Decreto nº 49.009, de 27/03/2025
Texto Original
Institui o Data Lake MG e o Comitê Gestor de Governança de Dados do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no Decreto 48.237, de 22 de julho de 2021, e no Decreto nº 48.937, de 6 de novembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam instituídos, no âmbito do Poder Executivo, com o objetivo de aperfeiçoar a gestão de dados e informações necessárias à formulação, implementação e avaliação de políticas públicas:
I – o Data Lake MG, repositório central de dados do Poder Executivo destinado ao armazenamento e integração de dados digitais estruturados, semiestruturados ou não estruturados, gerados ou coletados pela Administração Pública;
II – o Comitê Gestor de Governança de Dados do Estado de Minas Gerais – CGGD, responsável por gerir e coordenar o Data Lake MG e as ações de compartilhamento e utilização de dados das bases e sistemas do Estado.
§ 1º – O Data Lake MG deverá possibilitar a consolidação, o compartilhamento e a integração dos dados digitais entre órgãos e entidades, promovendo a interoperabilidade e a tomada de decisões baseadas nos dados armazenados.
§ 2º – O acesso ao Data Lake MG deverá ser realizado por meio da Segurança Única de Acesso, a ser adotada como padrão institucional para identificação, autenticação e autorização de usuários, garantindo maior segurança e controle no acesso aos dados.
Art. 2º – O Data Lake MG será gerido e coordenado em observância às normas legais aplicáveis, com vistas à proteção, preservação do sigilo e garantia de autenticidade dos dados que o integram.
Parágrafo único – O órgão ou a entidade que identificar ou tiver conhecimento de um possível incidente de segurança capaz de comprometer a existência, integridade ou disponibilidade dos dados digitais armazenados no Data Lake MG deverá comunicar imediatamente o ocorrido às autoridades competentes e adotar as medidas de segurança cabíveis.
Art. 3º – Compete ao CCGD:
I – identificar, requisitar e consolidar dados e informações gerados ou coletados por órgãos e entidades, necessários à formulação, implementação e avaliação de políticas públicas;
II – assegurar a observância das normas federais e estaduais aplicáveis, incluindo, entre outras, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
III – fomentar a inovação tecnológica e a cultura de utilização de dados para tomada de decisão estratégica;
IV – fomentar o financiamento da infraestrutura e dos serviços relacionados à governança e à ciência de dados, propondo orçamento e fontes de recursos para o seu desenvolvimento e operação;
V – fomentar a integração de bases de dados municipais compatíveis e pertinentes à prestação de serviços públicos estaduais integrados;
VI – propor e uniformizar normas e procedimentos relacionados à política de governança de dados e informações;
VII – prover mecanismos e instrumentos que viabilizem o compartilhamento seguro de dados entre órgãos e entidades;
VIII – incentivar o desenvolvimento e a disseminação do conhecimento em ciência de dados;
IX – assegurar a eficiência na gestão de dados, incluindo o cruzamento, a padronização, a unicidade e a melhoria contínua da qualidade e da fidedignidade das informações;
X – garantir a interoperabilidade entre sistemas, promovendo serviços e instrumentos que facilitem o acesso aos dados;
XI – estabelecer diretrizes para o uso dos dados dos sistemas corporativos e demais dados digitais necessários para subsidiar políticas públicas;
XII – instituir grupo de trabalho para subsidiar tecnicamente as atividades e deliberações do CCGD;
XIII – manifestar-se nos requerimentos de acesso ao Data Lake MG;
XIV – deliberar sobre:
a) diretrizes para o compartilhamento de dados e informações;
b) compatibilização entre as políticas de segurança da informação e comunicação aplicáveis ao compartilhamento de dados e informações;
c) critérios para avaliação da integridade, da qualidade e da consistência das bases de dados e informações integrantes do Data Lake MG;
d) estratégias para a implantação, manutenção e aperfeiçoamento do Data Lake MG;
e) instituição de subcomitês técnicos, permanentes ou temporários, para assessorá-lo em suas atividades;
f) resolução de eventuais controvérsias decorrentes do acesso ou compartilhamento de dados e informações;
g) diretrizes e procedimentos para a categorização de compartilhamento amplo, restrito e específico, bem como a forma e o meio de sua publicação, em conformidade com a legislação sobre a proteção de dados pessoais;
h) regras e parâmetros para o compartilhamento restrito, incluídos padrões relativos à temporalidade e à preservação do sigilo e da segurança da informação;
i) critérios para dirimir controvérsias sobre a validade das informações cadastrais e as regras de prevalência entre registros administrativos conflitantes decorrentes do cruzamento de informações entre bases de dados;
j) instituição dos cadastros base de referência do setor público, de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades;
XV – elaborar e aprovar, por maioria absoluta, seu regimento interno.
Art. 4º – O CCGD é composto por 9 (nove) membros, titulares e respectivos suplentes, a serem indicados pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
II – Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – Prodemge;
III – Secretaria-Geral;
IV – Controladoria-Geral do Estado – CGE;
V – Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
VI – Secretaria de Estado de Governo – Segov;
VII – Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp;
VIII – Secretaria de Estado de Educação – SEE;
IX – Secretaria de Estado de Saúde – SES.
§ 1º – A presidência do CCGD será exercida pelo membro representante da Seplag, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo membro representante da Secretaria-Geral.
§ 2º – O CCGD poderá convidar, sem direito a voto, profissionais cuja experiência e conhecimento possam contribuir para a discussão das matérias em exame nas reuniões do colegiado.
§ 3º – O membro representante da Prodemge participará das deliberações do CCGD nas hipóteses em que não houver conflito de interesses, observado o disposto no art. 6º.
§ 4º – A participação como membro do CCGD ou de seus grupos técnicos será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.
Art. 5º – O acesso aos dados será autorizado pelo controlador dos dados de que trata o inciso VI do art. 5º da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 6º – A Prodemge promoverá o desenvolvimento, a implantação, a manutenção, o processamento e o suporte tecnológico do Data Lake MG, e orientará os usuários quanto ao acesso e à utilização do Data Lake MG.
Art. 7º – Órgãos, entidades e instituições públicas poderão aderir ao Data Lake MG mediante a celebração de instrumento jurídico específico.
Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de março de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO