Decreto nº 49.111, de 10/10/2025
Texto Original
Altera o Decreto nº 49.006, de 12 de março de 2025, que regulamenta a concessão da ajuda de custo para despesas com alimentação prevista no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, para o Policial Civil, Policial Militar, Bombeiro Militar e os servidores da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública lotados em Unidades Prisionais, Socioeducativas e Comando de Operações Especiais, e o Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a concessão da ajuda de custo para despesas com alimentação, prevista no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, que estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 1º do Decreto nº 49.006, de 12 de março de 2025, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:
“Art. 1º – (...)
§ 4º – Nos termos de resolução conjunta com o Cofin, a ajuda de custo poderá ter a seguinte composição:
I – uma parcela fixa, com valor estabelecido pelo Cofin, que será atribuída aos servidores e aos militares de que trata o caput que preencherem os requisitos previstos neste decreto;
II – uma parcela variável, com valores diferenciados, que será atribuída aos servidores e aos militares de que trata o caput lotados nos órgãos que firmarem o Plano de Metas e Indicadores por resolução conjunta com o Cofin, cujo pagamento será vinculado e proporcional ao cumprimento das metas fixadas.
§ 5º – Resolução conjunta com o Cofin poderá limitar o valor máximo mensal da ajuda de custo.”.
Art. 2º – As alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do § 5º do art. 2º do Decreto nº 49.006, de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 8º:
“Art. 2º – (...)
§ 5º – (...)
I – (...)
a) quando a soma das cargas horárias dos cargos com jornadas individuais inferiores a trinta horas semanais for igual ou superior a trinta horas semanais, o servidor fará jus à parcela fixa, por dia efetivamente trabalhado;
b) quando apenas um dos cargos tiver jornada igual ou superior a trinta horas semanais, o servidor fará jus à parcela fixa e à parcela variável vinculada a esse cargo;
c) quando ambos os cargos tiverem jornada igual ou superior a trinta horas semanais, o servidor fará jus à parcela fixa e à parcela variável de maior valor.
(...)
§ 8º – O Policial Civil, o Policial Militar e o Bombeiro Militar, quando cedidos na forma da lei, farão jus ao benefício de que trata o Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020.”.
Art. 3º – O art. 5º do Decreto nº 49.006, de 2025, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 5º – (...)
Parágrafo único – Na situação a que se refere o caput, o pagamento da parcela variável para o servidor está condicionado ao cumprimento das metas fixadas por meio de resolução conjunta entre o órgão ou entidade de origem e o Cofin, observadas as disposições deste decreto.”.
Art. 4º – O caput do art. 7º do Decreto nº 49.006, de 2025, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 7º – (...)
III – aplicar-se-á o disposto no § 3º do art. 8º-A nos meses em que não se verificar o cumprimento das metas previstas.”.
Art. 5º – O Decreto nº 49.006, de 2025, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 8º-A, 8º-B, 8º-C; 8º-D e 8º-E:
“Art. 8º-A – A concessão da parcela variável da ajuda de custo deverá estar prevista no Plano de Metas e Indicadores, que será previamente submetido à apreciação e à aprovação do Cofin.
§ 1º – O pagamento da parcela variável da ajuda de custo está vinculado ao cumprimento das metas preestabelecidas, com prazos determinados para o seu atingimento, aprovadas pelo Cofin e pactuadas, anualmente, por meio de resolução conjunta.
§ 2º – A avaliação do cumprimento das metas concretas e preestabelecidas será feita por Comissão de Acompanhamento e Avaliação externa ao órgão ou à entidade.
§ 3º – Para os meses em que não houver o cumprimento de metas conforme a avaliação prevista no § 2º, o servidor fará jus apenas à parcela fixa da ajuda de custo, observadas as demais disposições contidas neste decreto.
§ 4º – Na hipótese do § 3º, a consecução ou a superação das metas acumuladas nos meses subsequentes ou da meta anual não ensejarão a complementação do valor pago.
Art. 8º-B – A Comissão de Acompanhamento e Avaliação externa ao órgão ou à entidade, a que se refere o § 2º do art. 8º-A, será designada por meio de resolução do Cofin e terá como competências:
I – acompanhar e avaliar os resultados alcançados pelo órgão ou pela entidade, considerando as metas e os indicadores pactuados para o período avaliatório;
II – recomendar, com a devida justificativa, alterações no Plano de Metas e Indicadores, em especial, quando se tratar de necessidade de alinhamento de indicadores, metas e resultados;
III – proceder, ao final de cada período avaliatório, à Avaliação de Desempenho do órgão ou da entidade na execução do respectivo Plano de Metas e Indicadores.
§ 1º – Os fatores e as circunstâncias que tenham dado causa ao descumprimento das metas pelo órgão ou pela entidade avaliada, bem como as medidas adotadas para a correção de falhas detectadas poderão constar do relatório de avaliação, sem prejuízo de outras informações.
§ 2º – A Comissão de Acompanhamento e Avaliação poderá atuar de forma propositiva, detectando os problemas e indicando correções e alternativas para o aprimoramento do processo de consecução das metas propostas.
Art. 8º-C – A composição da Comissão de Acompanhamento e Avaliação será definida pelo Cofin.
§ 1º – Os integrantes da Comissão de Acompanhamento e Avaliação deverão ser identificados mediante publicação de nome e Masp no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.
§ 2º – Na ausência do titular, este poderá indicar suplente para compor a Comissão de Acompanhamento e Avaliação, visando preservar a qualidade e a tempestividade das avaliações.
§ 3º – A Comissão de Acompanhamento e Avaliação reunir-se-á ordinariamente após o fim de cada período avaliatório e, extraordinariamente, quando necessário.
§ 4º – A Comissão de Acompanhamento e Avaliação poderá contar com o suporte técnico de colaborador eventual, especialista nas áreas de conhecimento das ações previstas no Plano de Metas e Indicadores.
Art. 8º-D – Resolução do Cofin estabelecerá demais regras e diretrizes sobre o benefício de que trata este decreto, bem como sobre o processo de acompanhamento e avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores dos órgãos e das entidades.
Parágrafo único – A coordenação do processo de acompanhamento e avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores caberá à Seplag.
Art. 8º-E – Mantidas a finalidade e a natureza da ajuda de custo, a resolução conjunta de que trata o inciso II do § 4º do art. 1º poderá, mediante motivação, dispor sobre metas e indicadores a que se refere este decreto, para atender às circunstâncias peculiares de cada órgão ou entidade.”.
Art. 6º – O inciso II do art. 4º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
II – o Policial Civil, o Policial Militar, o Bombeiro Militar e os servidores da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública lotados em Unidades Prisionais, Socioeducativas e Comando de Operações Especiais, observado o disposto no § 8º do art. 2º do Decreto nº 49.006, de 12 de março de 2025;”.
Art. 7º – Fica revogado o inciso II do art. 7º do Decreto nº 49.006, de 12 de março de 2025.
Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO