Decreto nº 48.830, de 24/05/2024

Texto Original

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 33 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – O Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – Conedru criado pela Lei Delegada nº 106, de 29 de janeiro de 2003, passa a reger-se por este decreto.

Parágrafo único – O Conedru é órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, e integra, por subordinação administrativa, a área de competência da Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra, nos termos da alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 33 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023.

Art. 2º – O Conedru tem por finalidade estudar e propor diretrizes para a formulação e a implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Regional e Urbano, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.

Parágrafo único – Para fins deste decreto, considera-se Política Estadual de Desenvolvimento Regional e Urbano, o conjunto de ações municipais, intermunicipais, regionais e estaduais que visam ao desenvolvimento regional e urbano do Estado.

Art. 3º – Compete ao Conedru:

I – recomendar programas, instrumentos, normas e prioridades da Política Estadual de Desenvolvimento Regional e Urbano;

II – acompanhar e avaliar a implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Regional e Urbano, de forma intersetorial, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

III – emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e demais atos normativos relacionados com o desenvolvimento urbano, respeitadas as competências dos órgãos federais;

IV – definir metodologias, procedimentos e instrumentos para o trabalho de orientação aos municípios visando à sua correta adequação às normas do Estatuto da Cidade, principalmente as relativas aos planos diretores municipais e à ordenação harmoniosa e equilibrada das funções urbanas;

V – definir diretrizes para o processo participativo de elaboração e revisão dos planos diretores;

VI – propor a articulação entre os planos diretores municipais e a aplicação de recursos que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano;

VII – propor a criação de mecanismos de articulação intersetorial entre os programas estaduais que tenham impacto sobre o desenvolvimento regional e urbano;

VIII – promover a cooperação entre os municípios, o Estado e a sociedade civil na formulação e execução da Política Estadual de Desenvolvimento Regional e Urbano;

IX – incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento de conselhos municipais afetos à política de desenvolvimento urbano;

X – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede entre as câmaras regionais do Conedru e os conselhos municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;

XI – propor diretrizes para ações de fiscalização, por instâncias municipais ou regionais, de loteamentos irregulares ou clandestinos;

XII – promover, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento regional e urbano;

XIII – estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;

XIV – promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pela secretaria;

XV – propor diretrizes e critérios para a distribuição setorial e regional do orçamento anual e do plano plurianual da secretaria;

XVI – promover, quando necessário, a realização de seminários ou encontros regionais e municipais sobre temas de sua agenda;

XVII – encaminhar ao Conselho Nacional das Cidades propostas e sugestões relativas a normas federais de desenvolvimento urbano e à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;

XVIII – propor a edição de normas estaduais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente;

XIX – eleger os representantes dos movimentos populares, assim como das organizações não governamentais, que comporão o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação;

XX – dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;

XXI – convocar e organizar a Conferência Estadual das Cidades;

XXII – aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

Art. 4º – Compõem o Conedru, na qualidade de membros efetivos:

I – como representantes do poder público estadual:

a) o Secretário de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias, que é seu Presidente;

b) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, que é seu Vice-Presidente;

c) um representante para cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

1 – de Desenvolvimento Econômico;

2 – de Fazenda;

3 – de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

4 – de Planejamento e Gestão;

5 – de Justiça e Segurança Pública;

d) um representante das seguintes entidades:

1 – Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG;

2 – Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa;

3 – Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig;

4 – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais – Emater-MG;

e) um representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;

II – como representantes do poder público municipal:

a) um prefeito representante da Associação Mineira de Municípios – AMM;

b) quatro representantes do poder público municipal ou de entidades civis de representação do poder público municipal, eleitos na Conferência das Cidades de Minas Gerais;

III – como representantes de instituições da sociedade civil em âmbito estadual ou regional:

a) dez representantes de entidades dos movimentos populares;

b) três representantes de entidades empresariais;

c) três representantes de entidades de trabalhadores;

d) três representantes de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa;

e) dois representantes de organizações não governamentais;

§ 1º – Cada membro efetivo do Conedru tem um suplente, que o substitui nos casos de ausência ou impedimento.

§ 2º – Os titulares e os suplentes dos órgãos e das entidades de que tratam as alíneas “c”, “d” e “e” do inciso I e a alínea “a” do inciso II serão indicados pelo titular da respectiva instituição.

§ 3º – Os titulares e os suplentes das instituições de que tratam a alínea “b” do inciso II e as alíneas do inciso III serão eleitos separadamente nas Conferências das Cidades de Minas Gerais, em assembleia de cada segmento convocada pelo Presidente do Conedru especialmente para essa finalidade.

§ 4º – Os mandatos dos conselheiros e de seus suplentes iniciam-se no primeiro dia do ano subsequente ao ano de sua eleição e findam no último dia do ano de realização da próxima Conferência das Cidades de Minas Gerais.

§ 5º – O mandato dos conselheiros e de seus suplentes será de, no máximo, três anos, permitidas duas reconduções.

§ 6º – No caso da não realização da Conferência das Cidades de Minas Gerais por mais de três anos, caberá ao Presidente do Conedru requisitar aos titulares dos segmentos que compunham o último mandato a nomeação em caráter temporário e extraordinário de seus representantes até que seja realizada nova conferência, quando ocorrerão as eleições para o próximo mandato.

§ 7º – O exercício da função não remunerada de membro do Conedru é considerado serviço público relevante.

Art. 5º – Os membros do Conedru serão designados pelo Governador.

Art. 6º – A estrutura orgânica do Conedru é a que segue:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Secretaria Executiva;

IV – Câmaras Setoriais Permanentes:

a) de Habitação;

b) de Saneamento;

c) de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana;

d) de Planejamento e Gestão do Solo Urbano;

e) de Desenvolvimento Regional;

V – Câmaras Setoriais Regionais.

Art. 7º – O Plenário, instância máxima de deliberação do Conedru, é constituído pelos membros referidos no art. 4º, competindo-lhe:

I – aprovar o regimento interno do Conedru;

II – deliberar sobre propostas da Presidência, em especial as que visem:

a) à criação de Câmaras Setoriais Regionais, à definição de sua composição e suas atribuições;

b) à extinção de Câmaras Setoriais Regionais;

III – deliberar sobre as questões submetidas à sua apreciação pela Presidência ou pelas Câmaras Setoriais Permanentes e Regionais;

IV – referendar as decisões da Presidência, quando tomadas ad referendum;

V – exercer outras atribuições previstas no regimento interno.

Parágrafo único – O regimento interno do Conedru será aprovado na forma definida por deliberação e será modificado somente mediante aprovação de dois terços dos presentes.

Art. 8º – Compete ao Presidente do Conedru:

I – convocar ordinária e extraordinariamente o Plenário, nos termos do regimento interno;

II – solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III – firmar as atas das reuniões e homologar as deliberações;

IV – constituir e organizar o funcionamento das Câmaras Setoriais Permanentes e convocar as respectivas reuniões, podendo esta atribuição ser delegada aos Subsecretários;

V – designar os membros integrantes do Conedru, na qualidade de titulares e respectivo suplentes, eleitos na Conferência Estadual das Cidades, bem como seus representantes;

VI – propor ao Plenário as medidas que entender convenientes para que o Conedru exerça eficazmente suas atribuições, especialmente as que visem à criação e à extinção de Câmaras Setoriais Regionais;

VII – presidir as sessões do Plenário, com direito, além do voto ordinário, ao de qualidade;

VIII – designar o titular da Secretaria Executiva do Conedru, observado o disposto no § 3º do art. 9º;

IX – praticar atos administrativos necessários ao funcionamento do Conedru;

X – decidir, ad referendum do Plenário, casos urgentes ou inadiáveis;

XI – delegar atribuições na área de sua competência;

XII – exercer outras atribuições correlatas.

Art. 9º – A Secretaria Executiva é o órgão de apoio e de suporte administrativo do Plenário, da Presidência e das Câmaras Setoriais.

§ 1º – As reuniões do Plenário e das Câmaras Setoriais poderão ocorrer de maneira virtual ou presencial.

§ 2º – Cabe à Seinfra e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese fornecer ao Conedru os meios necessários para o seu funcionamento.

§ 3º – O Secretário Executivo do Conedru poderá ser servidor da Seinfra ou da Sedese, indicado pelo Presidente do Conedru.

Art. 10 – Compete às Câmaras Setoriais Permanentes, compostas na forma prevista no regimento interno:

I – propor políticas, dentro das respectivas áreas de especialidade;

II – emitir pareceres sobre matérias de sua especialidade, mediante solicitação das autoridades que o regimento interno indicar;

III – submeter à apreciação da Presidência assuntos de sua especialidade, quando necessário ou conveniente;

IV – exercer outras atribuições previstas no regimento interno.

Parágrafo único – Podem compor as Câmaras Setoriais Permanentes no máximo dois representantes de instituições que não sejam membros do Conedru.

Art. 11 – Compete às Câmaras Setoriais Regionais, em suas respectivas áreas de atuação:

I – encaminhar ao Plenário propostas de orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados com o desenvolvimento urbano;

II – propor ao Plenário diretrizes para a integração dos municípios na aplicação das normas de parcelamento do solo urbano;

III – acompanhar a implantação de empreendimentos efetiva ou potencialmente modificadores do espaço urbano, e encaminhar ao Plenário, quando cabível, proposta de adequação, relocação, suspensão ou encerramento dessas atividades, ouvido o órgão seccional;

IV – monitorar junto ao sistema de acompanhamento municipal, de que trata o inciso III do art. 42 do Estatuto da Cidade, a implementação dos planos diretores;

V – identificar eventuais dificuldades na implementação dos planos diretores municipais e encaminhar ao Plenário propostas de assessoramento técnico e outras ações;

VI – identificar prioridades e formular diretrizes para a elaboração de Planos Regionais Estratégicos, com base nos planos diretores municipais;

VII – estimular e acompanhar a gestão associada dos serviços públicos e das funções públicas de interesse comum;

VIII – exercer outras atribuições pertinentes à sua competência e às suas finalidades.

§ 1º – Poderão compor as Câmaras Setoriais Regionais membros que não sejam conselheiros.

§ 2º – As Câmaras Setoriais Regionais poderão ser compostas, no máximo, por trinta e cinco membros.

§ 3º – É vedada a participação de um membro em mais de uma Câmara Setorial Regional.

§ 4º – Aplicam-se supletivamente a este artigo o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 4º.

§ 5º – Haverá uma Câmara Setorial Regional para cada região administrativa do Estado.

§ 6º – A composição das Câmaras Setoriais Regionais seguirá a proporcionalidade do art. 4º.

§ 7º – As Câmaras Setoriais Regionais aprovarão seu regimento próprio, dentro dos limites deste decreto.

§ 8º – A forma de eleição dos membros das Câmaras Setoriais Regionais será definida pelo Plenário do Conedru.

Art. 12 – Fica revogado o Decreto nº 44.612, de 10 de setembro de 2007.

Art. 13 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 24 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO