Decreto nº 49.017, de 08/04/2025
Texto Original
Altera o Decreto nº 48.981, de 17 de janeiro de 2025, que regulamenta a Lei nº 25.143, de 8 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a prestação de assistência à saúde pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e na Lei nº 25.143, de 8 de janeiro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 21 do Decreto nº 48.981, de 17 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – Perderá o direito à assistência à saúde o titular que tiver o vínculo extinto com serviço público estadual, o pensionista que tiver extinta a pensão, bem como os beneficiários por eles inscritos, não se admitindo contribuição facultativa.
§ 1º – O direito à utilização da assistência à saúde prestada pelo Ipsemg será mantido até o mês subsequente ao último mês de efetivo recolhimento da contraprestação pecuniária.
§ 2º – Após o período estabelecido no § 1º, caso haja utilização indevida da assistência à saúde, os valores correspondentes aos procedimentos realizados serão cobrados conforme a Tabela da Rede Contratada.”.
Art. 2º – O Decreto nº 48.981, de 2025, passa a vigorar acrescido do art. 21-A, com a seguinte redação:
“Art. 21-A – A ausência da contraprestação pecuniária por período superior a 90 (noventa) dias corridos a contar da última contribuição implicará na perda da condição de beneficiário, salvo se decorrente de erro da administração, observado o disposto em portaria editada pelo Presidente do Ipsemg.
Parágrafo único – Nos casos de utilização indevida da assistência à saúde, os valores correspondentes aos procedimentos realizados serão cobrados conforme a Tabela da Rede Contratada.”.
Art. 3º – O Decreto nº 48.981, de 2025, passa a vigorar acrescido do art. 43-A, com a seguinte redação:
“Art. 43-A – A não exigência do período de carência de que trata o art. 13 se estenderá aos beneficiários que, dentro do período de transição, tiverem optado pela renúncia expressa à assistência à saúde e requerido seu retorno.
Parágrafo único – O período de transição de que trata o caput é compreendido a contar da publicação da Lei nº 25.143, de 8 de janeiro de 2025, até 9 de julho de 2025.”.
Art. 4º – O art. 47 do Decreto nº 48.981, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 – O credenciamento de profissionais para prestação de serviços de assistência à saúde na rede própria do Ipsemg observará o limite mensal máximo de pagamento correspondente ao valor de 312 (trezentas e doze) consultas para médico ou 290 (duzentos e noventa) exames clínicos e planos de tratamento para cirurgião-dentista, conforme Tabela de Credenciamento da Rede Própria, a ser regulamentada por portaria editada pelo Presidente do Ipsemg.”.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO