Decreto nº 49.096, de 15/09/2025

Texto Original

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no inciso I do art. 150 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, no inciso XVI do § 1º da Cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, e no Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º – O subitem 1.2 do item 1 do Anexo IX do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

1

(...)

1.2

A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria ou bem no prazo de cento e oitenta dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado até duas vezes, por igual período, mediante autorização do evento Pedido de Prorrogação da NF-e.


”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2025.

Belo Horizonte, aos 15 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO