Decreto nº 48.953, de 03/12/2024

Texto Original

Altera o Decreto nº 47.558, de 11 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a cessão de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e de detentores de função pública da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, no inciso V do art. 87 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, no art. 7º da Lei nº 16.292, de 27 de julho de 2006, e no art. 15 da Lei nº 22.607, de 20 de julho de 2017,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 1º do Decreto nº 47.558, de 11 de dezembro de 2018, fica acrescido do § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:

“Art. 1º – (...)

§ 1º – Na hipótese de a cessão ser tratada de modo específico na lei da carreira do servidor, sua formalização observará o disposto no art. 5º, 14 ou 15.

§ 2º – Para fins de concessão de férias regulamentares, licença para tratamento de saúde, licença-paternidade e licença-maternidade, aplicam-se as disposições contidas na Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e na legislação complementar.”.

Art. 2º – Os incisos II e III do art. 3º do Decreto nº 47.558, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 1º a 5º:

“Art. 3º – (...)

II – cessão com ônus para o cessionário: quando o cessionário passa a ser responsável pelo pagamento da remuneração do servidor cedido e pelo recolhimento e repasse do percentual determinado por lei diretamente ao Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos civis do Estado e à Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais – Prevcom-MG –, assim entendidas a cota patronal e a contribuição do servidor à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais – RPPS-MG –, as contribuições do patrocinador e do participante à Prevcom-MG, além dos demais encargos e eventuais seguros contratados;

III – cessão com ônus para o cedente, mediante reembolso pelo cessionário: quando o servidor é remunerado pelo cedente, que recolhe o percentual determinado por lei, a título de contribuição previdenciária do servidor e de contribuição do participante, e repassa diretamente às unidades gestoras do Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos civis do Estado e da Prevcom-MG, cabendo ao cessionário o reembolso mensal da remuneração percebida pelo servidor, bem como o ressarcimento das cotas patronal e de patrocinador ao cedente e dos demais encargos.

§ 1º – O cessionário, na cessão de que trata o inciso II do caput, é responsável pela concessão e pelo pagamento das férias regulamentares ao servidor, acrescidas do terço constitucional, bem como pelo pagamento da remuneração do servidor durante o período da licença-saúde, licença-paternidade e licença-maternidade, enquanto perdurar a cessão.

§ 2º – O cedente, na cessão de que tratam os incisos II e III do caput, é responsável por informar ao cessionário o valor da remuneração e da contribuição previdenciária a ser recolhido, indicar os procedimentos para pagamento e acompanhar o repasse da contribuição previdenciária ou reembolso.

§ 3º – O cedente informará o cessionário sobre as atualizações na remuneração do servidor e as alterações no valor das contribuições previdenciárias e de previdência complementar, inclusive aquelas que tiverem efeitos retroativos de pagamento.

§ 4º – O cedente notificará o cessionário nas hipóteses de eventual ausência de recolhimento, repasse da contribuição previdenciária ou incorreção nos valores da contribuição previdenciária.

§ 5º – Fica vedada a cessão de servidor a órgão ou entidade que não cumprir as obrigações de que tratam os incisos II e III do caput, até que seja realizada a devida regularização.”.

Art. 3º – O inciso III e o parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 47.558, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso IV:

“Art. 12 – (...)

III – celebração de Convênio de Cooperação Técnica entre os titulares de órgão ou entidade cedente e de órgão ou entidade cessionária, com objetivo de promover a colaboração interinstitucional e interfederativa;

IV – publicação de ato do Governador, constando o número do Convênio de Cooperação Técnica, a modalidade e a vigência da cessão.

Parágrafo único – Para a publicação de que trata o inciso IV, o titular do órgão ou entidade de lotação do servidor a ser cedido deverá, após a celebração do Convênio de Cooperação Técnica, encaminhar a minuta do ato via Sipa.”.

Art. 4º – O inciso X e o § 2º do art. 15 do Decreto nº 47.558, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 – (...)

X – publicação de ato do Secretário de Estado de Governo, constando a modalidade e vigência da cessão.

(...)

§ 2º – Para a publicação de que trata o inciso X, o titular do órgão ou entidade de lotação do servidor a ser cedido deverá, após a deliberação favorável da Sugesp, encaminhar a minuta do ato via Sipa.”.

Art. 5º – O Decreto nº 47.558, de 2018, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 16-A e 16-B:

“Art. 16-A – O cedente e o cessionário deverão providenciar o retorno imediato do servidor ao órgão ou entidade de origem nas seguintes hipóteses:

I – término do prazo da cessão, sem pedido de prorrogação;

II – exoneração do cargo ou dispensa da função de confiança;

III – revogação pelo cedente do ato de cessão;

IV – descumprimento das obrigações previstas no Convênio de Cooperação Técnica ou neste decreto;

V – quando o cessionário, por 3 meses consecutivos, não efetuar o recolhimento e repasse da contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 3º ou o reembolso da contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 3º.

§ 1º – Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput, o cedente deverá notificar o cessionário e o servidor acerca da necessidade de imediato retorno do servidor ao órgão ou entidade cedente e providenciar a revogação da cessão.

§ 2º – Não atendida a notificação pelo cessionário no prazo estabelecido, o servidor será notificado para se apresentar ao órgão ou entidade cedente, no prazo de até 30 dias, contados da data de recebimento da notificação, sob pena de ausência imotivada.

Art. 16-B – A cessão entra em vigor na data da publicação de seu ato no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, com vigência limitada até 31 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único – A cessão poderá ser renovada quando houver interesse público e atender aos requisitos deste decreto.”.

Art. 6º – Ficam revogados o inciso IX e o § 1º do art. 15 do Decreto nº 47.558, de 11 de dezembro de 2018.

Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO