Decreto nº 48.983, de 23/01/2025

Texto Original

Altera o Decreto nº 48.670, de 7 de agosto de 2023, que dispõe sobre a Política de Concessões e Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais, o Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas, a governança de Concessões e Parcerias Público-Privadas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – Os incisos III e VII do art. 4º do Decreto nº 48.670, de 7 de agosto de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do parágrafo único:

“Art. 4º – (...)

III – acompanhar a execução da PPPMG;

(...)

VII – deliberar sobre o impacto orçamentário e financeiro decorrente de projetos de concessões e parcerias público-privadas, no que se refere à publicação de editais e a novos contratos;

(...)

Parágrafo único – O Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin poderá submeter propostas de alterações em contratos de concessões e de parcerias público-privadas, vigentes e que possam gerar impacto econômico-financeiro, para deliberação do CGPPP.”.

Art. 2º – O parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 48.670, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 – (...)

Parágrafo único – A autorização de que trata o caput será efetivada por meio de ato a ser expedido pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, ficando o exercício das atividades condicionado ao aceite formal da Codemge.”.

Art. 3º – O caput do art. 12 do Decreto nº 48.670, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 – A Codemge, quando autorizada a atuar nos termos previstos no art. 11, poderá ser ressarcida pelos dispêndios devidamente comprovados com a contratação de terceiros para fornecimento de produtos ou serviços utilizados na elaboração de projetos de concessões e parcerias público-privadas, exclusivamente mediante pagamento a ser realizado pelo vencedor da licitação, conforme art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 1995.”.

Art. 4º – Ficam revogados os incisos I e VI do art. 4º do Decreto nº 48.670, de 7 de agosto de 2023.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO