Decreto nº 48.965, de 23/12/2024
Texto Original
Dispõe sobre a instituição do Sistema de Informações de Custos no âmbito do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Sistema de Informações de Custos no âmbito do Estado, por meio do Portal de Custos do Estado de Minas Gerais, com a seguinte finalidade:
I – apurar, mensurar, avaliar e divulgar os custos das Unidades Orçamentárias dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual;
II – subsidiar e auxiliar os processos decisórios;
III – qualificar a avaliação de resultados da gestão pública;
IV – dar suporte aos processos de planejamento e orçamento;
V – apoiar programas de melhoria da qualidade do gasto;
VI – propiciar a transparência das informações de custos para a instrumentalização do controle social.
Parágrafo único – O Portal de Custos do Estado de Minas Gerais será constituído com a base de dados do Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi-MG, ou sistema que vier a substituí-lo, e será disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico: https://www.fazenda.mg.gov.br/governo/contadoria_geral/portal-de-custos/index.html.
Art. 2º – A Secretaria de Estado de Fazenda fará a gestão do Portal de Custos do Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:
I – disponibilizar o acesso ao Portal de Custos à sociedade;
II – controlar e supervisionar a operacionalização do Portal de Custos;
III – instituir, manter e promover as ações necessárias ao funcionamento e ao aperfeiçoamento do Sistema de Informações de Custos e do Portal de Custos do Estado de Minas Gerais;
IV – definir, elaborar e orientar a produção de relatórios gerenciais e painéis que permitam gerar informações que subsidiem o processo de avaliação dos custos dos órgãos bem como a tomada de decisão;
V – promover a realização de capacitação, por meio de treinamento e apoio técnico, visando à disseminação do conhecimento acerca do Portal de Custos do Estado de Minas Gerais;
VI – estabelecer as normas, premissas, diretrizes e definições metodológicas e tecnológicas do Sistema de Informações de Custos;
VII – elaborar e manter atualizado o Manual do Portal de Custos do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Os procedimentos necessários à manutenção e operacionalização do Sistema de Informações de Custos, bem como a periodicidade de suas publicações, serão definidos no Manual do Portal de Custos do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – O Secretário de Estado de Fazenda poderá expedir normas complementares para a fiel execução do disposto neste decreto.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO