Decreto nº 48.946, de 26/11/2024

Texto Original

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O item 28 da Parte 1 do Anexo VI do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

28

Operação de saída, para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, de:

a) minério de ferro, extraído no Estado:

a.1) entre estabelecimentos extratores;

a.2) entre estabelecimentos de empresas extratoras;

a.3) de estabelecimento extrator ou de estabelecimento de empresa extratora com destino a indústria siderúrgica;

b) substância mineral ou fóssil, extraída neste Estado, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto:

b.1) em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento;

b.2) obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor uma cópia do DANFE, facultado o acobertamento ou o acompanhamento do trânsito com os referidos documentos.

”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO