Decreto nº 49.082, de 06/08/2025
Texto Original
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, no inciso IX do art. 5º-A da Lei do Estado do Espírito Santo nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e no inciso LXXI do art. 70 do Decreto do Estado do Espírito Santo nº 1090-R, de 25 de outubro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º – O § 1º do art. 33 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 4º:
“Art. 33 – (...)
§ 1º – A fruição do tratamento tributário de que trata este artigo fica condicionada a que o estabelecimento industrializador esteja situado no Estado e detenha o registro em serviço de inspeção oficial.
(...)
§ 4º – A redução da base de cálculo de que trata este artigo, com as mercadorias industrializadas no Estado, aplica-se também nas saídas promovidas:
I – por estabelecimento do industrializador, com as mercadorias recebidas em transferência;
II – por estabelecimento encomendante da industrialização;
III – por detentor de regime especial de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes das mercadorias.”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 27 de fevereiro de 2025.
Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO