Decreto nº 49.081, de 01/08/2025
Texto Original
Dispõe sobre a transação resolutiva de litígios na cobrança de créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 25.144, de 9 de janeiro de 2025, e nos Convênios ICMS 210/23, de 8 de dezembro de 2023, e ICMS 53/25, de 11 de abril de 2025,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre a transação resolutiva de litígios na cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa do Estado, das suas autarquias e outros entes estaduais cuja representação incumba à Advocacia-Geral do Estado.
Parágrafo único – A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte e o seu deferimento depende da verificação do cumprimento das exigências previstas na legislação de regência e, conforme o caso, no edital ou no termo de transação individual ou conjunta.
Art. 2º – Os créditos tributários passíveis da fruição do benefício previsto neste decreto se restringem àqueles que estejam inscritos em dívida ativa e que atendam a uma das seguintes condições:
I – sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme os critérios disciplinados em resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado;
II – sejam de pequeno valor, cujo montante seja igual ou inferior àquele estabelecido no art. 20 da Lei nº 25.144, de 9 de janeiro de 2025;
III – sejam objeto de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E DAS CONDIÇÕES
Art. 3º – Os descontos nas multas, nos juros e demais acréscimos legais relativos aos débitos passíveis de transação tributária não poderão implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total do crédito a ser transacionado, ressalvado o disposto no art. 5º.
Parágrafo único – A aplicação dos descontos previstos no caput não poderá implicar a redução do valor principal do tributo devido.
Art. 4º – O débito a ser transacionado poderá ser quitado à vista ou mediante parcelamento, com prazo máximo de quitação de cento e vinte meses, observadas a forma e as condições estabelecidas na legislação de regência e, conforme o caso, no edital ou no termo individual ou conjunto.
Art. 5º – Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima do débito tributário consolidado será de até 70% (setenta por cento), com prazo máximo de quitação de até cento e quarenta e cinco meses.
Parágrafo único – Aplica-se o mesmo percentual de desconto e o mesmo prazo máximo de quitação disposto no caput aos créditos previstos no inciso I do art. 2º devidos por empresas em processo de liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
Art. 6º – O débito a ser transacionado poderá ser quitado à vista ou parcelado, em moeda corrente, admitindo-se a utilização de:
I – créditos acumulados, próprios ou de terceiros, decorrentes de operações de exportação, de diferimento ou de redução de base de cálculo, nos termos dos arts. 1º e 4º do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, da multa e dos juros, observadas as demais condições estabelecidas no referido anexo;
II – créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, observado o disposto em resolução do Advogado-Geral do Estado.
§ 1º – A utilização de créditos acumulados a que se refere o inciso I do caput fica limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito.
§ 2º – A utilização dos créditos a que se refere o inciso II do caput para compensação da dívida principal, da multa e dos juros está condicionada ao pagamento em moeda corrente das parcelas inerentes aos repasses pertencentes aos municípios ou a outras entidades públicas que não o Estado e dos honorários advocatícios.
Art. 7º – A transação estará condicionada à assunção pelo devedor dos compromissos estabelecidos na legislação de regência, e, conforme o caso, no edital e no termo individual ou conjunto, bem como à renúncia de quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, observados os demais requisitos previstos em resolução, nos termos da legislação de regência.
Art. 8º – A celebração de transação tributária não autoriza:
I – a restituição ou a compensação de valores de tributo ou seus acréscimos legais já recolhidos;
II – o levantamento, pelo sujeito passivo ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º – Resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado disporá sobre:
I – a exigência ou não de pagamento de entrada como condição para a transação;
II – o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;
III – os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, que levará em conta as garantias dos débitos ajuizados, os depósitos judiciais existentes, a possibilidade de êxito da Fazenda Estadual na demanda, a idade da dívida, a capacidade de solvência do devedor e seu histórico de pagamentos, bem como os custos da cobrança judicial;
IV – as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, ficando autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual.
Parágrafo único – Os atos complementares para o fiel cumprimento do disposto na Lei nº 25.144, de 2025, serão disciplinados por meio de resolução do Advogado-Geral do Estado.
Art. 10 – A formalização para adesão à transação ocorrerá mediante requerimento de habilitação, disponível de modo compartilhado nas páginas da Secretaria de Estado de Fazenda e da Advocacia-Geral do Estado, na internet.
Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de agosto de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO