;
III – articular e fomentar projetos e ações de inovação e automatização junto aos órgãos e às entidades, visando à eficiência governamental e à melhoria da experiência dos usuários;
IV – definir estratégias para a disseminação de metodologias, ferramentas, experiências e boas práticas relacionadas à inovação, gestão de processos, automatização e inteligência artificial, contribuindo para a promoção da cultura de inovação no Estado;
V – estabelecer conexões e parcerias com atores do ecossistema de inovação, incluindo setor privado, universidades e centros de pesquisa, visando ao desenvolvimento e à implementação de soluções inovadoras na gestão pública;
VI – articular parcerias entre instituições da Administração Pública, visando à integração de iniciativas inovadoras e ao desenvolvimento de soluções conjuntas para desafios públicos.
Parágrafo único – O Escritório Central de Inovação e Automatização poderá fornecer diretrizes para a atuação das Assessorias Estratégicas e unidades correlatas nos órgãos e entidades nas temáticas relacionadas à inovação e automatização de processos.
Art. 12 – O Laboratório de Inovação em Governo – LAB.mg tem como competência promover a inovação na gestão pública, bem como apoiar o desenvolvimento de iniciativas estratégicas e inovadoras, com atribuições de:
I – desenvolver diretrizes técnicas e coordenar a política de inovação na gestão pública, visando agregar valor na prestação dos serviços públicos;
II – desenvolver e apoiar projetos e iniciativas inovadoras, em articulação com os órgãos e as entidades responsáveis, que visem a resolução de desafios públicos e a melhoria da experiência dos usuários;
III – disseminar as metodologias e a cultura da inovação na gestão pública, a fim de permitir o desenvolvimento e a melhoria das capacidades de ação e de resolução de desafios de governo;
IV – desenvolver e estimular práticas favoráveis à inovação que propiciem conexões, geração de ideias, aprendizagem, colaboração e experimentação;
V – desenvolver ações e definir diretrizes para a aplicação de linguagem simples e compreensível nos órgãos e nas entidades, facilitando a comunicação do governo estadual com os seus usuários.
Art. 13 – O Centro de Automatização e Inteligência Artificial – Automatiza.MG tem como competência promover a aplicação de tecnologias de automatização e inteligência artificial, contribuindo para a eficiência operacional e a melhoria dos serviços públicos, com atribuições de:
I – disseminar conhecimentos, iniciativas e ferramentas de automatização e inteligência artificial, com ênfase em low-code e no-code, fomentando a sua aplicação na gestão pública;
II – articular, coordenar, apoiar e executar projetos de automatização de processos, alinhados à estratégia de governo, em parceria com os órgãos e as entidades, promovendo a sustentabilidade dos resultados alcançados;
III – identificar e analisar a aplicabilidade de novas tecnologias relativas à automatização, inteligência artificial e integração de sistemas, no âmbito dos projetos executados pelo Automatiza.MG.
Art. 14 – O Núcleo de Desenvolvimento de Soluções em Inovação e Automatização tem como competência desenvolver novas formas de atuação e produtos voltados para a inovação em governo e automatização de processos, com atribuições de:
I – estruturar e desenvolver novas estratégias e abordagens para o desenvolvimento das capacidades dos servidores públicos em inovação e automatização;
II – pesquisar, desenvolver, experimentar e apoiar a implantação de novas ferramentas, metodologias e soluções inovadoras para aplicação nas iniciativas conduzidas pelo Escritório Central de Inovação e Automatização;
III – estabelecer parcerias com atores internos e externos ao governo, viabilizando o desenvolvimento de iniciativas de inovação e automatização no setor público.
Art. 15 – A Assessoria de Gestão de Projetos tem como competência desenvolver ações que promovam a melhoria contínua das iniciativas do Escritório Central de Inovação e Automatização, por meio da gestão do portfólio de projetos, da avaliação e da comunicação de resultados, com atribuições de:
I – promover a priorização e o alinhamento do portfólio dos projetos às diretrizes estratégicas definidas pelo Escritório Central de Inovação e Automatização;
II – avaliar a execução e os resultados dos projetos desenvolvidos pelo Escritório Central de Inovação e Automatização, visando a melhoria contínua das iniciativas;
III – promover a comunicação e a divulgação das iniciativas, metodologias e resultados do Escritório Central de Inovação e Automatização, de acordo com as diretrizes da Assessoria de Comunicação Social.”.
Art. 5º – O caput e o inciso II do art. 44 do Decreto nº 48.636, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 – A Subsecretaria de Logística e Patrimônio tem como competência planejar e coordenar a proposição, formulação, implementação, execução, avaliação e orientação, em nível central, das políticas e ações de gestão logística e patrimonial, no âmbito dos órgãos, das autarquias e fundações do Poder Executivo, visando à efetividade das operações e a melhor aplicação dos ativos públicos e a promoção da sustentabilidade, com atribuições de:
(...)
II – coordenar a proposição, a implementação e a execução de políticas, ações e diretrizes voltadas à inovação e à modernização, e que promovam a qualidade do gasto público, a obtenção de receitas e a sustentabilidade no âmbito da gestão logística e patrimonial;”.
Art. 6º – O inciso I do art. 45 do Decreto nº 48.636, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45 – (...)
I – promover e coordenar a normatização e a orientação técnica nas matérias relativas à gestão de transporte oficial, viagem a serviço, concessão de diária ao servidor, materiais permanentes e de consumo e insumos;”.
Art. 7º – O inciso VII do art. 47 do Decreto nº 48.636, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 – (...)
VII – executar a alienação de material permanente e de consumo dos órgãos e das entidades do Poder Executivo demandantes;”.
Art. 8º – O art. 49 do Decreto nº 48.636, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
“Art. 49 – (...)
VIII – manifestar-se tecnicamente no âmbito de suas atribuições, inclusive como confrontante, em processos judiciais e extrajudiciais que envolvam imóveis do Estado, exceto em casos de cursos d’água.”.
Art. 9º – O caput, os incisos VII, VIII e XI do caput e o parágrafo único do art. 50 do Decreto nº 48.636, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 – A Diretoria Central de Incorporação, Uso e Destinação tem como competência propor, formular, implementar, operacionalizar e acompanhar políticas e ações relacionadas à utilização do patrimônio imobiliário próprio e de terceiros à disposição dos órgãos, das autarquias e fundações do Poder Executivo, com atribuições de:
(...)
VII – supervisionar a guarda, conservação, manutenção e o uso dos imóveis vinculados ou ocupados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo;
VIII – executar a guarda, conservação e manutenção dos imóveis que estão desvinculados e sem destinação específica;
(...)
XI – executar a alienação, exceto por venda, dos imóveis do Estado;
(...)
Parágrafo único – Excetuam-se das atribuições definidas nos incisos IV, no tocante ao âmbito de atuação da Diretoria Central de Incorporação, Uso e Destinação, os imóveis que estejam sob a gestão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.”.
Art. 10 – O caput, o inciso II do caput e o parágrafo único do art. 51 do Decreto nº 48.636, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o caput do referido artigo acrescido do inciso XII:
“Art. 51 – A Diretoria Central de Modernização e Informações Imobiliárias tem como competência propor, formular, implementar, operacionalizar e acompanhar políticas e ações que promovam o aprimoramento da gestão de imóveis e a obtenção, organização e disponibilização de informações de qualidade sobre o patrimônio imobiliário, com atribuições de:
(...)
II – executar os projetos de inovação e modernização da gestão de imóveis sob responsabilidade da Superintendência Central de Imóveis;
(...)
XII – acompanhar a evolução das despesas dos órgãos e das entidades com a locação de imóveis, apoiando nas tratativas para realocação em imóveis próprios, em regime de compartilhamento, quando viável.
Parágrafo único – Excetuam-se das atribuições definidas no inciso VI, no que concerne ao âmbito de atuação da Diretoria Central de Modernização e Informações Imobiliárias, os imóveis que estejam sob a gestão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.”.
Art. 11 – Os arts. 69, 70, 71 do Decreto nº 48.636, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69 – A Subsecretaria de Gestão Estratégica e Reparação tem como competência promover, em nível central, a gestão estratégica e a modernização das ações governamentais e coordenar a implementação das ações de reparação dos danos socioambientais e socioeconômicos decorrentes dos rompimentos da barragem de Fundão, da Samarco, em Mariana, e das barragens da Mina Córrego do Feijão, da Vale, em Brumadinho, com atribuições de:
I – planejar, coordenar e acompanhar as políticas estratégicas e a elaboração e revisão do PMDI;
II – estabelecer as diretrizes para definição dos projetos estratégicos de governo;
III – desenvolver, coordenar e manter sistemática de monitoramento de projetos estratégicos de governo, acompanhando suas metas e seus resultados;
IV – implementar o modelo e gerir o processo de pactuação de metas de desempenho governamental;
V – subsidiar o processo decisório governamental por meio da consolidação e disponibilização de informações estratégicas;
VI – planejar e supervisionar o processo de estruturação organizacional nos órgãos, nas autarquias e fundações do Poder Executivo;
VII – coordenar a implementação das ações previstas nos Acordos Judiciais de Reparação e em outros instrumentos, promovendo a articulação com órgãos, instituições e setores sociais para garantir sua efetividade e participação, e representar o governo perante essas ações;
VIII – coordenar a gestão do fluxo de recursos provenientes dos Acordos de Reparação Judicial e Decisões Judiciais vinculadas as fontes 95 (Recursos Recebidos por Danos Advindos de Desastres Socioambientais) e 80 (Recursos do Acordo de Repactuação do Rio Doce).
Parágrafo único – A Subsecretária de Gestão Estratégica e Reparação poderá fornecer diretrizes para a atuação das Assessorias Estratégicas e unidades correlatas nos órgãos e entidades nas temáticas relacionadas à gestão estratégica.
Art. 70 – A Assessoria de Desempenho e Modernização Institucional tem como competência coordenar o processo de estruturação organizacional dos órgãos, das autarquias e fundações do Poder Executivo, bem como coordenar o processo de pactuação, acompanhamento e avaliação das metas de desempenho no âmbito do Poder Executivo, com atribuições de:
I – regulamentar e coordenar os processos de celebração, acompanhamento, revisão e avaliação do instrumento de pactuação das metas e dos indicadores, em parceria com as Assessorias Estratégicas ou unidades correlatas, de forma alinhada à estratégia governamental;
II – estabelecer diretrizes, orientar a elaboração e analisar propostas de estruturação e reestruturação organizacional no âmbito dos órgãos, das autarquias e fundações do Poder Executivo;
III – realizar estudos e iniciativas integradas de modelagem organizacional alinhados à estratégia governamental e que busquem a agilidade e a qualidade na prestação dos serviços públicos nos órgãos, nas autarquias e fundações do Poder Executivo.
Art. 71 – A Assessoria Financeira de Projetos de Reparação tem como competência coordenar, monitorar e prestar contas do fluxo de recursos provenientes dos Acordos de Reparação Judicial e Decisões Judiciais vinculadas as fontes 95 (Recursos Recebidos por Danos Advindos de Desastres Socioambientais) e 80 (Recursos do Acordo de Repactuação do Rio Doce), com atribuições de:
I – apoiar a SEF na identificação, classificação e no direcionamento dos recursos provenientes dos Acordos Judiciais de Reparação e de outros instrumentos para reparação;
II – acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos provenientes dos Acordo Judiciais de Reparação e de outros instrumentos para reparação, bem como orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo na execução e prestação de contas destes recursos, conforme diretrizes estabelecidas pelo Cofin;
III – apoiar e orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo no atendimento das demandas de força de trabalho excepcional necessária para a execução dos Acordos Judiciais de Reparação;
IV – consolidar as informações fornecidas pelos órgãos e entidades ou extraídas dos sistemas de informações corporativos do Poder Executivo referentes à execução dos Recursos Recebidos por Danos Advindos de Desastres Socioambientais (fonte 95) e Recursos do Acordo de Repactuação do Rio Doce (fonte 80), subsidiando a tomada de decisão, bem como as ações de comunicação e transparência.”.
Art. 12 – Os arts. 74, 75 e 76 do Decreto nº 48.636, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74 – A Superintendência Central de Reparação Pró-Brumadinho tem como competência coordenar, sistematizar e articular a atuação dos atores envolvidos no planejamento, no monitoramento e na implementação das medidas de reparação integral dos danos socioambientais e socioeconômicos decorrentes do rompimento das barragens B-I, B-IV e B-IVA na Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, em especial aquelas fixadas no Acordo Judicial de Reparação, homologado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em 4 de fevereiro de 2021, com atribuições de:
I – promover a articulação entre os Poderes, os órgãos e as entidades federais, estaduais e municipais e as entidades privadas responsáveis pela execução ou pelo acompanhamento das ações de reparação de que trata o caput, assim como entre as partes signatárias do Acordo Judicial de Reparação de Brumadinho e as demais instâncias de governança relacionadas às repercussões do rompimento;
II – representar o governo perante os atores a que se refere o inciso I;
III – orientar e apoiar a atuação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo nas ações de detalhamento, de implementação e de monitoramento das medidas de que trata o caput;
IV – consolidar os dados constantes de relatórios finalísticos-financeiros apresentados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo para análise do Conselho Superior de que trata o inciso I do art. 4º do Decreto nº 48.183, de 30 de abril de 2021.
V – criar Comissões Especiais temporárias para preparar, instruir, analisar e avaliar documentos técnicos e emitir pareceres sobre temas específicos relativos à elaboração, ao detalhamento, à implementação ou ao monitoramento de iniciativas, projetos e programas previstos no Acordo Judicial de Reparação de Brumadinho, principalmente dos atos, procedimentos e processos que apresentem alta complexidade ou que envolvam matérias de competência afeta a diversos órgãos ou entidades.
VI – promover a consolidação de informações das medidas de reparação, inclusive com vistas à divulgação por meio do Portal Pró-Brumadinho, visando à comunicação e à transparência das ações.
Art. 75 – A Secretaria Executiva do Acordo Judicial de Reparação Pró-Brumadinho tem como competência organizar, acompanhar e dar acesso às informações decorrentes das decisões e ações de execução do Acordo Judicial de Reparação de Brumadinho e prestar apoio ao Conselho Superior, de que trata o inciso I do art. 4º do Decreto nº 48.183, de 2021, com atribuições de:
I – coordenar a elaboração e gestão de documentos relativos às matérias do Acordo Judicial de Reparação de Brumadinho;
II – organizar e articular as pautas, deliberações e registros das reuniões entre as partes signatárias do Acordo Judicial de Reparação de Brumadinho;
III – consolidar as informações decorrentes das decisões e ações da execução do Acordo Judicial de Reparação de Brumadinho, com o objetivo de subsidiar a tomada de decisão e garantir o suporte às ações de comunicação e transparência;
IV – organizar as pautas das reuniões e elaborar as deliberações do Conselho Superior, nos termos do inciso I do art. 4º do Decreto nº 48.183, de 2021.
Art. 76 – A Assessoria de Participação Social Pró-Brumadinho tem como competência coordenar, fortalecer e acompanhar as ações relativas à participação social e à interlocução com as comunidades atingidas, nos termos do Acordo Judicial de Reparação de Brumadinho, com atribuições de:
I – promover e o atendimento às demandas das comunidades atingidas, inclusive junto aos familiares das vítimas do rompimento, prestando esclarecimentos e suporte no âmbito das ações previstas e executadas no Acordo Judicial de Reparação de Brumadinho;
II – apoiar tecnicamente as instituições compromitentes do Acordo Judicial de Reparação de Brumadinho, sempre que solicitado, no planejamento e monitoramento de ações relativas à articulação, ao diálogo, à participação social e às demandas das comunidades atingidas;
III – consolidar e disponibilizar as informações das ações destinadas diretamente às comunidades atingidas, com o objetivo de subsidiar a tomada de decisão e garantir o suporte ações de comunicação e transparência.”.
Art. 13 – O Decreto nº 48.636, de 2023, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 76-A, 76-B, 76-C, 76-D, 76-E e 76-F:
“Art. 76-A – A Diretoria de Projetos Multi-institucionais Pró-Brumadinho tem como competência coordenar e acompanhar a execução de projetos decorrentes da reparação socioeconômica e da universalização do saneamento básico da Bacia do Paraopeba, previstas no Acordo Judicial de Reparação de Brumadinho, com atribuições de:
I – coordenar e acompanhar os processos de detalhamento, execução, monitoramento, acompanhamento financeiro e avaliação de projetos, no âmbito de sua competência;
II – articular e promover o alinhamento institucional junto a prefeituras, órgãos e entidades estaduais, auditorias externas, instituições de justiça e demais atores envolvidos na execução de projetos, no âmbito de sua competência, assegurando a eficiência dos processos e a conformidade com o Acordo Judicial de Reparação de Brumadinho;
III – consolidar e disponibilizar as informações a projetos, no âmbito de sua competência, com o objetivo de subsidiar a tomada de decisão e o planejamento das ações de reparação socioeconômica e da universalização do saneamento básico da Bacia do Paraopeba e garantir o suporte às ações de comunicação e transparência;
Art. 76-B – A Diretoria de Fortalecimento das Políticas Estaduais Pró-Brumadinho tem como competência coordenar e acompanhar as iniciativas, os planos, programas e projetos de infraestrutura, fortalecimento do serviço público e socioambientais, previstos no âmbito do Acordo Judicial de Reparação de Brumadinho e demais instrumentos de reparação socioambiental de Brumadinho em que o Estado seja signatário, com atribuições de:
I – acompanhar e apoiar os órgãos e as entidades do Poder Executivo nos processos de detalhamento, monitoramento e avaliação das iniciativas, dos planos, programas e projetos no âmbito de sua competência;
II – promover articulação institucional junto aos atores envolvidos nos processos em especial as partes signatárias do Acordo Judicial de Reparação de Brumadinho e demais instrumentos de reparação de Brumadinho em que o Estado seja signatário e as Auditorias Externas contratadas;
III – acompanhar a elaboração e execução dos Planos de Monitoramento e Estudos relacionados à saúde pública e meio ambiente, no âmbito da reparação socioambiental, executados em decorrência do Acordo Judicial de Reparação de Brumadinho e demais instrumentos de reparação socioambiental de Brumadinho em que o Estado seja signatário;
IV – consolidar e disponibilizar as informações relacionadas a projetos, no âmbito de sua competência, com o objetivo de subsidiar a tomada de decisão e o planejamento das ações de infraestrutura, fortalecimento do serviço público e socioambientais e garantir o suporte às ações de comunicação e transparência.
Art. 76-C – A Superintendência Central de Reparação do Rio Doce tem como competência coordenar, sistematizar, supervisionar, articular a atuação dos Poderes, dos órgãos e das entidades envolvidos e acompanhar o planejamento e a implementação das medidas previstas no Acordo Judicial para reparação integral e definitiva relativa ao rompimento da barragem de Fundão em Mariana, homologado em 6 de novembro de 2024, no tocante a atuação e representação do Poder Executivo, com atribuições de:
I – promover a articulação entre os Poderes, os órgãos e as entidades federais, estaduais e municipais e as entidades privadas responsáveis pela execução ou pelo acompanhamento das ações de reparação de que trata o caput, assim como entre as partes signatárias do Acordo de Reparação do Rio Doce e as demais instâncias de governança relacionadas às repercussões do rompimento;
II – representar o Poder Executivo perante os atores a que se refere o inciso I;
III – orientar e apoiar a atuação dos órgãos e das entidades nas ações de planejamento, execução das medidas que tenham a cargo do Poder Executivo, conforme previsto no Acordo;
IV – promover a consolidação de informações das medidas de reparação realizadas pelo Poder Executivo, inclusive com vistas à divulgação no Portal Único do Acordo, bem como para apresentação ao Poder Judiciário, visando à comunicação e à transparência das ações.
Art. 76-D – A Secretaria Executiva do Acordo Judicial de Reparação do Rio Doce tem como competência organizar e secretariar o Comitê Estadual de Minas Gerais, conforme previsto no parágrafo primeiro da Cláusula 63 do Acordo Judicial de Reparação Integral do Rio Doce, com atribuições de:
I – coordenar a elaboração e gestão de documentos relativos às matérias do Comitê Estadual de Minas Gerais, previstas no Acordo Judicial de Reparação Integral do Rio Doce;
II – organizar e articular as pautas, as deliberações e os registros das reuniões do Comitê Estadual de Minas Gerais;
III – consolidar as informações decorrentes das decisões e ações das obrigações de fazer da governança de Minas Gerais no Acordo Judicial do Rio Doce monitoradas pelo Comitê Estadual de Minas Gerais, com o objetivo de subsidiar a tomada de decisão e garantir o suporte às ações de comunicação e transparência.
Art. 76-E – A Diretoria de Projetos Multi-institucionais do Rio Doce tem como competência coordenar e articular, entre os Poderes, os órgãos, as entidades federais, estaduais e municipais e as entidades privadas responsáveis pela execução ou pelo acompanhamento das ações de reparação, as iniciativas que tenham ficado sob responsabilidade do Poder Executivo Estadual de Minas Gerais, conforme estabelecido pelo Acordo Judicial de Reparação Integral do Rio Doce, com atribuições de:
I – acompanhar, junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, os processos de monitoramento das obrigações de fazer socioambientais que tenham ficado com acompanhamento a cargo do Comitê Estadual de Minas Gerais, conforme previsto no Acordo Judicial de Reparação Integral do Rio Doce, inclusive realizando a interlocução e orientação junto a auditoria externa;
II – monitorar as obrigações socioeconômicas que tenham ficado com acompanhamento a cargo do Comitê Estadual de Minas Gerais, conforme previsão no Acordo Judicial de Reparação Integral do Rio Doce, inclusive realizando a interlocução e orientação junto a auditoria externa;
III – articular, apoiar e acompanhar junto às demais instituições signatárias quanto ao planejamento dos projetos multi-institucionais, que tenham ficado também sob responsabilidade do Poder Executivo, conforme previsto no Acordo de Reparação Integral do Rio Doce, intermediando e apoiando os órgãos e as entidades do Poder Executivo que estejam envolvidos;
IV – acompanhar e apoiar o planejamento e a execução dos órgãos e das entidades do Poder Executivo das iniciativas relativas a universalização do saneamento básico na bacia do Rio Doce contidas no Acordo Judicial de Reparação Integral do Rio Doce, que tenham ficado a cargo do Poder Executivo;
V – articular para a atração de recursos das ações previstas no Acordo Judicial de Reparação Integral do Rio Doce sob responsabilidade dos demais signatários;
VI – promover a articulação institucional junto aos municípios mineiros envolvidos na execução do Acordo;
VII – consolidar informações das ações de sua competência para subsidiar a tomada de decisão, bem como as ações de comunicação e transparência.
Art. 76-F – A Diretoria de Fortalecimento das Políticas Estaduais do Rio Doce tem como competência coordenar e acompanhar o planejamento e a execução das iniciativas socioeconômicas e socioambientais sob responsabilidade do Poder Executivo, estabelecidas pelo Acordo Judicial para reparação integral e definitiva relativa ao rompimento da barragem de Fundão em Mariana, com atribuições de:
I – acompanhar e apoiar os órgãos e as entidades do Poder Executivo na execução das iniciativas socioeconômicas e socioambientais, e de projetos articulados no âmbito da Diretoria de Projetos Multi-institucionais do Rio Doce que tenham ficado a cargo do Poder Executivo ;
II – acompanhar e apoiar os órgãos e as entidades no planejamento e na execução das iniciativas socioeconômicas e socioambientais que tenham ficado a cargo exclusivamente do Poder Executivo;
III – consolidar informações das iniciativas socioeconômicas e socioambientais para subsidiar a tomada de decisão, bem como as ações de comunicação e transparência.”.
Art. 14 – O caput do art. 81 do Decreto nº 48.636, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81 – A Superintendência Central de Políticas de Recursos Humanos tem como competência formular, planejar e gerir a implementação das políticas de cargos, carreiras e remuneração, gestão da força de trabalho, recrutamento e seleção, gestão do desempenho e desenvolvimento dos servidores dos órgãos, das autarquias e fundações do Poder Executivo, com atribuições de:”.
Art. 15 – O caput e o inciso II do art. 94 do Decreto nº 48.636, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 3º:
“Art. 94 – A Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional tem como competência formular e gerir a política de saúde ocupacional dos servidores, bem como promover a orientação normativa e gestão das atividades de saúde e segurança do trabalho, perícia em saúde e afastamento administrativo por motivo de saúde dos servidores dos órgãos, das autarquias e fundações do Poder Executivo, com atribuições de:
(...)
II – coordenar e executar as atividades de perícia em saúde, afastamento administrativo por motivo de saúde e de saúde e segurança no trabalho;
(...)
§ 3º – Fica autorizado à Seplag delegar, total ou parcialmente, a competência para execução de atividades de perícia médica e saúde ocupacional por órgãos e entidades do Poder Executivo.”.
Art. 16 – O inciso VIII do art. 114 do Decreto nº 48.636, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 114 – (...)
VIII – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas e de concessão de diárias ao servidor.”.
Art. 17 – O art. 116 do Decreto nº 48.636, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
“Art. 116 – (...)
X – planejar, coordenar, orientar, executar e registrar as atividades de concessão de diárias ao servidor.”.
Art. 18 – O inciso IV do art. 118 do Decreto nº 48.636, de 2023, passa a vigorar como inciso V na forma que se segue, ficando o referido artigo acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 118 – (...)
V – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando as diretrizes da Semad e da Seplag;
VI – planejar, coordenar, executar e supervisionar as atividades de suporte administrativo da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, no âmbito de suas competências, em articulação com a Subsecretaria de Gestão de Pessoas.”.
Art. 19 – O inciso II do art. 119 do Decreto nº 48.636, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 119 – (...)
II – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de compra de passagens aéreas e rodoviárias para viagens a serviço dos servidores;”.
Art. 20 – O art. 120 do Decreto nº 48.636, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 120 – (...)
VI – coordenar e executar as atividades de transporte, de guarda, conservação e manutenção de veículos das unidades da Seplag, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial.”.
Art. 21 – O art. 128 do Decreto nº 48.636, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVI:
“Art. 128 – (...)
XVI – coordenar, recepcionar e orientar o tratamento das demandas judiciais recebidas pela CET.”.
Art. 22 – O Decreto nº 48.636, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 128-A:
“Art. 128-A – A Assessoria de Integração e Operações de Trânsito tem como competência promover a integração da CET com agentes de segurança pública, municípios mineiros e demais órgãos executivos de trânsito, e apoiar as ações de fiscalização e operações de trânsito no Estado, com atribuições de:
I – apoiar o planejamento e acompanhar as ações de fiscalização de trânsito em conjunto com as entidades públicas do Estado e da federação;
II – apoiar as ações para apuração e combate a crimes de trânsito e garantir o compartilhamento tempestivo de informações;
III – viabilizar e gerir os acordos de compartilhamento de dados e os que tenham como objeto matéria de trânsito, nos termos da legislação vigente;
IV – articular junto aos poderes municipais a municipalização do trânsito e o compartilhamento de estruturas e informações.”.
Art. 23 – O caput e o inciso IV do art. 129 do Decreto nº 48.636, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do inciso VII:
“Art. 129 – A Assessoria Executiva tem como competência promover, no âmbito do órgão, o alinhamento estratégico, por meio do monitoramento de projetos e operação da CET, e articular as relações institucionais, com atribuições de:
(...)
IV – promover a interlocução com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, outras instituições públicas, organizações civis que prestam serviços ou se relacionam com as atividades de trânsito;
(...)
VII – gerir o atendimento e monitorar a tratamento das demandas de grupos econômicos da indústria automobilística e frotistas.”.
Art. 24 – O art. 130 do Decreto nº 48.636, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art. 130 – (...)
V – disseminar informações sobre o trânsito seguro e eficiente, por meio da elaboração de releases, notas oficiais e materiais informativos, visando fortalecer campanhas de conscientização e ampliar a divulgação dos serviços.”.
Art. 25 – O art. 131 do Decreto nº 48.636, de 2023, passa vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 131 – (...)
§ 4º – O tratamento das demandas judiciais recebidas pela CET será realizado pela Central de Atendimento às Demandas Judiciais-CADJ, unidade subordinada administrativamente ao Gabinete do Chefe de Trânsito e tecnicamente à Assessoria Jurídica.”.
Art. 26 – O art. 132 do Decreto nº 48.636, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132 – O Núcleo de Auditoria Setorial, unidade de execução da CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem como competências promover, no âmbito da CET e de forma coordenada com a Auditoria Setorial da Seplag, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade, do controle social e da democracia participativa, com atribuições de:
I – exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;
II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;
III – consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE;
IV – apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;
V – notificar a CET e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da CET;
VI – comunicar ao Chefe de Trânsito e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;
VII – assessorar o Chefe de Trânsito nas matérias de auditoria pública, de correição administrativa, de transparência, de promoção da integridade e de fomento ao controle social;
VIII – executar as atividades de auditoria pública, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle interno e de governança;
IX – elaborar relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo TCEMG;
X – executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de políticas públicas previstas nos instrumentos de planejamento;
XI – avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;
XII – expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria pública e fiscalização, bem como monitorá-las;
XIII – sugerir a instauração de sindicâncias, de processos administrativos disciplinares e de tomadas de contas especial, para apuração de possível dano ao erário e de responsabilidade de agentes no exercício de atribuições de responsabilidade da CET;
XIV – coordenar, gerenciar e acompanhar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares;
XV – solicitar servidores para participarem de comissões sindicantes e processantes;
XVI – acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência, de integridade e de fomento ao controle social;
XVII – disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.”.
Art. 27 – O inciso II do art. 134 do Decreto nº 48.636, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 134 – (...)
II – sugerir alteração e modernização nos serviços da CET, a partir das manifestações encaminhadas pelos usuários dos serviços de trânsito;”.
Art. 28 – O caput do art. 136 do Decreto nº 48.636, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do inciso VIII:
“Art. 136 – A Diretoria de Infraestrutura e Gestão do Atendimento tem como competência coordenar e promover a oferta dos serviços de trânsito no Estado, bem como orientar e acompanhar a aplicação das diretrizes estabelecidas pela CET, com atribuições de:
(...)
VIII – tratar as reclamações, dúvidas e manifestações relacionadas aos serviços de trânsito, acionando as demais áreas da CET quando necessário.”.
Art. 29 – O art. 137 do Decreto nº 48.636, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
“Art. 137 – (...)
XI – atuar conjuntamente com o Núcleo de Auditoria Setorial para instauração de processos de apuração e responsabilização frente às irregularidades identificadas em serviços relacionados à habilitação.”.
Art. 30 – O inciso XII do art. 140 do Decreto nº 48.636, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do inciso XIII:
“Art. 140 – (...)
XII – estruturar o tratamento das demandas em lote de frotistas, reportando os resultados à Assessoria Executiva;
XIII – atuar conjuntamente com a Auditoria Setorial para instauração de processos de apuração e responsabilização frente às irregularidades identificadas em serviços relacionados a veículos.”.
Art. 31 – O art. 141 do Decreto nº 48.636, de 2023, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VII e VIII:
“Art. 141 – (...)
VII – administrar os processos de desfazimento de documentos recolhidos, apreendidos e devolvidos por órgãos de fiscalização de trânsito, de veículos recolhidos a pátio, nos termos da legislação vigente;
VIII – realizar os lançamentos e baixa de impedimentos administrativos em veículos a fim de viabilizar a realização de leilão.”.
Art. 32 – O caput e o inciso III do art. 142 do Decreto nº 48.636, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do inciso VII:
“Art. 142 – A Diretoria de Controle de Circulação de Frota tem como competência orientar, supervisionar, controlar e realizar as atividades de circulação, renovação e desfazimento de frota, remoção, de guarda e de liberação de veículo automotor, com atribuições de:
(...)
III – desenvolver ações e programas de incentivo ao desfazimento ambientalmente adequado e renovação da frota de veículos;
(...)
VII – apurar ocorrências de circulação de veículos com registro adulterado.”.
Art. 33 – O art. 33 do Decreto nº 48.383, de 18 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 – O Laboratório de Inovação em Governo de Minas Gerais – LAB.mg, de iniciativa da Seplag, tem como competência disseminar a cultura de inovação na gestão pública e realizar projetos inovadores que contribuam com a resolução de desafios públicos.”.
Art. 34 – Ficam revogados:
I – o Decreto nº 47.683, de 16 de julho de 2019;
II – os seguintes dispositivos do Decreto nº 48.636, de 19 de junho de 2023:
a) o inciso VII, o item 4 da alínea “g” do inciso XVII e os §§ 1º e 2º do art. 4º;
b) o inciso VIII do art. 5º;
c) os arts.16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24;
d) o inciso X do art. 50;
e) o inciso III do art. 119;
f) o inciso I do art. 134;
g) o inciso V do art 139;
h) inciso IV e V do art. 142;
i) o inciso V do art. 143;
j) o art. 144.
Art. 35 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de novembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO