Decreto nº 48.981, de 17/01/2025

Texto Atualizado

Regulamenta a Lei nº 25.143, de 8 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a prestação de assistência à saúde pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e na Lei nº 25.143, de 8 de janeiro de 2025,

DECRETA:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Seção I

Do Direito à Assistência à Saúde

Art. 1º – Este decreto regulamenta a Lei nº 25.143, de 8 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a prestação de assistência à saúde pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg e dá outras providências.

Art. 2º – O Ipsemg prestará assistência à saúde a seus beneficiários, mediante termo de adesão e comprovação de contraprestação pecuniária, podendo aderir como titular:

I – aqueles a que se referem os incisos I, II, III, IV, VI, VIII, IX, X do art. 3º da Lei nº 25.143, de 2025, por solicitação mediante apresentação de termo de adesão à unidade de recursos humanos do órgão ou da entidade ao qual será vinculado, no momento da constituição do vínculo com o serviço público estadual;

II – aqueles a que se referem os incisos V e VII do art. 3º da Lei nº 25.143, de 2025, por solicitação mediante apresentação do termo de adesão em unidade de atendimento do Ipsemg.

§ 1º – O titular previsto no inciso I do caput que não aderir à assistência à saúde no momento da constituição do vínculo com o serviço público estadual poderá requerê-la posteriormente em unidade de atendimento do Ipsemg.

§ 2º – A inclusão de dependentes, nos termos do art. 4º da Lei nº 25.143, de 2025, deverá ser solicitada pelo titular em unidade de atendimento do Ipsemg, mediante a apresentação de requerimento de inclusão de dependente acompanhada de documentação comprobatória do parentesco e, quando for o caso, da dependência econômica.

§ 3º – A dependência econômica de que trata o § 2º será comprovada periodicamente por meio da documentação e dos procedimentos definidos em portaria editada pelo Presidente do Ipsemg.

Art. 3º – A assistência à saúde será prestada exclusivamente aos beneficiários se cumpridos os seguintes requisitos:

I – no caso de titular, após apresentação do termo de adesão de que tratam os incisos I e II do art. 2º e posterior registro e processamento das informações pessoais, funcionais e financeiras nos sistemas de gestão do Ipsemg;

II – no caso de dependente, após protocolo de requerimento de inclusão pelo titular, conforme o disposto no § 2º do art. 2º, e do cadastro das informações nos sistemas de gestão do Ipsemg.

Seção II

Do Custeio

Art. 4º – A assistência à saúde prestada pelo Ipsemg será custeada mediante o pagamento de contraprestação pecuniária incidente sobre a base remuneratória recebida pelo titular, inclusive gratificação natalina ou décimo terceiro salário, nos termos do art. 6º da Lei nº 25.143, de 2025, observados os seguintes parâmetros:

I – alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento) para:

a) o titular;

b) o cônjuge ou o companheiro dependente;

c) cada um dos pais dependentes;

d) cada um dos irmãos dependentes;

II – R$60,00 (sessenta reais) para cada filho dependente que tenha idade inferior a 21 anos, observadas as hipóteses de isenção;

III – R$90,00 (noventa reais) para cada filho dependente que tenha idade igual ou superior a 21 anos e inferior a 39 anos, observadas as hipóteses de isenção.

§ 1º – Nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso I do caput, serão observados o valor mínimo de R$60,00 (sessenta reais) e o valor máximo de R$500,00 (quinhentos reais) por beneficiário.

§ 2º – A contraprestação pecuniária relativa ao filho dependente de que trata o inciso II do caput está compreendida no valor máximo relativo ao titular previsto no § 1º.

§ 3º – Será aplicada a alíquota adicional de 1% (um por cento) para o titular ou dependente enquadrado na última faixa etária dos planos privados de assistência à saúde definida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, nos termos da Lei Federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, observado o limite de R$500,00 (quinhentos reais) por beneficiário, sem prejuízo do valor máximo previsto no § 1º, exceto para filho dependente com invalidez, com doença rara, com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

§ 4º – Os valores previstos nos incisos II e III do caput e nos §§ 1º, 3º e 7º serão reajustados pelos índices da revisão geral concedidos ao servidor público estadual.

§ 5º – Caso o titular receba remuneração, proventos, pensão por morte, Bolsa de Atividades Especiais ou pagamento vitalício em montante igual ou inferior a dois salários-mínimos, a contraprestação pecuniária observará apenas a alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento) para o titular e para cada dependente, não se aplicando o disposto nos §§ 1º e 3º.

§ 6º – Na hipótese prevista no § 5º, o filho dependente que tenha idade inferior a 21 anos fica isento de contraprestação pecuniária.

§ 7º – Na hipótese prevista no § 5º, filho dependente que tenha idade igual ou superior a 21 anos e inferior a 39 anos contribuirá com alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento) incidente sobre remuneração, proventos, pensão por morte, Bolsa de Atividades Especiais ou pagamento vitalício do titular, observado o valor máximo de R$90,00 (noventa reais).

§ 8º – Na hipótese de mais de um vínculo com o serviço público estadual, a contraprestação pecuniária incidirá sobre o maior valor percebido pelo beneficiário titular a título de remuneração, de proventos, de pensão por morte, de Bolsa de Atividades Especiais ou de pagamento vitalício.

§ 9º – Para fins deste artigo, o abono-família, a diária de viagem, a ajuda de custo, o vale-transporte, o auxílio-transporte, o vale-alimentação, o vale-refeição, o ressarcimento das despesas de transporte, bem como as demais verbas de natureza indenizatória, não integram a remuneração, os proventos, a pensão por morte ou a Bolsa de Atividades Especiais.

Art. 5º – Ficará isento da contraprestação pecuniária o dependente filho, enteado ou menor sob tutela ou guarda com invalidez, doença rara ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, independentemente da idade.

§ 1º – A isenção de que trata o caput deverá ser solicitada pelo titular em unidade de atendimento do Ipsemg, mediante apresentação de requerimento de isenção acompanhada do termo de curatela ou relatório médico que ateste invalidez, doença rara, deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

§ 2º – A concessão da isenção de que trata o caput dependerá de análise documental pelo Ipsemg e, no caso de relatório médico, de emissão de laudo por junta médica do órgão pericial competente e observará vigência definida em portaria editada pelo Presidente do Ipsemg.

§ 3º – As demais disposições relativas à concessão e manutenção da isenção de que trata o caput serão definidas em portaria editada pelo Presidente do Ipsemg.

Art. 6º – Fica assegurada a cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do titular, ou de seu dependente, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto, com isenção da contraprestação pecuniária de que trata o art. 4º nesse período.

Art. 7º – A contraprestação pecuniária a que se refere o art. 4º será descontada na folha de pagamento do titular, ressalvado o disposto nos arts. 12 e 19 da Lei nº 25.143, de 2025.

Art. 8º – O Tesouro Estadual contribuirá com o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do somatório da contraprestação pecuniária do titular e seus dependentes, ressalvadas as hipóteses do inciso V do art. 3º, do § 3º do art. 6º, do art. 12, do art. 13 e do art. 19 da Lei nº 25.143, de 2025, do § 3º do art. 4º e dos arts. 9º, 10 e 11 deste decreto, e observado o disposto nos arts. 135 e 136 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019.

Art. 9º – O beneficiário de que trata o art. 13 da Lei nº 25.143, de 2025, além das alíquotas previstas no art. 4º, terá descontado da folha de pagamento do titular o montante correspondente ao Tesouro Estadual de que trata o art. 8º.

Art. 10 – O beneficiário titular em afastamento ou licença sem extinção do vínculo com o serviço público estadual ou em cessão especial sem ônus para o órgão ou para a entidade cedente ou em cessão para outro ente federado poderá optar por permanecer com a assistência à saúde prestada pelo Ipsemg, para si e para seus dependentes, mediante apresentação de requerimento e, após a aprovação, mediante recolhimento da contraprestação pecuniária prevista no art. 4º, acrescida do montante correspondente ao Tesouro Estadual de que trata o art. 8º.

§ 1º – O requerimento será apresentado em unidade de atendimento do Ipsemg, acompanhado de cópia da publicação do afastamento, protocolo ou documento de concessão da licença.

§ 2º – O recolhimento da contraprestação pecuniária e o pagamento dos valores relativos à coparticipação serão realizados por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, conforme procedimento definido em portaria editada pelo Presidente do Ipsemg.

§ 3º – Na hipótese de atraso do recolhimento e do pagamento será calculada multa de 2% (dois por cento), acrescido de 1% (um por cento) de juros mensais.

§ 4º – O atraso superior a 90 (noventa) dias consecutivos implica perda do direito à assistência à saúde prestada pelo Ipsemg.

Art. 11 – O servidor contratado ou convocado nos termos da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, da Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, e da Lei nº 24.805, de 11 de junho de 2024, que perder a condição de titular em razão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, poderá optar por permanecer com a assistência à saúde prestada pelo Ipsemg para si e seus dependentes, mediante apresentação de requerimento e, após a aprovação, mediante recolhimento da contraprestação pecuniária prevista no art. 4º, acrescida do montante correspondente ao Tesouro Estadual de que trata o art. 8º.

§ 1º – O requerimento será apresentado em unidade de atendimento do Ipsemg, acompanhado de cópia da carta de concessão do benefício do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

§ 2º – O recolhimento da contraprestação pecuniária e o pagamento dos valores relativos à coparticipação serão realizados por meio de DAE, conforme procedimento definido em portaria editada pelo Presidente do Ipsemg.

§ 3º – Na hipótese de atraso do recolhimento e do pagamento será calculada multa de 2% (dois por cento), acrescido de 1% (um por cento) de juros mensais.

§ 4º – O atraso superior a 90 (noventa) dias consecutivos implica perda do direito à assistência à saúde prestada pelo Ipsemg.

Seção III

Da Carência

Art. 12 – A carência é o período ininterrupto durante o qual o beneficiário não tem acesso a determinadas coberturas assistenciais previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde do Ipsemg.

Parágrafo único – Durante o período de carência o beneficiário deverá pagar as contraprestações pecuniárias previstas no art. 4º.

Art. 13 – O período de carência para a prestação da assistência à saúde não será exigido:

I – dos relacionados nos incisos I, II, III e IV do art. 3º da Lei nº 25.143, de 2025, que se manifestarem pela adesão à assistência à saúde no momento da constituição do vínculo com o serviço público estadual;

II – do pensionista do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos servidores públicos civis do Estado que manifestar pela adesão à assistência à saúde juntamente com o requerimento de pensão por morte;

III – do assistido ou pensionista do liquidado Plano de Previdência Complementar Minas Caixa RP – 2 de que trata a Lei nº 24.402, de 29 de julho de 2023, que manifestar pela adesão à assistência à saúde em prazo definido em portaria editada pelo Presidente do Ipsemg;

IV – dos dependentes inscritos pelo titular em até 90 (noventa dias) a contar da data da constituição do vínculo com o serviço público estadual ou do deferimento de pensão por morte ou da constituição do vínculo de dependência;

V – dos filhos com invalidez, doença rara ou com deficiência intelectual ou mental grave comprovada nos termos do art. 5º;

VI – do servidor contratado ou convocado nos termos da Lei nº 23.750, de 2020, da Lei nº 24.805, de 2024, e da Lei nº 7.109, de 1977, que perder a condição de titular em razão de aposentadoria pelo RGPS, que fizer o requerimento conforme procedimento definido em portaria editada pelo Presidente do Ipsemg.

§ 1º – O beneficiário que tiver a suspensão do direito à assistência à saúde por interrupção na contraprestação pecuniária, em razão de suspensão de seu pagamento, terá o seu direito restabelecido, sem exigência do período de carência, desde que o órgão pagador proceda com o repasse das contraprestações pecuniárias no prazo de 90 (noventa) dias contados da última contribuição, observado o procedimento definido em portaria editada pelo Presidente do Ipsemg.

§ 2º – O período de carência de dependentes não previstos nos incisos do caput será de:

I – 24 (vinte e quatro) horas para urgência e emergência;

II – 180 (cento e oitenta) dias para consultas, exames, cirurgias, internações e demais procedimentos, inclusive os odontológicos;

III – 300 (trezentos) dias para partos a termo.

Seção IV

Da Coparticipação

Art. 14 – O Ipsemg adotará a coparticipação como um fator moderador da assistência à saúde.

§ 1º – A coparticipação é o valor pago pelos serviços efetivamente realizados pelo beneficiário, salvo aqueles enquadrados nas regras de isenção.

§ 2º – A coparticipação médica, hospitalar e farmacêutica será calculada considerando a base remuneratória do titular e terá suas regras e seus critérios definidos em deliberação do Conselho Deliberativo – Codei.

§ 3º – A coparticipação odontológica será calculada considerando a base remuneratória do titular, nas seguintes proporções:

I – 25% (vinte e cinco por cento) do serviço, quando a base remuneratória for inferior ou igual a 2,5 (dois e meio) salários-mínimos;

II – 50% (cinquenta por cento) do serviço, quando a base remuneratória for inferior ou igual a 5 (cinco) salários-mínimos;

III – 70% (setenta por cento) do serviço, quando a base remuneratória for superior a 5 (cinco) salários-mínimos.

§ 4º – Os valores de coparticipação médica, hospitalar e farmacêutica serão definidos em portaria editada pelo Presidente do Ipsemg, respeitados as regras e os critérios estabelecidos em deliberação do Codei.

Art. 15 – No caso de falecimento do titular, serão cancelados os débitos existentes relativos à coparticipação do titular e de seus dependentes.

Art. 16 – Em caso de extinção do vínculo do titular com o serviço público estadual, os débitos referentes à coparticipação do titular e seus dependentes deverão ser pagos pelo titular por meio de DAE.

Art. 17 – O pedido de cancelamento da assistência à saúde será efetivado após a quitação de todos os débitos de coparticipação.

§ 1º – Para cancelamento imediato da assistência à saúde o titular deverá antecipar o pagamento dos débitos de coparticipação, por meio de emissão de DAE.

§ 2º – Eventuais débitos de coparticipação apurados posteriormente ao cancelamento da assistência à saúde serão cobrados.

Seção V

Do Reembolso de Despesas

Art. 18 – O Ipsemg admitirá o reembolso de despesas do titular ou dependente com a assistência à saúde, desde que previstas no rol de procedimentos e eventos de saúde e conforme os valores definidos na Tabela da Rede Contratada, nas seguintes situações:

I – quando, na localidade de residência do beneficiário, inexistirem serviços ofertados pela rede assistencial do Ipsemg necessários ao atendimento;

II – em caso de impossibilidade momentânea de atendimento, comprovada e justificada por escrito, pelo serviço próprio, contratado, credenciado ou referenciado do Ipsemg;

III – quando se tratar de urgência ou emergência, cirurgias programadas e tratamentos realizados em outros estados da Federação, desde que inexistam serviço ou profissional habilitado para esses atendimentos no Estado;

IV – quando se tratar de despesa com atendimento de urgência do beneficiário em trânsito, fora do Estado;

V – quando se tratar de despesa do beneficiário residente fora do Estado, no município de seu domicílio;

VI – em outras hipóteses estabelecidas em portaria do Ipsemg.

§ 1º – O reembolso de despesas será requerido em até 60 (sessenta) dias, a contar da realização do procedimento.

§ 2º – O requerimento de reembolso será instruído com documentação comprobatória e avaliado conforme procedimentos e parâmetros estabelecidos em portaria editada pelo Presidente do Ipsemg.

§ 3º – Quando o valor de qualquer item da despesa for inferior ao valor previsto na Tabela da Rede Contratada, adotar-se-á, para efeito de cálculo do reembolso, o menor valor.

§ 4º – Não será admitido requerimento de reembolso por despesas realizadas com tratamento odontológico.

§ 5º – Todas as hipóteses de reembolsos serão concedidas, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária do Ipsemg.

§ 6º – Em casos comprovados de risco de morte, declarado em relatório médico concludente, poderá ser concedido o reembolso com despesas relativas ao transporte de titular ou dependentes, conforme critérios fixados em deliberação do Codei.

Seção VI

Dos Direitos e Deveres dos Beneficiários

Art. 19 – São direitos dos beneficiários da assistência à saúde:

I – ter acesso à assistência à saúde, observada a cobertura assistencial estabelecida no rol de procedimentos e eventos em saúde e a disponibilidade orçamentária e financeira do Ipsemg;

II – optar por acomodação em apartamento, nos termos do art. 31;

III – solicitar o reembolso de despesas com a assistência à saúde, nos termos do art. 18;

IV – renunciar expressamente à assistência à saúde, bem como retornar à condição de beneficiário, observado o disposto neste decreto;

V – colaborar com a atuação do Conselho de Beneficiários.

Art. 20 – São deveres dos beneficiários da assistência à saúde:

I – utilizar da assistência à saúde de forma íntegra, em observância ao princípio da solidariedade e as regras de que trata este decreto;

II – agir com urbanidade durante os atendimentos em estabelecimentos de saúde da rede assistencial;

III – adimplir com as obrigações relativas ao custeio da assistência à saúde, incluindo os valores de coparticipação pelos serviços utilizados;

IV – denunciar ao Ipsemg conduta irregular de estabelecimentos de saúde da rede assistencial ou de profissionais de saúde;

V – manter os dados cadastrais atualizados junto ao Ipsemg e acompanhar o recolhimento da contraprestação pecuniária da assistência à saúde e dos valores de coparticipação pelos serviços utilizados, de modo a evitar interrupções e a consequente perda da condição de beneficiário.

Seção VII

Da Perda do Direito e da Renúncia Expressa à Assistência à Saúde Prestada pelo Ipsemg

Art. 21 – Perderá o direito à assistência à saúde o titular que tiver extinto o vínculo com serviço público estadual, o pensionista que tiver extinta a pensão, bem como os beneficiários por eles inscritos, não se admitindo contribuição facultativa.

Parágrafo único – A partir da data de extinção do vínculo com o serviço público estadual, o titular e seus dependentes não poderão utilizar a assistência à saúde, havendo cobrança integral dos valores dos procedimentos realizados de acordo com a Tabela da Rede Contratada.

(Artigo com redação na versão original.)

Art. 21 – Perderá o direito à assistência à saúde o titular que tiver o vínculo extinto com serviço público estadual, o pensionista que tiver extinta a pensão, bem como os beneficiários por eles inscritos, não se admitindo contribuição facultativa.

§ 1º – O direito à utilização da assistência à saúde prestada pelo Ipsemg será mantido até o mês subsequente ao último mês de efetivo recolhimento da contraprestação pecuniária.

§ 2º – Após o período estabelecido no § 1º, caso haja utilização indevida da assistência à saúde, os valores correspondentes aos procedimentos realizados serão cobrados conforme a Tabela da Rede Contratada.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 49.017, de 8/4/2025.)

Art. 21-A – A ausência da contraprestação pecuniária por período superior a 90 (noventa) dias corridos a contar da última contribuição implicará na perda da condição de beneficiário, salvo se decorrente de erro da administração, observado o disposto em portaria editada pelo Presidente do Ipsemg.

Parágrafo único – Nos casos de utilização indevida da assistência à saúde, os valores correspondentes aos procedimentos realizados serão cobrados conforme a Tabela da Rede Contratada.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 49.017, de 8/4/2025.)

Art. 22 – O beneficiário com vínculo de dependente que não opte pela adesão como titular, no momento da constituição de vínculo com o serviço público estadual ou de requerimento de pensão, perderá o direito à assistência à saúde.

Art. 23 – A renúncia expressa à assistência à saúde deverá ser requerida nos termos de portaria editada pelo Presidente do Ipsemg.

§ 1º – O requerimento de renúncia expressa à assistência à saúde implica perda da condição de dependente dos beneficiários incluídos nos termos do § 2º do art. 2º.

§ 2º – O titular poderá requerer a restituição da contraprestação pecuniária do dependente, se houver, retroativamente à data do protocolo do requerimento de renúncia expressa à assistência à saúde.

§ 3º – O valor da restituição será proporcional à data do protocolo, sem observância do piso.

§ 4º – O protocolo do requerimento de renúncia expressa implica perda da condição de titular, impossibilitando a utilização da assistência à saúde.

§ 5º – A utilização da assistência à saúde após a data do protocolo do requerimento de renúncia expressa implicará cobrança integral dos valores dos procedimentos realizados conforme a Tabela da Rede Contratada.

§ 6º – O titular poderá optar pelo retorno à condição de beneficiário da assistência à saúde após a renúncia expressa, respeitados os prazos do período de carência de que trata o § 2º do art. 13.

Art. 24 – A exclusão do dependente poderá ser solicitada a qualquer tempo pelo titular em unidade de atendimento do Ipsemg, mediante apresentação de requerimento.

§ 1º – O Ipsemg providenciará o cancelamento da cobrança da contraprestação pecuniária do dependente indicado no sistema de pagamento, com vigência correspondente à data em que o requerimento foi protocolado.

§ 2º – O titular poderá requerer a restituição da contraprestação pecuniária, se houver, retroativamente à data do protocolo do requerimento de exclusão de dependente na unidade administrativa competente.

§ 3º – O protocolo do requerimento de exclusão de dependente implica na impossibilidade de utilização da assistência à saúde.

§ 4º – A utilização da assistência à saúde após a data do protocolo do requerimento de exclusão de dependente implicará cobrança integral dos valores dos procedimentos realizados conforme a Tabela da Rede Contratada.

§ 5º – O titular poderá optar pelo retorno de seu dependente à condição de beneficiário da assistência à saúde após requerer a sua exclusão, respeitado os prazos do período de carência de que trata o § 2º do art. 13.


CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA

Seção I

Do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde do Ipsemg

Art. 25 – A assistência à saúde compreenderá assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica de natureza clínica, cirúrgica ou preventiva e observará a cobertura assistencial estabelecida em rol de procedimentos e eventos em saúde, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 26 – O rol de procedimentos e eventos em saúde compreenderá o conjunto de procedimentos, tratamentos, medicamentos, materiais, equipamentos e insumos por meio dos quais a atenção e os cuidados com a saúde serão prestados aos beneficiários, exclusivamente no Estado, observadas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, com exceção de:

I – tratamento clínico ou cirúrgico experimental;

II – procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;

III – inseminação artificial;

IV – tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento, com finalidade estética;

V – fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não relacionados ao ato cirúrgico;

VI – fornecimento de cadeira de rodas ou outro veículo, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão, para pessoa com mobilidade reduzida;

VII – tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;

VIII – internação domiciliar;

IX – prescrição e fornecimento de medicamentos off label ou não autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

§ 1º – São diretrizes a serem observadas na definição do rol de procedimentos e eventos em saúde do Ipsemg:

I – a proteção do beneficiário nas ações de assistência, promoção e prevenção à saúde por meio da utilização do melhor conhecimento técnico-científico disponível;

II – o uso de parâmetros de eficácia, eficiência e efetividade adequados às necessidades de saúde, que sejam relevantes aos beneficiários e ao custo efetivo à rede assistencial, bem como a utilização de critérios de necessidade, oportunidade, conveniência, impacto e viabilidade para o Ipsemg.

§ 2º – O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar nos termos da Lei Federal nº 9.656, de 1998, poderá ser utilizado como referência, sem caráter vinculativo, respeitados os critérios previstos no inciso II do § 1º.

§ 3º – O rol de procedimentos e eventos em saúde será publicado em portaria editada pelo Presidente do Ipsemg, após aprovação do Codei, e ficará disponível para acesso no sítio eletrônico do Ipsemg.

§ 4º – As solicitações de inclusão e exclusão de procedimentos, tratamentos, medicamentos, materiais, equipamentos e insumos do rol de procedimentos e eventos em saúde do Ipsemg serão avaliadas por uma equipe técnica, que emitirá parecer a ser submetido à aprovação do Codei.

§ 5º – As etapas para a atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde serão definidas em portaria editada pelo Presidente do Ipsemg.

Art. 27 – O rol de procedimentos e eventos em saúde será parâmetro para a definição da Tabela da Rede Contratada, a ser regulamentada por portaria editada pelo Presidente do Ipsemg.

Art. 28 – A prestação da assistência à saúde do Ipsemg está condicionada às regras e às diretrizes de regulação, auditoria e faturamento estabelecidas em portaria editada pelo Presidente do Ipsemg, sendo os atendimentos condicionados à autorização prévia de procedimento de saúde, por meio da validação automática das regras de negócio em sistema ou avaliação técnica.

Art. 29 – A assistência à saúde será prestada em estabelecimentos de saúde, incluindo equipamentos e recursos humanos próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelo Ipsemg, tendo em vista as necessidades locais, a conveniência administrativa e a eficiência da execução.

Art. 30 – É vedada a cobrança de qualquer adicional, taxa ou complementação não prevista em contrato, por entidade contratada, profissional convocado por esta, bem como a integrante de seu corpo clínico ou administrativo, individualmente ou em equipe.

Art. 31 – Quando o beneficiário optar por acomodação em apartamento, o Ipsemg assumirá o pagamento de honorários médicos, medicamentos, materiais, insumos e o correspondente à diária de enfermaria, conforme Tabela da Rede Contratada.

Parágrafo único – O Ipsemg não assumirá qualquer despesa decorrente da diferença de acomodação de que trata o caput, não se enquadrando nas hipóteses de reembolso de que trata o art. 18.

Art. 32 – Nos casos de tratamentos previstos no rol de procedimentos e eventos em saúde do Ipsemg, cuja autorização, em caráter excepcional e a critério médico da autarquia, justifique sua realização em estabelecimento de saúde não pertencente à rede assistencial, o Ipsemg será responsável pelo pagamento ou reembolso integral das despesas.

Seção II

Da Assistência Odontológica

Art. 33 – O titular participará do custeio da assistência odontológica prestada diretamente pelo Ipsemg, para si ou para seu dependente, por meio da coparticipação de que tratam os arts. 14 a 17.

Parágrafo único – Os procedimentos elencados na Tabela de Procedimentos Especiais, definida pelo Codei, serão integralmente custeados pelo titular, inclusive quanto ao material e medicamentos utilizados.

Art. 34 – A participação no custeio de assistência odontológica será calculada considerando a base remuneratória do titular, conforme percentuais estabelecidos no § 3º do art. 14.

Seção III

Da Assistência Farmacêutica

Art. 35 – A assistência farmacêutica será prestada por meio de serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados, conforme as condições locais.

Parágrafo único – Os instrumentos de parceria poderão ser celebrados com drogarias e farmácias, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em portaria editada pelo Presidente do Ipsemg.

Art. 36 – O repasse de medicamentos será feito ao titular ou dependente, a título assistencial e por meio de serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelo Ipsemg, para pagamento à vista.

Parágrafo único – A gratuidade de produtos, materiais e medicamentos poderá ser concedida quando a remuneração de contribuição do titular não ultrapassar 3 (três) vezes o vencimento mínimo estadual e cuja renda per capita for igual ou inferior ao salário-mínimo vigente, nos termos de portaria editada pelo Presidente do Ipsemg.

Art. 37 – O beneficiário internado no Hospital Governador Israel Pinheiro poderá receber alta médica associada à autorização para entrega de medicamentos para uso domiciliar desde que ocorra a antecipação de desocupação do leito por este motivo.

§ 1º – Será permitida a entrega, ao beneficiário, somente de antibióticos padronizados na Diretoria de Saúde, ou unidade que vier a substituí-la, já em uso pelo paciente e com tratamento a ser finalizado em até 15 (quinze) dias após a alta.

§ 2º – O médico responsável deverá registrar a alta médica e a autorização de que trata o caput no sistema eletrônico e emitir relatório circunstanciado a ser enviado à Gerência de Logística e Insumos de Saúde – Gelogis, ou unidade que vier a substituí-la, pelo menos 7 (sete) dias antes da alta programada.

§ 3º – A Gelogis deverá entregar ao beneficiário, pessoalmente, o quantitativo de medicamentos prescritos para até 15 (quinze) dias com registro em sistema eletrônico.

§ 4º – Cada beneficiário que se enquadrar na hipótese do § 3º poderá receber no máximo 2 (dois) tipos de medicamentos por uso no período máximo de 15 (quinze) dias.

§ 5º – Não será permitida a entrega de materiais e equipamentos médico-hospitalares adicionais ao tratamento do beneficiário.

Seção IV

Da Assistência Hospitalar

Art. 38 – A autorização prévia para internação hospitalar será solicitada pelo estabelecimento de saúde próprio, contratado, credenciado ou referenciado, condicionada à avaliação favorável do Ipsemg.

Art. 39 – A internação para tratamento clínico ou cirúrgico de urgência ou emergência poderá ser realizada em estabelecimento de saúde próprio, contratado, credenciado ou referenciado, devendo a respectiva autorização ser solicitada posteriormente pelo prestador, conforme o prazo estabelecido em portaria editada pelo Presidente do Ipsemg.

Parágrafo único – Apurada inexistência de urgência ou emergência, o Ipsemg não assumirá qualquer despesa decorrente da internação.

Art. 40 – Antes da realização de qualquer atendimento, o prestador deverá confirmar, em sistema de gestão do Ipsemg, a condição de beneficiário do paciente à assistência à saúde e o cumprimento do período de carência.

Parágrafo único – O Ipsemg não assumirá qualquer despesa decorrente de atendimentos realizados a pacientes sem direito à assistência à saúde ou que estiverem cumprindo período de carência.

Art. 41 – O atendimento e a internação de pessoa não beneficiária na rede própria do Ipsemg, nos casos de urgência e emergência, será comunicado pelo médico assistente a sua chefia imediata em até 24 (vinte e quatro) horas, que deverá informar, no mesmo prazo, ao titular da Diretoria de Saúde, ou ao titular de unidade que vier a substituí-la.

Parágrafo único – Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, o titular da Diretoria de Saúde deverá emitir atestado e encaminhar à unidade administrativa competente para instauração de processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 42 – Até a entrada em vigor da Lei nº 25.143, de 2025, os beneficiários da assistência à saúde permanecerão sujeitos às regras previstas no Decreto nº 42.897, de 17 de setembro de 2002.

Art. 43 – Os beneficiários que estiverem cumprindo períodos de carência na entrada em vigor deste decreto permanecerão submetidos às regras de carência dispostas nos arts. 5º, 5º-A e 5º-B do Decreto nº 42.897, de 2002.

Art. 43-A – A não exigência do período de carência de que trata o art. 13 se estenderá aos beneficiários que, dentro do período de transição, tiverem optado pela renúncia expressa à assistência à saúde e requerido seu retorno.

Parágrafo único – O período de transição de que trata o caput é compreendido a contar da publicação da Lei nº 25.143, de 8 de janeiro de 2025, até 9 de julho de 2025.

(Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 49.017, de 8/4/2025.)

Art. 44 – Os beneficiários inscritos como dependentes que se enquadrem em uma das hipóteses do art. 3º da Lei nº 25.143, de 2025, serão migrados para a condição de beneficiário titular em 9 de abril de 2025.

§ 1º – Não será exigido período de carência aos beneficiários da assistência à saúde migrados para a condição de titular nos termos do caput.

§ 2º – O beneficiário dependente de que trata o caput que não desejar a migração para a condição de titular deverá solicitar a sua exclusão.

Art. 45 – O rol de procedimentos e eventos em saúde será editado pelo Ipsemg até o dia 9 de abril de 2025, e submetido ao Codei, observado o disposto no art. 26.

Art. 46 – Fica vedada a concessão e o pagamento de benefício de assistência à saúde, de programa ou de auxílio a beneficiários ou servidores do Ipsemg não previstos na Lei nº 25.143, de 2025, na Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, nos arts. 61 a 65 do Decreto nº 42.897, de 2002, e neste decreto.

Art. 47 – O credenciamento de profissionais para prestação de serviços de assistência à saúde na rede própria do Ipsemg observará o limite mensal máximo de pagamento correspondente ao valor de 260 (duzentos e sessenta) consultas para médico ou 250 (duzentos e cinquenta) exames clínicos e planos de tratamento para cirurgião-dentista, nos termos de regulamento.

(Artigo com redação na versão original.)

Art. 47 – O credenciamento de profissionais para prestação de serviços de assistência à saúde na rede própria do Ipsemg observará o limite mensal máximo de pagamento correspondente ao valor de 312 (trezentas e doze) consultas para médico ou 290 (duzentos e noventa) exames clínicos e planos de tratamento para cirurgião-dentista, conforme Tabela de Credenciamento da Rede Própria, a ser regulamentada por portaria editada pelo Presidente do Ipsemg.

(Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 49.017, de 8/4/2025.)

Art. 48 – Os conselheiros do Codei e do Conselho Fiscal com mandato em curso na data de publicação deste decreto deverão comprovar:

I – os requisitos previstos nos incisos I, III e IV do § 1º dos arts. 73-A e 73-B da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, em prazo estabelecido no regimento interno;

II – o requisito previsto no inciso II do § 1º dos arts. 73-A e 73-B da Lei nº 22.257, de 2016, em prazo estabelecido no regimento interno.

Art. 49 – O Presidente do Ipsemg poderá expedir normas complementares para a fiel execução do disposto neste decreto.

Art. 50 – O inciso I do art. 2º do Decreto nº 46.278, de 19 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (...)

I – contraprestação pecuniária para a assistência à saúde prestada pelo Ipsemg, bem como os valores devidos de coparticipação;”.

Art. 51 – O art. 4º do Decreto nº 48.823, de 16 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – Compete ao Conselho de Beneficiários – CBI:

I – fiscalizar a execução:

a) da política de atendimento ao usuário e de prestação de serviços;

b) da política de concessão de benefícios;

c) das diretrizes para a formulação de convênios com os municípios;

II – apresentar sugestões para:

a) a melhoria do atendimento aos usuários em postos próprios ou conveniados;

b) a otimização dos serviços prestados direta ou indiretamente;

III – recomendar a anulação ou a correção de atos contrários às regras da boa administração, acionando, quando necessário, os órgãos superiores competentes.

§ 1º – O Ipsemg poderá conceder diárias de viagem aos membros do CBI mediante solicitação formal do presidente do CBI, desde que observadas as diretrizes e a disponibilidade orçamentária e financeira do Ipsemg.

§ 2º – As diárias de que trata o § 1º têm como finalidade auxiliar na operacionalização e no suporte das câmaras regionais do CBI, visando promover a efetiva participação dos seus membros nas atividades regionais e garantir o adequado funcionamento das câmaras regionais.

§ 3º – O Ipsemg disponibilizará uma secretária executiva para prestar suporte técnico e administrativo ao CBI, competindo-lhe:

I – a coordenação de atividades e facilitação das comunicações necessárias para o bom andamento das operações do CBI;

II – o atendimento das demandas e demais necessidades administrativas.”.

Art. 52 – O caput do art. 5º do Decreto nº 48.823, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – O CBI será composto de dez servidores públicos estaduais, indicados pelas respectivas associações representativas, sendo:

I – cinco representantes dos servidores do Poder Executivo;

II – um representante do Poder Legislativo, um do Poder Judiciário, um do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG, um da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais – DPMG e um representante do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG.”.

Art. 53 – O art. 6º do Decreto nº 48.823, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – Compete ao Conselho Deliberativo – Codei:

I – deliberar sobre a política de prestação de serviços e de propostas para aperfeiçoar os instrumentos de atendimento aos segurados do RPPS dos servidores públicos civis do Estado e aos beneficiários da assistência à saúde prestada pelo Ipsemg;

II – orientar, supervisionar e fiscalizar a gestão do RPPS dos servidores públicos civis do Estado e a da assistência à saúde prestada pelo Ipsemg;

III – acompanhar a execução da concessão de benefícios e a execução das políticas relativas à gestão do RPPS dos servidores públicos civis do Estado;

IV – decidir, em grau de recurso, contra ato do presidente;

V – aprovar:

a) seu regimento interno;

b) as propostas de gestão financeira e patrimonial, bem como o relatório anual e a prestação de contas de cada exercício;

c) a proposta do plano de carreira e vencimentos dos servidores da autarquia e suas possíveis alterações.”.

Art. 54 – O art. 7º do Decreto nº 48.823, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – O Codei será composto pelos seguintes membros:

I – membros natos:

a) o Presidente do Ipsemg, que o presidirá;

b) o Diretor de Previdência do Ipsemg;

c) o Diretor de Saúde do Ipsemg;

d) o Diretor de Políticas em Saúde do Ipsemg;

II – um representante de cada um dos Poderes do Estado;

III – sete representantes dos segurados, indicados pelas respectivas entidades representativas, sendo dois do Poder Executivo, um do Poder Legislativo, um do Poder Judiciário, um do MPMG, um do TCEMG e um da DPMG.

§ 1º – Os conselheiros deverão comprovar no ato da posse o atendimento aos requisitos estabelecidos nos incisos I, III e IV do § 1º do art. 73-A da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016.

§ 2º – Os conselheiros deverão comprovar em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da posse, o atendimento ao requisito estabelecido no inciso II do § 1º do art. 73-A da Lei nº 22.257, de 2016.

§ 3º – A designação dos conselheiros do Codei se dará por ato do Governador, publicado no DOMG-e, para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida até 3 (três) reconduções.

§ 4º – Cada conselheiro do Codei terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 5º – O Codei se reunirá em sessão ordinária e extraordinária sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação conjunta de 7 (sete) conselheiros, devendo realizar, no mínimo, 4 (quatro) reuniões ordinárias por ano.

§ 6º – As decisões do Codei serão aprovadas pela maioria de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

§ 7º – O Ipsemg fornecerá o suporte técnico, administrativo e de pessoal necessário ao funcionamento do Codei, vedada a criação de cargo efetivo ou comissionado.”.

Art. 55 – O art. 8º do Decreto nº 48.823, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – Compete ao Conselho Fiscal – Cofis:

I – zelar pela gestão econômico-financeira do Ipsemg;

II – examinar o balanço anual, os balancetes e os demais atos de gestão do Ipsemg;

III – verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial do RPPS dos servidores públicos civis do Estado;

IV – acompanhar o cumprimento do plano de custeio em relação ao repasse das contribuições previdenciárias, das contraprestações pecuniárias e dos aportes previstos;

V – examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;

VI – emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Ipsemg, nos prazos legais estabelecidos, relatando eventuais discordâncias e itens ressalvados, com as motivações, sugerindo medidas saneadoras e recomendações para melhoria das áreas analisadas.”.

Art. 56 – O art. 9º do Decreto nº 48.823, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º – São membros do Cofis:

I – três representantes do Estado, sendo:

a) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

b) um representante da Controladoria-Geral do Estado;

c) um representante indicado, conjuntamente, pelos Poderes Legislativo e Judiciário;

II – três representantes dos segurados, sendo, no máximo, dois do Poder Executivo.

§ 1º – Os conselheiros do Conselho Fiscal deverão comprovar, em até 10 (dez) dias após a sua designação, o atendimento aos requisitos estabelecidos nos incisos I, III e IV do § 1º do art. 73-B da Lei nº 22.257, de 2016.

§ 2º – Os conselheiros deverão comprovar em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da posse, o atendimento ao requisito estabelecido no inciso II do § 1º do art. 73-B da Lei nº 22.257, de 2016.

§ 3º – A designação dos conselheiros do Cofis se dará por ato do Governador, publicado DOMG-e, para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida até 3 (três) reconduções.

§ 4º – Cada conselheiro do Cofis terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.”.

Art. 57 – O inciso XVI do art. 13 do Decreto nº 48.823, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 – (...)

XVI – estabelecer e alterar a Tabela da Rede Contratada para a Área de Saúde;”.

Art. 58 – O caput do art. 75 do Decreto nº 48.823, de 2024, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:

“Art. 75 – (...)

XI – coordenar e avaliar as atividades de padronização de materiais médico-hospitalares, de medicamentos e de insumos para a saúde.”.

Art. 59 – O art. 79 do Decreto nº 48.823, de 2024, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 79 – (...)

Parágrafo único – A responsabilidade técnica dos serviços de apoio diagnóstico será exercida por profissional indicado pela Getehosp, em conformidade com a Resolução CFM nº 997/1980, nos termos de regulamento próprio.”.

Art. 60 – O art. 13 do Decreto nº 46.166, de 25 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 – Compete à Auditoria Seccional do Ipsemg avaliar a conformidade quanto ao cumprimento deste decreto, observando critérios de materialidade, risco e relevância.”.

Art. 61 – Ficam revogados:

I – os arts. 1º a 5º-B, arts. 8º a 13, arts. 15 a 22, arts. 24 a 28, art. 30, art. 31, arts. 33 a 35, arts. 39 a 57 e arts. 67 a 70 do Decreto nº 42.897, de 17 de setembro de 2002;

II – o Decreto nº 43.336, de 20 de maio de 2003;

III – o Decreto nº 43.337, de 20 de maio de 2003;

IV – o Decreto nº 44.405, de 7 de novembro de 2006;

V – o inciso X do art. 81 do Decreto nº 48.823, de 16 de maio de 2024.

Art. 62 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – na data de sua publicação, relativamente ao inciso IV do art. 61;

II – a partir de 9 de abril de 2025, para os demais dispositivos deste decreto.

Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 9/4/2025.