Decreto nº 49.113, de 20/10/2025
Texto Original
Cria o Projeto Educação que Prospera e institui o prêmio que especifica.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – Fica criado o Projeto Educação que Prospera com o objetivo de valorizar os profissionais da educação e garantir a evolução dos indicadores educacionais e a melhoria da aprendizagem, por meio do desenvolvimento de ações, sistemas de fixação de metas e avaliação de seu cumprimento, a serem alcançadas pelas escolas da rede pública estadual.
Art. 2º – Fica instituído, no âmbito do Projeto Educação que Prospera, o Prêmio Educação que Prospera, custeado com até 70% dos valores dos recursos recebidos da Complementação do Valor Aluno Ano por Resultados – VAAR, de que trata o inciso III do caput do art. 5º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e condicionado à evolução dos indicadores educacionais nas escolas da rede pública estadual de ensino, nas Superintendências Regionais de Ensino e na Unidade Central da Secretaria de Estado de Educação – SEE.
§ 1º – A evolução dos indicadores educacionais de que trata caput considerará os resultados do Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB, o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB e seus componentes, nos anos em que houver aplicação, conforme as metas e os indicadores estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado de Educação.
§ 2º – O prêmio de que trata o caput será considerado pecúnia eventual, desvinculado dos vencimentos, subsídio ou salário do servidor, não se incorporando, a qualquer título, à remuneração, aos proventos ou à pensão dos profissionais beneficiados, nem servindo de base de cálculo para vantagens pessoais, benefícios previdenciários ou assistência médica.
§ 3º – O pagamento do prêmio de que trata o caput fica condicionado ao recebimento da Complementação do VAAR.
Art. 3º – As unidades escolares da rede pública estadual e unidades administrativas da SEE serão elegíveis para recebimento do Prêmio Educação que Prospera, pelos 2 anos subsequentes à publicação de resultados do SAEB e do IDEB, desde que tiverem atingido as metas na forma e na proporção estabelecidas na resolução de que trata o § 1º do art. 2º.
§ 1º – Para fins de pagamento do prêmio no segundo ano após a publicação dos resultados do SAEB e do IDEB, o Secretário de Estado de Educação poderá estabelecer, em resolução, indicadores e metas complementares para avaliação da continuidade da melhoria educacional.
§ 2º – As unidades escolares da rede pública estadual que ofertam ensino fundamental ou ensino médio regular e que não tenham resultado do SAEB divulgados por não terem registrado o mínimo de matrículas na etapa avaliada, conforme regramentos estabelecidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, poderão ser elegíveis para o recebimento do prêmio de que trata o caput, observadas metas específicas dispostas em resolução do Secretário de Estado de Educação.
§ 3º – Os Centros Estaduais de Educação Continuada – CESECs e as escolas e centros especializados não serão elegíveis para recebimento do prêmio de que trata o caput por não se enquadrarem nos critérios de escolarização com oferta de caráter regular.
Art. 4º – Poderão receber o Prêmio Educação que Prospera os integrantes de cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão, função gratificada e os contratados temporários, que estejam, no ano de avaliação das metas, em efetivo exercício:
I – nas escolas da rede pública estadual;
II – nas Superintendências Regionais de Ensino ou na Unidade Central da SEE.
§ 1º – O prêmio será pago de forma proporcional na forma e nas hipóteses previstas em resolução conjunta entre o Secretário de Estado de Educação e o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 2º – Não farão jus ao prêmio de que trata o caput os servidores inativos, os profissionais terceirizados e os estagiários.
Art. 5º – É vedado o pagamento do Prêmio Educação que Prospera ao servidor que:
I – durante o ano de avaliação das metas, tenha ao menos 5 faltas injustificadas, consecutivas ou não, de acordo com a legislação aplicável à matéria;
II – tenha sido punido com suspensão maior que 30 dias consecutivos ou 90 dias intercalados dentro do mesmo ano civil;
III – tenha sido exonerado, dispensado ou demitido por ilícito administrativo.
Art. 6º – As normas complementares necessárias à fiel execução deste decreto serão editadas:
I – por meio de resolução do Secretário de Estado de Educação;
II – por meio de resolução conjunta entre o Secretário de Estado de Educação e o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, relativamente às matérias em que a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão atue como órgão central.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA