Decreto nº 48.972, de 27/12/2024

Texto Original

ltera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 6º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 171/24, de 6 de dezembro de 2024,

DECRETA:

Art. 1º – O item 36 da Parte 1 Anexo VI do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescido do subitem 36.14, com a seguinte redação:

36

(...)

36.14

Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a isenção, redução de base de cálculo, ou sem a incidência do imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

”.

Art. 2º – A Parte 2 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescida dos itens 56 e 57, com a seguinte redação:

(...)

(...)

(...)

56

Fluindapyr

2933.19.90

57

Bixlozone

2934.99.39

”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO