Decreto nº 49.033, de 12/05/2025
Texto Original
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 33/01, de 6 de julho de 2001,
DECRETA:
Art. 1º – O item 48 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido item acrescido do subitem 48.3:
“
48 |
(...) |
60,00 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|||
48.3 |
Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, o percentual de redução da base de cálculo de que trata este item será de 80% (oitenta por cento), na hipótese de contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado. |
”.
Art. 2º – Fica revogada a alínea “c” do subitem 48.2 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2025.
Belo Horizonte, aos 12 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO