Decreto nº 49.032, de 09/05/2025

Texto Original

Altera o Decreto nº 48.176, de 15 de abril de 2021, que dispõe sobre as concessões de afastamento para estudo ou aperfeiçoamento profissional ao servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 76, 77, 88, 102 e 207 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 11 do Decreto nº 48.176, de 15 de abril de 2021, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

Art. 11 – (...)

“§ 4º – Em caráter excepcional, o servidor poderá ser cedido para exercício de cargo em comissão na Administração direta, autárquica ou fundacional de outro ente federativo, antes de cumprir integralmente o período de efetivo exercício previsto no caput, desde que a cessão atenda ao interesse público devidamente justificado e haja autorização expressa e motivada dos titulares dos órgãos ou das entidades de exercício e de lotação.

§ 5º – Ao retornar da cessão de que trata o § 4º, o servidor deverá cumprir o tempo restante de efetivo exercício previsto no caput, observada a hipótese do § 3º.”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO