Decreto nº 49.076, de 17/07/2025

Texto Original

IInstitui o Conselho Superior do Acordo de Reparação do Rio Doce e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe conferem os incisos II e VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído o Conselho Superior do Acordo de Reparação do Rio Doce, com a finalidade de orientar e deliberar sobre as diretrizes estratégicas relativas à destinação e execução dos recursos atribuídos ao Poder Executivo, nos termos do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão, celebrado e homologado nos autos do Processo nº 0156420-07.2024.1.00.0000.

Art. 2º – Integram o Conselho Superior do Acordo de Reparação do Rio Doce:

I – o Governador, que o presidirá;

II – o Vice-Governador;

III – o Secretário-Geral;

IV – o Secretário de Estado de Governo;

V – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

VI – o Secretário de Estado de Casa Civil.

Parágrafo único – O Conselho Superior do Acordo de Reparação do Rio Doce terá o apoio técnico da Advocacia-Geral do Estado – AGE, da Controladoria-Geral do Estado – CGE e da Ouvidoria-Geral do Estado – OGE.

Art. 3º – Compete ao Conselho Superior:

I – promover o alinhamento institucional no Poder Executivo para implementação integrada dos projetos e ações, no âmbito do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão;

II – definir diretrizes estratégicas relativa à destinação dos recursos provenientes da obrigação de pagar, nos termos do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão;

III – promover o alinhamento interinstitucional entre os órgãos estaduais envolvidos na execução do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão.

Art. 4º – A Secretaria Executiva do Conselho Superior do Acordo de Reparação do Rio Doce será exercida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que prestará o apoio técnico, logístico e operacional para o seu funcionamento, com atribuições de:

I – elaborar, encaminhar, autenticar e guardar a documentação afeta às competências e às atividades do conselho;

II – organizar, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas relacionadas às competências do conselho;

III – enviar previamente cópia da pauta de reuniões aos membros;

IV – convocar, por solicitação do Presidente, reunião do conselho.

Art. 5º – O Conselho Superior do Acordo de Reparação do Rio Doce poderá editar normas complementares necessárias à aplicabilidade deste decreto.

Art. 6º – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG atuará como mandatário do Estado, responsável por receber, guardar e gerir financeiramente os valores referentes ao Anexo 9 do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão, conforme disposto no parágrafo segundo da Cláusula 2, bem como para executar as demais atribuições previstas no acordo.

Parágrafo único – As formas e condições para a remuneração e pagamento das despesas relacionadas às responsabilidades do BDMG serão fixadas em termo de compromisso a ser celebrado com os demais órgãos e entidades envolvidos na execução do acordo e deverão ser aprovadas pelo Comitê Orientador da conta do Estado, conforme disposto no parágrafo segundo da Cláusula 7 do acordo de que trata o caput.

Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO