Decreto nº 48.902, de 27/09/2024

Texto Original

Dispõe sobre o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 20.846, de 6 de agosto de 2013,

DECRETA:

Art. 1º – O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua de Minas Gerais – Ciamp-Rua-MG, criado pelo Decreto nº 46.819, de 14 de agosto de 2015, passa a reger-se por este decreto.

Art. 2º – O Ciamp-Rua-MG tem por finalidade acompanhar e monitorar a Política Estadual para a População em Situação de Rua e integra, por subordinação administrativa, a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese, nos termos da alínea "f" do inciso I do parágrafo único do art. 25 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023.

Parágrafo único – Para fins deste decreto, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que tem em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados, a inexistência de moradia convencional regular, que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e sustento, de forma temporária ou permanente, e as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou moradia provisória.

Art. 3º – O Ciamp-Rua-MG tem as seguintes atribuições:

I – acompanhar e monitorar a implementação e o desenvolvimento da Política Estadual para a População em Situação de Rua, conforme os objetivos previstos no art. 5º da Lei nº 20.846, de 6 de agosto de 2013;

II – elaborar, acompanhar, monitorar e avaliar o Plano Estadual da Política para População em Situação de Rua, observando os instrumentos de planejamento e gestão do Estado;

III – elaborar planos de ação periódicos com o detalhamento das estratégias de implementação da Política Estadual para a População em Situação de Rua, especialmente quanto às metas físicas e financeiras, objetivos e responsabilidades;

IV – realizar o controle social dos programas e políticas para a população em situação de rua, por meio da fiscalização da movimentação de recursos financeiros aportados pelas administrações públicas federal, estadual e municipais, e elaborar propostas;

V – promover a articulação interinstitucional entre os órgãos públicos, conselhos, comitês, movimentos sociais e as entidades que atuem com a população em situação de rua;

VI – apoiar as ações governamentais e serviços públicos em prol da pessoa em situação de rua, de forma articulada com as redes de atendimento a esta população;

VII – elaborar relatórios sobre a atuação do Comitê e sobre os projetos, a implementação e os resultados das políticas para a população em situação de rua;

VIII – propor estratégias de divulgação sobre direitos da população em situação de rua para a rede de atendimento a este público e para a sociedade em geral, incentivando a realização de campanhas sobre a matéria;

IX – fomentar e acompanhar a construção de políticas e planos municipais para a população em situação de rua;

X – fomentar a criação de mecanismos para assegurar a promoção e a defesa dos direitos da população em situação de rua e para o combate à violência contra ela;

XI – estimular a instituição de grupos de trabalho temáticos para discutir e propor formas de inclusão social das pessoas em situação de rua;

XII – articular a adoção da temática da inclusão social em cursos e capacitações profissionais, em especial nos órgãos e nas instituições que realizam atendimento à população em situação de rua.

Art. 4º – O Ciamp-Rua-MG compõe-se, paritariamente, por vinte e dois membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

I – onze representantes do Poder Executivo, mediante indicação dos seguintes órgãos:

a) um pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

b) um pela Secretaria de Estado de Governo;

c) um pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

d) um pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

e) um pela Secretaria de Estado de Saúde;

f) um pela Secretaria de Estado de Casa Civil;

g) um pela Secretaria de Estado de Educação;

h) um pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo;

i) um pela Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias;

j) um pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

k) um pela Polícia Militar de Minas Gerais;

II – onze representantes da sociedade civil, mediante processo seletivo, sendo:

a) um de entidade de representação profissional;

b) cinco membros da população em situação de rua ou com trajetória de vida na rua;

c) cinco membros de entidades que possuam atuação direta ou indireta na temática da população em situação de rua.

§ 1º – O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social publicará, no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e, edital contendo as regras para o processo seletivo dos membros representantes da sociedade civil.

§ 2º – Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos, a quem deverão se reportar mediante entrega de relatório circunstanciado sobre cada reunião no âmbito do Ciamp-Rua-MG.

§ 3º – O mandato dos membros do Ciamp-Rua-MG será de dois anos, sendo permitida uma recondução, e vincula-se ao órgão ou à entidade que o houver indicado.

§ 4º – A entrega de relatório a que se refere o § 2º aplica-se, facultativamente, aos representantes das entidades da sociedade civil.

§ 5º – Para fins de aferição de presença, salvo situação de emergência, o membro deverá apresentar justificativa prévia de ausência junto ao órgão do Poder Executivo ou à entidade da sociedade civil que representar, sob pena de responsabilização funcional, no caso de representante do Poder Executivo.

§ 6º – A participação como membro do Ciamp-Rua-MG será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.

Art. 5º – A designação dos membros do Ciamp-Rua-MG se dará por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, publicado no DOMG-e.

Art. 6º – O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social dará posse coletiva aos membros do Ciamp-Rua-MG, em ato único, no prazo de até quinze dias úteis a contar da publicação a que se refere o art. 5º.

Art. 7º – O mandato de todos os membros do Ciamp-Rua-MG, titulares e suplentes, terá início na data da posse coletiva a que se refere o art. 6º.

§ 1º – O membro que tomar posse em data distinta daquela a que se refere o caput cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.

§ 2º – A posse coletiva dos membros encerra o mandato de todos os seus antecessores.

Art. 8º – O suplente atuará em caso de ausência ou impedimento do titular e o sucederá nas hipóteses dos arts. 9º e 10, observado o tempo restante para a conclusão do mandato.

Art. 9º – O membro representante do Poder Executivo poderá ser substituído por ato do titular do órgão, mediante motivação, observado o tempo restante para a conclusão do mandato.

Art. 10 – Ocorrerá a vacância de membro do Ciamp-Rua-MG nas seguintes hipóteses:

I – renúncia;

II – ausência por três sessões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas, sem motivação;

III – ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo do membro, nos termos da legislação civil, penal, administrativa e eleitoral.

Parágrafo único – Ocorrendo a dupla vacância de membros, o órgão do Poder Executivo ou a entidade da sociedade civil indicará novo membro titular e suplente para conclusão do mandato.

Art. 11 – O Ciamp-Rua-MG tem a seguinte estrutura:

I – Plenário;

II – Mesa Diretora, composta por:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Secretário-Geral;

III – Secretaria Executiva.

Parágrafo único – As disposições relativas às competências e ao funcionamento do Ciamp-Rua-MG serão estabelecidas em seu regimento interno.

Art. 12 – A Mesa Diretora será composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral.

§ 1º – O Ciamp-Rua-MG será presidido pelo membro representante da Sedese e, em sua ausência, respectivamente, pelo seu suplente, pelo Vice-Presidente ou por outro membro titular designado previamente.

§ 2º – O Vice-Presidente do Ciamp-Rua-MG será eleito entre os seus membros titulares representantes da sociedade civil.

§ 3º – O Secretário-Geral será designado pelo Presidente.

§ 4º – Caberá ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 13 – A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico, logístico e operacional ao funcionamento do Ciamp-Rua-MG e será exercida pela Sedese, com atribuições de:

I – elaborar, encaminhar, autenticar e guardar a documentação afeta às competências e às atividades do Ciamp-Rua-MG;

II – organizar, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas relacionadas às competências do Ciamp-Rua-MG;

III – enviar previamente cópia da pauta de reuniões do Ciamp-Rua-MG aos membros e aos respectivos órgãos do Poder Executivo representados;

IV – oficiar os órgãos do Poder Executivo sobre as ausências de seus representantes, mesmo quando justificadas.

Parágrafo único – A documentação a que se refere o inciso I do caput ficará disponível por meio físico ou digital.

Art. 14 – O Ciamp-Rua-MG poderá convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.

Parágrafo único – Poderão participar das reuniões do Ciamp-Rua-MG, na condição de convidados permanentes, com direito a voz e sem direito a voto:

I – o Ministério Público do Estado de Minas Gerais;

II – a Defensoria Pública de Minas Gerais;

III – o Tribunal de Justiça de Minas Gerais;

IV – o Serviço Social Autônomo Servas – SSA-Servas;

V – o Observatório Brasileiro de Políticas Públicas com a População em Situação de Rua.

Art. 15 – As reuniões do Ciamp-Rua-MG poderão ser realizadas de forma presencial, por meio remoto e de forma híbrida.

Art. 16 – Os encontros estaduais para avaliar e propor ações de consolidação e aperfeiçoamento da Política Estadual para a População em Situação de Rua serão realizados pela Sedese.

Art. 17 – Fica revogado o Decreto nº 46.819, de 14 de agosto de 2015.

Art. 18 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO