Decreto nº 49.010, de 28/03/2025

Texto Original

Dispõe sobre a movimentação de servidores civis ocupantes de cargos de provimento efetivo e detentores de função pública da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, por meio da alteração de exercício para composição da força de trabalho da Subsecretaria de Compras Públicas da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 72 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e nos arts. 65 e 66 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre a movimentação de servidores civis ocupantes de cargos de provimento efetivo e detentores de função pública da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, por meio da alteração de exercício para composição da força de trabalho da Subsecretaria de Compras Públicas – Subcomp da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, nos termos do disposto nos arts. 65 e 66 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023.

Parágrafo único – A alteração de exercício de que trata este decreto constitui-se modalidade diversa da cessão a que se refere o Decreto nº 47.558, de 11 de dezembro de 2018, e da cessão especial a que se refere o Decreto nº 47.742, de 25 de outubro de 2019.

Art. 2º – Para fins do disposto neste decreto, considera-se:

I – alteração de exercício para composição da força de trabalho: forma de movimentação de servidores civis ocupantes de cargos de provimento efetivo e detentores de função pública da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo para a Subcomp, mediante ato autorizativo do Governador, para o desempenho de funções relacionadas às suas atribuições no órgão ou na entidade de lotação;

II – servidor detentor de função pública: o servidor a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990;

III – órgão ou entidade de lotação: órgão ou entidade da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo em que estiver lotado o cargo ou a função pública ocupada pelo servidor.

Art. 3º – A alteração de exercício ocorrerá conforme o interesse da Administração Pública e não dependerá da anuência prévia do órgão ou da entidade de lotação do servidor, bem como de nomeação para cargo de provimento em comissão ou de designação para função gratificada.

Art. 4º – A formalização da movimentação de servidores para a Subcomp terá início mediante comunicação da Seplag, fundamentada nos arts. 65 e 66 da Lei nº 24.313, de 2023, ao titular do órgão ou da entidade de lotação do servidor.

Parágrafo único – A comunicação a que se refere o caput deverá conter as seguintes informações:

I – motivação do ato mediante fundamentação legal e objetiva que demonstre que a movimentação do servidor para composição da força de trabalho contribuirá para o desenvolvimento das atividades ou a atuação em projetos que impactam as políticas e o plano de governo realizados pela Seplag, por meio da Subcomp;

II – demonstração de que as atividades realizadas pelos servidores no órgão ou na entidade de lotação são objeto de centralização na Subcomp;

III – relação nominal dos servidores que serão movimentados para a Subcomp.

Art. 5º – A formalização da movimentação do servidor, para fins do disposto neste decreto, ocorrerá mediante preenchimento, pelo órgão ou entidade de lotação, de Termo de Alteração de Exercício, que deverá conter informações comprobatórias do cumprimento dos seguintes requisitos:

I – ciência do órgão ou da entidade de lotação sobre a movimentação do servidor, mediante prévio recebimento da comunicação a que se refere o caput do art. 4º;

II – correlação entre as funções a serem desempenhadas na Subcomp e as atribuições previstas na legislação de carreira do servidor ou entre as funções a serem desempenhadas na Subcomp e as atribuições de cargo comissionado ou de função gratificada exercida pelo servidor efetivo ou detentor de função pública.

Art. 6º – A movimentação do servidor ocorrerá mediante ato autorizativo do Governador, a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e, contendo as seguintes informações:

I – nome, Masp e cargo do servidor;

II – nome do órgão ou da entidade de lotação do servidor;

III – nome da unidade da Seplag em que o servidor passará a ter exercício;

IV – motivação do ato de movimentação mediante fundamentação legal;

V – determinação do prazo de duração do exercício do servidor na Subcomp.

§ 1º – Após a publicação do ato autorizativo, as unidades de recursos humanos da Seplag e do órgão ou da entidade de lotação do servidor deverão adotar imediatamente todas as providências cabíveis quanto às atualizações nos sistemas informatizados para suporte à administração de pessoal do Poder Executivo, no que concerne à movimentação efetivada.

§ 2º – O titular do órgão ou da entidade de lotação do servidor deverá encaminhar a minuta do ato autorizativo da movimentação do servidor via Sistema Integrado de Processamento de Atos – Sipa, após a formalização do Termo de Alteração de Exercício.

Art. 7º – O período de exercício do servidor na Subcomp será contado como efetivo exercício no órgão ou na entidade de lotação para todos os fins, ficando assegurada, desde que não haja impedimento em lei, a manutenção de todos os direitos e vantagens atribuídos ao respectivo cargo de provimento efetivo ou à função pública.

Parágrafo único – Os valores de ajuda de custo pelas despesas de alimentação a que se refere o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, seguirão os parâmetros aplicados no órgão ou na entidade de lotação do servidor.

Art. 8º – Caberá à Seplag, a partir da formalização da movimentação do servidor:

I – o controle de frequência;

II – a realização da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho, nos termos da legislação vigente;

III – a concessão de licença-maternidade, licença-paternidade, férias regulamentares, licença para tratamento de saúde, afastamento por motivo de casamento ou luto e a gestão dos demais atos da vida funcional do servidor que não dependam de análise da pasta funcional ou de requisitos específicos previstos na legislação da carreira a que pertencer o servidor;

IV – a autorização para gozo de férias-prêmio;

V – a publicação dos atos correspondentes às concessões mencionadas no inciso III, nos casos em que houver previsão legal de publicação de ato no DOMG-e, bem como o registro no sistema informatizado de administração de pessoal;

VI – a comunicação ao órgão ou à entidade de lotação do servidor das concessões a que se refere o inciso III, para o acompanhamento da vida funcional.

Art. 9º – Compete ao órgão ou à entidade de lotação do servidor movimentado:

I – o ônus pelo pagamento da remuneração mensal do servidor;

II – o processamento da remuneração mensal do servidor e o recolhimento da contribuição previdenciária;

III – a publicação de atos de progressão e promoção, férias-prêmio e demais concessões que dependam de análise da pasta funcional ou de requisitos específicos previstos na legislação da carreira a que pertencer o servidor;

IV – o registro das concessões a que se refere o inciso III no sistema informatizado de administração de pessoal.

Art. 10 – O encerramento da alteração de exercício para composição da força de trabalho ocorrerá:

I – na data de término do prazo previsto no ato a que se refere o art. 6º, ressalvada a possibilidade de prorrogação; ou

II – por ato do Governador, a qualquer tempo.

Parágrafo único – O prazo de duração do exercício do servidor na Subcomp poderá ser prorrogado enquanto subsistir a necessidade de prestação de serviços relacionados às atividades centralizadas da Subcomp.

Art. 11 – O servidor deverá se reapresentar ao respectivo órgão ou entidade de lotação imediatamente após o encerramento da alteração de exercício, caso não ocorra a prorrogação.

Art. 12 – A Seplag poderá expedir normas complementares para aplicação do disposto neste decreto.

Art. 13 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de março de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO