Decreto nº 49.116, de 24/10/2025

Texto Original

Altera o Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021, que regulamenta a Política de Teletrabalho na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.674, de 9 de julho de 2020,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 7º do Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 7º – (...)

Parágrafo único – Poderá ser autorizado, excepcionalmente, o regime de teletrabalho na modalidade integral à servidora lactante durante o período de estágio probatório, no intervalo compreendido entre o término da licença-maternidade e os vinte e quatro meses de vida da criança, observados os critérios e procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 24 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA