Decreto nº 49.050, de 05/06/2025
Texto Original
Institui o Comitê Gestor do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe conferem os incisos II e VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Comitê Gestor do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – CGPropag, com a finalidade de orientar a elaboração e acompanhar a execução de ações e de políticas públicas voltadas à implementação do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag, no âmbito do Estado.
Art. 2º – Compete ao CGPropag:
I – orientar os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta na elaboração das políticas que impactem as obrigações assumidas pelo Estado na adesão ao Propag;
II – coordenar a articulação e interação junto aos órgãos e entidades da Administração Pública federal necessárias à execução e implementação do Propag;
III – monitorar:
a) a implementação de ações e políticas relacionadas ao Propag;
b) o encerramento do Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, e do § 6º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025;
c) o contrato de refinanciamento ou aditivo contratual em decorrência da aplicação do disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025;
d) a vinculação e execução de receitas e pagamento de dívidas no âmbito do Propag;
e) demais atividades essenciais e estratégicas para o cumprimento das obrigações firmadas no âmbito do Propag;
IV – estabelecer diretrizes e propor mecanismos econômicos e financeiros para viabilizar a implementação das estratégias das políticas relativas ao Propag;
V – instituir grupos de trabalho sobre temas específicos para dar suporte técnico especializado às atividades do CGPropag.
Art. 3º – Integram o CGPropag como membro titular:
I – o Vice-Governador, que o presidirá;
II – o Secretário-Geral;
III – o Secretário de Estado de Governo;
IV – o Secretário de Estado de Casa Civil;
V – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
VI – o Secretário de Estado de Fazenda;
VII – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VIII – o Assessor Especial do Vice-Governador.
§ 1º – Cada membro titular indicará um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º – O Presidente do CGPropag poderá convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.
Art. 4º – O CGPropag se reunirá mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente.
Parágrafo único – O CGPropag se manifestará por meio de deliberação assinada por seu Presidente.
Art. 5º – A Secretaria Executiva do CGPropag será exercida de forma compartilhada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e pela Assessoria Especial do Vice-Governador, e prestará o apoio técnico, logístico e operacional para o seu funcionamento, com atribuições de:
I – elaborar, encaminhar, autenticar e guardar a documentação afeta às competências e às atividades do CGPropag;
II – organizar, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas relacionadas às competências do CGPropag;
III – enviar previamente cópia da pauta de reuniões do CGPropag aos membros.
Art. 6º – A participação como membro do CGPropag será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 5 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO