Decreto nº 49.031, de 09/05/2025
Texto Original
Altera o Decreto nº 48.191, de 14 de maio de 2021, que contém o Estatuto Social da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.310, de 8 de maio de 1974, na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, no Decreto nº 47.105, de 16 de dezembro de 2016, e no Decreto nº 47.154, de 20 de fevereiro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 7º do Decreto nº 48.191, de 14 de maio de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI, passando seu inciso XI a vigorar como XII:
“Art. 7º – (...)
XI – recursos que lhe forem destinados pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig.
(...).”.
Art. 2º – O Decreto nº 48.191, de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 7º-A:
“Art. 7º-A – A Epamig fica isenta de impostos estaduais, à exceção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.”.
Art. 3º – O art. 14 do Decreto nº 48.191, de 2021, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 14 – (...)
§ 1º – As reconduções dos mandatos previstas no caput poderão ter prazo inferior a dois anos, observado o mandato unificado e que, no somatório do mandato inicial e das reconduções, o tempo total de gestão não exceda oito anos para os administradores e seis anos para os membros do Conselho Fiscal.
§ 2º – Na hipótese de atingidos os limites de recondução, o retorno de membro estatutário poderá ocorrer após decorrido o período equivalente a dois anos.
§ 3º – O prazo de gestão dos membros dos órgãos estatutários será prorrogado até a efetiva investidura de novos membros ou a recondução dos membros empossados, desde que não exceda o limite de oito anos para os administradores e seis anos para os membros do Conselho Fiscal.”.
Art. 4º – Os incisos VIII e XI do art. 25 do Decreto nº 48.191, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 – (...)
VIII – aprovar o relatório de administração, a carta anual de governança corporativa e as contas anuais da Epamig;
(...)
XI – deliberar, por proposta da Diretoria Executiva, sobre a contratação de fornecedores pela Epamig, para aquisição de bens ou de serviços que, individualmente, apresente valor igual ou superior a cinco por cento do valor do capital social da Epamig, corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, se positivo, a partir do ano de 2021;
(...).”.
Art. 5º – O art. 31 do Decreto nº 48.191, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 – A Diretoria Executiva é composta de três diretores, sendo um Diretor-Presidente da Epamig, um Diretor de Administração e Finanças e um Diretor de Pesquisa e Inovação.
Parágrafo único – Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos no art. 9º, o titular da Diretoria de Pesquisa e Inovação deve possuir o título de Doutor em Ciências Agrárias ou em áreas afins.”.
Art. 6º – O art. 32 do Decreto nº 48.191, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 – Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos pelo Conselho de Administração e nomeados pelo Governador, podendo ser destituídos pelo mesmo Conselho a qualquer tempo.
§ 1º – Caberá ao representante do cotista majoritário apresentar aos conselheiros os candidatos elegíveis à composição da Diretoria Executiva, após a análise prévia das instâncias de governança quanto ao enquadramento nos critérios de elegibilidade.
§ 2º – A eleição dos candidatos elegíveis a membros da Diretoria Executiva realizar-se-á por votação aberta, devendo o resultado ser registrado em ata.
§ 3º – A destituição de membro da Diretoria Executiva realizar-se-á por votação aberta, devendo o resultado ser registrado em ata.
§ 4º – O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva será prorrogado até a investidura dos novos diretores eleitos.”.
Art. 7º – Os incisos IX e XX do art. 34 do Decreto nº 48.191, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 – (...)
IX – elaborar e submeter ao Conselho de Administração o relatório de administração, a carta anual de governança corporativa e as contas anuais da Epamig;
(...)
XX – autorizar a transação, a renúncia e a desistência de direito e ação, a concessão de uso, remunerada ou gratuita, a doação, a oneração, a alienação, a aquisição e a baixa de bens móveis e imóveis, de valores correspondentes a até três por cento do capital social, corrigidos anualmente pelo IPCA, se positivo, a partir do ano de 2021, ou de outro valor definido pelo Conselho de Administração;
(...).”.
Art. 8º – O inciso VII do art. 35 do Decreto nº 48.191, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 – (...)
VII – admitir, demitir, promover, designar, dispensar do exercício, transferir, licenciar, aplicar penalidades a empregados na forma da lei, conceder benefícios em conformidade com o Plano de Cargos e Salários e o Acordo Coletivo de Trabalho vigentes, suspender o contrato de trabalho, aprovar a requisição, cessão e disponibilização de empregados na forma da lei para outras entidades, permitida a delegação;
(...).”.
Art. 9º – O caput do art. 37 do Decreto nº 48.191, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 – A Epamig adotará práticas de controle interno e uma estrutura denominada Auditoria Interna, vinculada diretamente ao Conselho de Administração, contemplando as funções de auditoria, de transparência, de ouvidoria, de correição, de integridade e de gestão de riscos.
(...).”.
Art. 10 – Fica revogado o parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 48.191, de 14 de maio de 2021.
Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO