Decreto nº 48.897, de 18/09/2024
Texto Original
Altera o Decreto nº 46.067, de 29 de outubro de 2012, que altera os regulamentos das Leis nº 882, de 28 de julho de 1952; nº 1.493, de 16 de outubro de 1956; nº 11.902, de 5 de setembro de 1995; nº 16.920, de 6 de agosto de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe conferem os incisos VII e XVII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 882, de 28 de julho de 1952, e na Lei nº 1.493, de 16 de outubro de 1956,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 3º do Decreto nº 46.067, de 29 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – As medalhas de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 2º serão concedidas mediante proposta do Conselho Permanente da Medalha da Inconfidência, designado pelo Governador do Estado, composto dos seguintes membros:
I – Presidente da Assembleia Legislativa;
II – Presidente do Tribunal de Justiça;
III – Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região;
IV – Procurador-Geral de Justiça;
V – Presidente do Tribunal de Contas do Estado;
VI – Defensor Público-Geral;
VII – Comandante da 4ª Região Militar do Exército;
VIII – Reitor da Universidade Federal de Minas Gerais;
IX – Comandante do Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica;
X – Capitão dos Portos da Capitania Fluvial de Minas Gerais;
XI – Reitor da Universidade do Estado de Minas Gerais;
XII – Reitor da Universidade Estadual de Montes Claros;
XIII – Reitor da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais;
XIV – Comandante-Geral da Polícia Militar;
XV – Chefe da Polícia Civil;
XVI – Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
XVII – Presidente da Academia Mineira de Letras;
XVIII – Presidente do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais;
XIX – Prefeito Municipal de Ouro Preto.”.
Art. 2º – O caput do art. 6º do Decreto nº 46.067, de 2012, e seus incisos, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – As medalhas de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 5º serão concedidas mediante proposta do Conselho Permanente da Medalha Santos Dumont, designado pelo Governador do Estado, composto dos seguintes membros:
I – Presidente da Assembleia Legislativa;
II – Presidente do Tribunal de Justiça;
III – Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região;
IV – Procurador-Geral de Justiça;
V – Presidente do Tribunal de Contas do Estado;
VI – Defensor Público-Geral;
VII – Comandante da 4ª Região Militar do Exército;
VIII – Comandante do Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica;
IX – Comandante da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar – EPCAR Barbacena;
X – Capitão dos Portos da Capitania Fluvial de Minas Gerais;
XI – Reitor da Universidade Federal do Estado de Minas Gerais;
XII – Reitor da Universidade do Estado de Minas Gerais;
XIII – Reitor da Universidade Estadual de Montes Claros;
XIV – Reitor da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais;
XV – Comandante do Parque Aeronáutico de Lagoa Santa;
XVI – Comandante-Geral da Polícia Militar;
XVII – Chefe da Polícia Civil;
XVIII – Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
XIX – Presidente da Academia Mineira de Letras;
XX – Presidente do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais;
XXI – Prefeito Municipal de Santos Dumont;
XXII – representante da família de Santos Dumont.”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO