Decreto nº 48.944, de 18/11/2024
Texto Original
Dispõe sobre a doação de materiais pela Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias para fomento à infraestrutura municipal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre a doação de materiais pela Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra para fomento à infraestrutura municipal.
§ 1º – A doação de que trata o caput será destinada aos municípios do Estado, conforme as diretrizes governamentais e o previsto no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG vigente.
§ 2º – A doação de que trata o caput poderá ser realizada sem a observância das regras contidas neste decreto, nos casos em que a Seinfra atuar como parceira de outros órgãos e entidades do Poder Executivo em programas com objetivos correlatos.
§ 3º – Poderão ser doados os seguintes materiais adquiridos ou de posse da Seinfra:
I – vigas metálicas;
II – bueiros;
III – mata-burros;
IV – outros materiais voltados para obras de infraestrutura municipal.
Art. 2º – Caberá ao Chefe do Poder Executivo do município interessado encaminhar à Seinfra pedido de doação de material, do qual deverá constar:
I – justificativa da solicitação, com a descrição completa da intervenção a ser realizada;
II – relatório fotográfico com identificação do local de aplicação do material;
III – especificação do material solicitado;
IV – planta de localização da área de aplicação do material, com a identificação de suas coordenadas geográficas;
V – certidão de registro de imóvel ou declaração de que a área em que o material será aplicado é de uso comum do povo ou de domínio público;
VI – prazo para aplicação do material e, no caso de vigas metálicas, estimativa de prazo para execução da mesoestrutura (pegões) e prazo para a aplicação do material;
VII – projeto básico ou executivo, de acordo com as orientações dos Projetos Padrão da Seinfra e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
VIII – memorial descritivo do projeto básico ou executivo;
IX – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA relativa aos projetos e aos levantamentos apresentados.
§ 1º – Os documentos previstos nos itens VII a IX poderão ser dispensados quando se tratar de pedidos de:
I – mata-burros;
II – material adquirido pela Seinfra, cuja exceção seja especificada em instrumento normativo próprio;
III – material para aplicação exclusivamente em área afetada por situação de emergência ou calamidade pública declarada ou reconhecida pelo Estado.
§ 2º – Os municípios beneficiários da doação de que trata o inciso III do § 1º ficam dispensados de comprovar sua regularidade perante o Cadastro Geral de Convenentes – Cagec, o Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais – Siafi e o Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin.
Art. 3º – A doação será formalizada mediante celebração de Termo de Transferência Gratuita de Bens – TTGB, do qual deverá constar:
I – a qualificação do doador e do donatário;
II – a especificação, o quantitativo e o valor estimado do material objeto da doação;
III – a motivação e a finalidade da doação, com a indicação do local de aplicação do material doado;
IV – as obrigações das partes.
Parágrafo único – As obrigações do donatário deverão incluir:
I – a obrigatoriedade de aplicação do material em área de uso comum do povo ou de domínio público, conforme indicado no pedido de doação;
II – a responsabilidade integral pela retirada, transporte, aplicação e manutenção do material, em estrita observância das normas técnicas e legais aplicáveis;
III – a obrigatoriedade de prestar informações sobre a aplicação do material doado, sempre que solicitado pelo doador.
Art. 4º – A eficácia do TTGB e de seus aditamentos fica condicionada à publicação de seu respectivo extrato no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.
Art. 5º – O TTGB poderá ser alterado, mediante proposta de qualquer uma das partes, desde que observados os seguintes requisitos:
I – a manutenção da finalidade da doação;
II – o pedido de alteração ocorrer no prazo estipulado pelo município para a aplicação do material doado;
III – apresentação de nova documentação técnica, conforme previsto no art. 2º, se for o caso.
Parágrafo único – Nos casos de doações enquadradas no inciso III do § 1º do art. 2º, a alteração do local de aplicação do material também deverá observar os requisitos do referido dispositivo.
Art. 6º – A Seinfra emitirá autorização de retirada do material após a publicação do extrato de que trata o art. 4º.
§ 1º – Caberá ao município donatário a retirada do material no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar da emissão da autorização de retirada.
§ 2º – Nos casos de doação de vigas metálicas, a emissão da autorização de que trata o caput fica condicionada à comprovação de execução da mesoestrutura da obra.
Art. 7º – A Seinfra comunicará a celebração do TTGB ao Poder Legislativo do município donatário no prazo de cento e cinquenta dias após sua publicação, facultada a comunicação por meio eletrônico.
Art. 8º – A Seinfra poderá solicitar ao município donatário, a qualquer momento, relatório de aplicação do bem doado, a fim de verificar o cumprimento das cláusulas previstas no TTGB.
§ 1º – A não utilização do bem para a finalidade estabelecida, o descumprimento de quaisquer das obrigações pactuadas, bem como a não retirada do bem pelo donatário no prazo estabelecido no § 1º do art. 6º, importará na rescisão unilateral da doação, sem a necessidade de qualquer outra medida judicial ou extrajudicial pelo Estado e sem que caiba ao município donatário o recebimento de indenização de qualquer natureza.
§ 2º – Na hipótese em que o município houver realizado a retirada do bem, a rescisão unilateral da doação acarretará a reversão deste bem à Seinfra, às custas do município donatário, ou, nos casos em que a reversão não for viável, a obrigatoriedade de sua indenização ao Estado.
Art. 9º – As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações orçamentárias da Seinfra consignadas para esta finalidade e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 10 – A Seinfra poderá estabelecer normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Art. 11 – Fica revogado o Decreto nº 47.912, de 8 de abril de 2020.
Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO