Decreto nº 48.992, de 06/02/2025

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Texto Original

Altera o Decreto nº 47.558, de 11 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a cessão de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e de detentores de função pública da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, no inciso V do art. 87 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, no art. 7º da Lei nº 16.292, de 27 de julho de 2006, e no art. 15 da Lei nº 22.607, de 20 de julho de 2017,

DECRETA:

Art. 1º – O Decreto nº 47.558, de 11 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 12-A:

“Art. 12-A – A cessão de servidor para o exercício de cargo político não eletivo em outro ente federado, observará o seguinte:

I – solicitação do cessionário aprovada pelo titular do órgão ou da entidade de lotação do servidor;

II – anuência do servidor a ser cedido, nos termos do disposto no § 13 do art. 14 da Constituição do Estado;

III – celebração de Convênio de Cooperação Técnica entre o titular do órgão ou entidade cedente e o cessionário, com objetivo de promover a colaboração interinstitucional e interfederativa;

IV – publicação de ato do Governador, constando a modalidade e a vigência da cessão.

§ 1º – A cessão do servidor poderá ser efetivada anteriormente à celebração do convênio de que trata o inciso III.

§ 2º – Na hipótese do § 1º, o Convênio de Cooperação Técnica deverá ser celebrado em até 6 (seis) meses após a publicação do ato do Governador.

§ 3º – Para a publicação de que trata o inciso IV, o titular do órgão ou entidade de lotação do servidor a ser cedido deverá encaminhar a minuta do ato via Sipa.”.

Art. 2º – O art. 16-A do Decreto nº 47.558, de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 16-A – (...)

§ 3º – O órgão ou entidade cedente deverá acompanhar junto ao cessionário a regularidade do repasse das contribuições previdenciárias, incluindo, na hipótese do § 1º do art. 12-A, o período anterior à celebração do Convênio de Cooperação Técnica.”.

Art. 3º – O art. 16-B do Decreto nº 47.558, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16-B – Os atos de cessão do servidor têm vigência até 31 de dezembro de cada ano.

§ 1º – Os atos poderão ser prorrogados, desde que haja comprovação anual dos requisitos exigidos para a cessão, com a deliberação favorável da Sugesp, quando for o caso.

§ 2º – Nas hipóteses em que haja necessidade de celebração de Convênio de Cooperação Técnica, este poderá ter vigência superior a 31 de dezembro de cada ano, desde que o respectivo ato de cessão seja publicado anualmente, observado o disposto no § 1º.”.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de fevereiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO