Decreto nº 49.014, de 04/04/2025

Texto Original

Altera o Decreto nº 48.908, de 4 de outubro de 2024, que regulamenta o art. 16 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, no âmbito do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e na Lei nº 24.633, de 28 de dezembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – O § 1º do art. 1º do Decreto nº 48.908, de 4 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – (...)

§ 1º – A unidade imobiliária será considerada ocupada quando contar com edificação permanente considerada habitável ou funcional.”.

Art. 2º – Os §§ 3º e 4º do art. 2º do Decreto nº 48.908, de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 5º:

“Art. 2º – (...)

§ 3º – Antes da elaboração do projeto de regularização fundiária, o beneficiário será notificado e deverá se manifestar acerca do justo valor do imóvel fixado pelo Estado.

§ 4º – Caso o ocupante comprove, por meio de certidão de registro em cartório ou instrumento público equivalente, ter realizado, de boa-fé, o prévio pagamento a terceiro pelo imóvel efetivamente ocupado, terá direito a desconto de até 70% (setenta por cento) do justo valor apurado, a depender do tipo, tempo e origem do título aquisitivo, conforme Anexo II.

§ 5º – Não se exigirá o pagamento do justo valor caso o ocupante comprove, por meio de certidão de registro do imóvel ou documento público equivalente, ter realizado, de boa-fé, anterior pagamento ao Estado de valor relativo à aquisição do imóvel.”.

Art. 3º – O Anexo II do Decreto nº 48.908, de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo deste decreto.

Art. 4º – Fica revogado o § 3º do art. 1º do Decreto nº 48.908, de 4 de outubro de 2024.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 49.014, de 4 de abril de 2025)


“ANEXO II

(a que se refere o § 4º do art. 2º do Decreto nº 48.908, de 4 de outubro de 2024)

Matriz de cálculo

Porcentagem incidente sobre o valor da terra nua = A (hipótese) – B (hipótese)

A – Origem da aquisição

Porcentagem inicial

Imóvel adquirido de terceiro

40%

B – Ocupação mansa e pacífica no tempo – Porcentagem a ser subtraída da porcentagem inicial

Acima de 20 anos

4%

Acima de 30 anos

6%

Acima de 40 anos

8%

Acima de 50 anos

10%

”.