Decreto nº 48.908, de 04/10/2024
Texto Atualizado
Regulamenta o art. 16 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, no âmbito do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.633, de 28 de dezembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º – Fica regulamentada a metodologia para determinação do justo valor da unidade imobiliária regularizada na modalidade Reurb-E, aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados sobre bem público estadual.
§
1º – A unidade imobiliária será considerada
ocupada quando a construção no terreno corresponder a,
no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do tamanho total da área
individualizada.
(Parágrafo com redação na versão original.)
§ 1º – A unidade imobiliária será considerada ocupada quando contar com edificação permanente considerada habitável ou funcional.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 49.014, de 4/4/2025.)
§ 2º – A unidade imobiliária será titulada em nome do Estado quando não atender ao critério do § 1º ou quando seus ocupantes não aderirem ao Reurb.
§
3º – Considera-se como construção qualquer
edificação que possua ao menos um andar com cobertura.
(Parágrafo revogado pelo art. 4º do Decreto nº 49.014, de 4/4/2025.)
Art. 2º – Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada.
§ 1º – O justo valor da unidade imobiliária regularizada considerará 100% (cem por cento) do valor atualizado do metro quadrado da terra nua atribuído pelo município em que o imóvel esteja localizado, por meio da planta genérica de valores utilizada para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, conforme legislação aplicada aos imóveis residenciais, comerciais ou mistos.
§ 2º – Para efeitos deste decreto, será utilizada a metodologia de cálculo do justo valor prevista no Anexo I.
§
3º – O justo valor será fixado no momento da
expedição da Certidão de Regularização
Fundiária.
(Parágrafo com redação na versão original.)
§ 3º – Antes da elaboração do projeto de regularização fundiária, o beneficiário será notificado e deverá se manifestar acerca do justo valor do imóvel fixado pelo Estado.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 49.014, de 4/4/2025.)
§
4º – Caso o ocupante comprove, por meio de certidão
de registro em cartório ou instrumento público
equivalente, ter adquirido de boa-fé do Estado ou de terceiro
o imóvel efetivamente ocupado, terá direito a desconto
de até 90% (noventa por cento) do justo valor apurado, a
depender do tipo, tempo e origem do título aquisitivo,
conforme Anexo II.
(Parágrafo com redação na versão original.)
§ 4º – Caso o ocupante comprove, por meio de certidão de registro em cartório ou instrumento público equivalente, ter realizado, de boa-fé, o prévio pagamento a terceiro pelo imóvel efetivamente ocupado, terá direito a desconto de até 70% (setenta por cento) do justo valor apurado, a depender do tipo, tempo e origem do título aquisitivo, conforme Anexo II.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 49.014, de 4/4/2025.)
§ 5º – Não se exigirá o pagamento do justo valor caso o ocupante comprove, por meio de certidão de registro do imóvel ou documento público equivalente, ter realizado, de boa-fé, anterior pagamento ao Estado de valor relativo à aquisição do imóvel.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 49.014, de 4/4/2025.)
Art. 3º – Fica a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede autorizada a regulamentar a forma de pagamento do justo valor das unidades imobiliárias a serem regularizadas, ficando estabelecido um desconto de 15% (quinze por cento) no pagamento à vista.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO I
(a que se refere o § 2º do art. 2º do Decreto nº 48.908, de 4 de outubro de 2024)
Metodologia de cálculo do justo valor
R = PG (X) M² |
PG = 100% do valor do metro quadrado atribuído pelo Município (planta genérica) |
M² = extensão territorial do imóvel em metros quadrados |
R = resultado final da unidade imobiliária. |
ANEXO
II
(a
que se refere o § 4º do art. 2º do Decreto nº
48.908, de 4 de outubro de 2024)
Matriz
de cálculo
Porcentagem
incidente sobre o valor da terra nua = A (hipótese) – B
(hipótese)
A
– Origem da aquisição
Porcentagem
inicial
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B
– Ocupação mansa e pacífica no tempo –
Porcentagem a ser subtraída da porcentagem inicial
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(Anexo com redação na versão original.)
ANEXO II
(a que se refere o § 4º do art. 2º do Decreto nº 48.908, de 4 de outubro de 2024)
Matriz de cálculo
Porcentagem incidente sobre o valor da terra nua = A (hipótese) – B (hipótese)
A – Origem da aquisição
Porcentagem inicial
Imóvel adquirido de terceiro |
40% |
B – Ocupação mansa e pacífica no tempo – Porcentagem a ser subtraída da porcentagem inicial
Acima de 20 anos |
4% |
Acima de 30 anos |
6% |
Acima de 40 anos |
8% |
Acima de 50 anos |
10% |
(Anexo com redação dada pelo anexo do Decreto nº 49.014, de 4/4/2025.)
(Vide art. 3º do Decreto nº 49.014, de 4/4/2025.)
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Data da última atualização: 7/4/2025.