Decreto nº 49.084, de 08/08/2025

Texto Original

Altera o Decreto nº 48.661, de 31 de julho de 2023, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Saúde, e dá outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 11 do Decreto nº 48.661, de 31 de julho de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 11 – (...)

Parágrafo único – O Componente Estadual de Auditoria do Sistema Único de Saúde, sua organização interna e funcionamento, os procedimentos, prazos e demais disposições do processo de auditoria do SUS serão dispostos em resolução do Secretário de Estado de Saúde.”.

Art. 2º – O art. 14 do Decreto nº 48.661, de 31 de julho de 2023, passa a vigorar acrescido dos incisos IV e V, com a seguinte redação:

“Art. 14 – (...)

IV – viabilizar a programação dos limites financeiros da assistência de média e alta complexidade atendendo os critérios e parâmetros definidos assistencialmente e pactuados pela Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Minas Gerais – CIB-SUS/MG;

V – monitorar as redes de atenção à saúde por meio dos sistemas de informação relacionados aos cadastros dos estabelecimentos e a produção ambulatorial e hospitalar.”.

Art. 3º – O art. 44 do Decreto nº 48.661, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44 – A Superintendência de Contratação e Processamento de Serviços de Saúde tem como competência acompanhar o estabelecimento de referências entre unidades de diferentes níveis de complexidade, de abrangência local, intermunicipal e interestadual, com atribuições de:

I – supervisionar estudos e avaliações técnicas que envolvem as unidades subordinadas;

II – promover a articulação entre a assistência e a regulação em saúde.”.

Art. 4º – O art. 45 do Decreto nº 48.661, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45 – A Diretoria de Processamento de Produção de Média e Alta Complexidade tem como competência articular dados de produção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, com atribuições de:

I – realizar mapeamentos e avaliações técnicas de produção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar para subsidiar atuação da regulação assistencial;

II – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.”.

Art. 5º – O art. 46 do Decreto nº 48.661, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46 – A Diretoria de Contratos Assistenciais tem como competência apoiar tecnicamente os municípios na contratualização de serviços de média e alta complexidade, com atribuições de:

I – acompanhar estudos sobre a contratualização de serviços de média e alta complexidade;

II – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.”.

Art. 6º – O art. 47 do Decreto nº 48.661, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47 – A Diretoria de Programação Pactuada Integrada tem como competência acompanhar os limites financeiros da assistência de média e alta complexidade, atendendo os critérios e parâmetros definidos assistencialmente pelas áreas técnicas e pactuados pela CIB-SUS/MG, com atribuições de:

I – acompanhar a atualização da Programação Pactuada e Integrada da Atenção à Saúde – PPI;

II – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.”.

Art. 7º – O inciso VI do art. 65 do Decreto nº 48.661, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos incisos VII e VIII:

“Art. 65 – (...)

VI – executar o processo de contratualização de serviços de média e alta complexidade no âmbito da SES;

VII – normatizar procedimentos de contratação e monitorar dados referentes aos contratos assistenciais, conforme normas vigentes e pactuações estabelecidas;

VIII – qualificar o credenciamento e prestar apoio às contratações de serviços de saúde de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar.”.

Art. 8º – Os art. 67 do Decreto nº 48.661, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

“Art. 67 – (...)

VIII – promover ações de desenvolvimento dos consórcios e coordenar a relação institucional entre estes e as áreas técnicas da SES.”.

Art. 9º – O art. 70 do Decreto nº 48.661, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 70 – A gestão da organização dos processos de trabalho, elaboração e monitoramento das políticas públicas de saúde estabelecidas neste decreto será implementada de forma gradual e regulamentada por resolução da SES.”.

Art. 10 – Fica revogado o Decreto nº 36.629, de 30 de dezembro de 1994.

Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de agosto de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO