Decreto nº 49.083, de 07/08/2025

Texto Original

Regulamenta o § 4º do art. 25 e o inciso IV do caput art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer os parâmetros de avaliação dos programas de integridade, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 25 e no inciso IV do art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Este decreto regulamenta o § 4º do art. 25 e o inciso IV do caput art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer os parâmetros de avaliação dos programas de integridade, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nas hipóteses de contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, e utilização do programa de integridade como critério desempate entre duas ou mais propostas.

Parágrafo único – Considera-se de grande vulto, as obras, serviços e fornecimentos cujo valor estimado seja superior ao valor previsto no inciso XXII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observadas as atualizações dos valores fixados na forma do art. 182 da referida lei.

Art. 2º – O disposto neste decreto aplica-se às concessões e às permissões de serviços públicos realizadas com fundamento na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e às parcerias público-privadas realizadas com fundamento na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a outros processos de licitação e contratação pública regidos, subsidiariamente, pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, exceto quando houver previsão específica em contrário.

Art. 3º – Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional que executarem recursos decorrentes de transferências voluntárias da União, deverão observar as regras dispostas no Decreto Federal nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024.

Parágrafo único – Nos procedimentos que envolvam a utilização de recursos decorrentes de transferências voluntárias da União e de recursos do Tesouro Estadual, fica autorizada a utilização das regras no Decreto Federal nº 12.304, de 2024, para a execução do montante total de recursos previstos para as contratações.

Art. 4º – O programa de integridade de que trata este decreto consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos internos da pessoa jurídica voltados à integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com o objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.

Parágrafo único – O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos relevantes das atividades da pessoa jurídica, a qual deverá garantir o aprimoramento e a adaptação do referido programa, visando sua efetividade.

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 5º – Compete à Controladoria-Geral do Estado – CGE a avaliação da aderência dos programas de integridade aos parâmetros estabelecidos neste decreto, observado o disposto em normas complementares, com o objetivo de verificar sua implantação e seu desenvolvimento.

Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput, a CGE poderá solicitar informações e realizar diligências, visitas técnicas e entrevistas.

Art. 6º – O programa de integridade será avaliado quanto a sua implantação ou ao seu desenvolvimento, de acordo com os seguintes parâmetros:

I – comprometimento da alta direção;

II – controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;

III – registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;

IV – independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e pela fiscalização de seu cumprimento;

V – padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente do cargo ou da função exercida, e, quando necessário, a terceiros, como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

VI – procedimentos específicos de prevenção de fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;

VII – gestão adequada de riscos, incluída sua análise e reavaliação periódica, para a realização de adaptações necessárias ao programa de integridade e para a alocação eficiente de recursos;

VIII – ações de comunicação e os treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;

IX – mecanismos específicos para assegurar o respeito aos direitos humanos e trabalhistas e a preservação do meio ambiente;

X – monitoramento contínuo do programa de integridade com vistas ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência de fraudes, de irregularidades, de atos lesivos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e de condutas que atentem contra os direitos humanos e trabalhistas e o meio ambiente;

XI – canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e mecanismos destinados ao tratamento das denúncias e à proteção de denunciantes de boa-fé;

XII – mecanismos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades em licitações, convênios, contratos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos e entidades da Administração Pública e a tempestiva remediação dos danos gerados;

XIII – medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade.

XIV – diligências apropriadas, baseadas em risco, para:

a) contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários, despachantes, consultores, representantes comerciais e associados;

b) contratação e, conforme o caso, supervisão de pessoas expostas politicamente e de seus familiares, colaboradores e pessoas jurídicas de que participem;

c) realização e supervisão de patrocínios e doações;

XV – transparência e responsabilidade socioambiental da pessoa jurídica.

Parágrafo único – Na avaliação do programa de integridade, serão considerados o porte e as especificidades da pessoa jurídica, por meio de aspectos como:

I – a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;

II – o faturamento, levando ainda em consideração o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte;

III – a estrutura de governança corporativa e a complexidade de unidades internas, como departamentos, diretorias ou setores, considerada eventual estruturação de grupo econômico;

IV – a utilização de agentes intermediários, como consultores ou representantes comerciais;

V – o setor do mercado em que atua;

VI – os países em que atua, direta ou indiretamente;

VII – o grau de interação com o setor público e a importância de contratações, investimentos e subsídios públicos, autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;

VIII – a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico.

Art. 7º – A CGE comunicará o resultado da avaliação à unidade de gestão de contratos, ou área equivalente, do órgão ou da entidade contratante, por meio do envio de relatório, para adoção das providências necessárias.

Art. 8º – A avaliação que concluir pela implantação ou desenvolvimento do programa de integridade terá validade de 24 meses.

Parágrafo único – Na hipótese do caput a pessoa jurídica poderá ser submetida a nova avaliação quando:

I – transcorrido o prazo estabelecido no caput;

II – identificada, a qualquer tempo, situação ou informação que possa suscitar dúvida ou questionamento sobre seu comprometimento com a ética, a integridade e a prevenção e o combate a atos de fraude e corrupção.

Art. 9º – A CGE poderá dispensar a avaliação do programa de integridade nas seguintes hipóteses:

I – caso o programa de integridade tenha sido avaliado por outro órgão ou entidade pública federal, estadual ou distrital, observados os parâmetros estabelecidos no art. 6º;

II – caso a pessoa jurídica apresente certificação voluntária emitida por entidade autorreguladora ou por instituição certificadora, reconhecida pela CGE como apta a realizar tal avaliação, por meio de instrumento de cooperação, colaboração ou parceria.

III – caso exista uma avaliação no prazo de validade de que trata o art. 8º, para a mesma pessoa jurídica no contexto de outro contrato.

Art. 10 – Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo contratado, no prazo de 6 meses, contado da assinatura do contrato.

§ 1º – Para fins de enquadramento como contratação de grande vulto será considerado valor inicial do contrato e os eventuais aditivos.

§ 2º – Caso a contratação atinja o valor de grande vulto em razão de termo aditivo, o prazo previsto no caput será contado a partir da data de assinatura do respectivo aditivo.

§ 3º – Nos contratos firmados por pessoa jurídica em consórcio, todas as consorciadas deverão comprovar a implantação do programa de integridade.

Art. 11 – O contratado deverá enviar ao órgão ou à entidade contratante os documentos comprobatórios de implantação de programa de integridade, no prazo previsto no art. 10.

Parágrafo único – O descumprimento da obrigação prevista no caput ensejará responsabilização administrativa do contratado, nos termos dos arts. 155 e 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 12 – O órgão ou a entidade contratante deverá encaminhar os documentos comprobatórios de implantação do programa de integridade à CGE no prazo de 10 dias úteis, contados do recebimento dos documentos pelo contratado.

Art. 13 – Caso a CGE conclua pela não aderência do programa de integridade, será concedido ao contratado o prazo de 30 dias úteis para apresentação de nova documentação comprobatória para reavaliação.

§ 1º – Na hipótese da reavaliação de que trata o caput, caso a CGE mantenha o entendimento pela não aderência do programa de integridade, o contratado poderá apresentar recurso ao Controlador-Geral, nos termos de normas complementares.

§ 2º – Na hipótese de decisão recursal entender pela não aderência do programa de integridade, será considerada descumprida a obrigatoriedade de implantação do programa de integridade de que trata o § 4º do art. 25 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, sujeitando o contratado às sanções previstas no art. 156 da referida lei.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DE PROGRAMA DE INTEGRIDADE NAS HIPÓTESES DE DESEMPATE ENTRE PROPOSTAS

Art. 14 – Para fazer jus ao critério de desempate previsto no inciso IV do art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o licitante deverá apresentar na etapa licitatória declaração de desenvolvimento de programa de integridade, conforme modelo disponibilizado pela CGE.

Art. 15 – O licitante apresentará os documentos comprobatórios de desenvolvimento de programa de integridade na etapa de formalização do contrato.

Art. 16 – O órgão ou a entidade contratante deverá encaminhar à CGE os documentos comprobatórios de desenvolvimento do programa de integridade, acompanhado da cópia do contrato firmado ou documento equivalente, no prazo a ser definido em normas complementares.

Art. 17 – A CGE poderá realizar avaliação do programa de integridade declarado, em até 5 anos após a apresentação da declaração.

Art. 18 – A apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame configura infração, nos termos do inciso VIII do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 – As despesas necessárias à implantação ou ao desenvolvimento do programa de integridade correrão à conta exclusiva do licitante ou contratado, sendo vedado aos órgãos e às entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional o seu ressarcimento.

Art. 20 – O Controlador-Geral do Estado poderá delegar às unidades descentralizadas de controle interno a competência para avaliar os programas de integridade.

Parágrafo único – A delegação prevista no caput não afasta a supervisão técnica da CGE.

Art. 21 – O Controlador-Geral do Estado poderá expedir normas complementares para a fiel execução deste decreto, inclusive quanto aos documentos comprobatórios exigidos, à metodologia e aos procedimentos de avaliação e às orientações técnicas necessárias.

Art. 22 – Este decreto entra em vigor 150 dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 7 de agosto de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO