Decreto nº 48.892, de 10/09/2024
Texto Original
Dispõe sobre a destinação para os órgãos de segurança pública do Estado de bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, e na Lei nº 23.560, de 13 de janeiro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre a destinação para os órgãos de segurança pública do Estado de bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Parágrafo único – Os bens, direitos e valores de que trata o caput serão incorporados definitivamente ao patrimônio do Estado, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória que determinar o perdimento, com observância do disposto na Lei Federal nº 9.613, de 1998.
Art. 2º – Os bens, direitos e valores perdidos serão convertidos em dinheiro, o qual será repartido na seguinte proporção:
I – 90% (noventa por cento) para a Polícia Civil de Minas Gerais;
II – 10% (dez por cento) para os demais órgãos de Segurança Pública do Estado.
§ 1º – A destinação dos recursos financeiros será feita ao Fundo Estadual de Segurança Pública de Minas Gerais, instituído pela Lei nº 23.471, de 11 de novembro de 2019.
§ 2º – Os recursos financeiros de que trata este artigo serão aplicados em:
I – infraestrutura predial e reestruturação logística;
II – aquisição de viaturas e materiais bélicos;
III – tecnologia e equipamentos voltados para o combate à lavagem de dinheiro;
IV – inteligência policial;
V – capacitação de agentes policiais e autoridades.
Art. 3º – Previamente à destinação de que trata o art. 2º, os valores relativos a bens, direitos e valores pertencentes ao lesado ou ao terceiro de boa-fé serão deduzidos em sua integralidade.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 10 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO