Decreto nº 48.958, de 16/12/2024
Texto Original
Dispõe sobre a organização de recesso, mediante sistema de revezamento, nos órgãos e nas entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nas semanas em que são comemoradas as festas de Natal e Ano-Novo, no exercício de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 95 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo autorizados a organizar, a critério de seus titulares, recesso mediante sistema de revezamento nas semanas em que são comemoradas as festas de Natal, nos dias 23, 26 e 27 de dezembro de 2024, e de Ano-Novo, no dia 30 de dezembro de 2024 e nos dias 2 e 3 de janeiro de 2025.
§ 1º – O recesso de que trata o caput dar-se-á mediante o revezamento entre os servidores de cada unidade administrativa, nas duas semanas comemorativas.
§ 2º – O revezamento de servidores deverá preservar a manutenção das atividades dos órgãos e das entidades de que trata este decreto, em especial, a de atendimento ao público, que deverá observar o horário normal de funcionamento do órgão ou da entidade.
Art. 2º – As horas não trabalhadas em razão do revezamento deverão ser compensadas, com consentimento da chefia imediata, mediante:
I – a utilização do saldo de folgas compensativas cujos fatos geradores tiverem ocorrido até 31 de dezembro de 2024 e originado pelas seguintes situações:
a) serviço extraordinário previamente autorizado pelo Secretário de Estado ou pelo dirigente do órgão ou da entidade em que o servidor estiver em exercício e realizado conforme as regras estabelecidas no Decreto nº 48.348, de 10 de janeiro de 2022;
b) convocação para o serviço eleitoral, nos termos do art. 98 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e de acordo com o Decreto nº 48.348, de 2022;
c) férias regulamentares suspensas por interesse da Administração Pública, mediante convocação e de acordo com o Decreto nº 48.348, de 2022;
d) doação de sangue, nos termos da Lei nº 11.105, de 4 de junho de 1993, e das Resoluções Seplag nº 34, de 8 de maio de 2019, e nº 79, de 30 de outubro de 2019;
e) dia de folga em razão de convocação para viagem a serviço ou serviço externo em feriados ou dias de descanso semanal remunerado, conforme as regras estabelecidas no Decreto nº 48.348, de 2022;
II – horas realizadas além da jornada, a partir de 1º de dezembro de 2024 até 31 de maio de 2025.
§ 1º – O servidor que não compensar as horas de que trata o caput terá desconto na sua remuneração, proporcionalmente às horas não compensadas.
§ 2º – A compensação de que trata o inciso II deverá ocorrer exclusivamente em regime de trabalho presencial, ainda que os dias não trabalhados em razão do revezamento fossem dias de jornada em regime de teletrabalho.
Art. 3º – A adesão do servidor ao regime de teletrabalho, no período compreendido entre os dias não trabalhados em razão do revezamento e o dia 31 de maio de 2025, somente poderá ocorrer após a devida compensação das horas, tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021, e observados os demais requisitos para adesão ao referido regime.
Art. 4º – O disposto neste decreto não se aplica:
I – às unidades de trabalho que prestam serviços de segurança pública;
II – às unidades de trabalho que prestam serviços de natureza médico-hospitalar e serviços ligados diretamente aos ciclos do doador de sangue, fornecimento e distribuição de hemocomponentes;
III – às Unidades de Atendimento Integrado – UAIs, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IV – à Fundação TV Minas Cultural e Educativa;
V – aos Museus;
VI – às unidades que prestam outros serviços considerados imprescindíveis que não podem ser desenvolvidos com redução de servidores, a critério das autoridades competentes;
VII – ao servidor que estiver em gozo de férias regulamentares nas semanas referidas no art. 1º, ainda que parcialmente.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO