Decreto nº 48.829, de 24/05/2024
Texto Original
Dispõe sobre as diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância e institui o Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 227 da Constituição da República, na Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, e na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre as diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância e institui o Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância, em conformidade com a Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016.
Parágrafo único – Para fins deste decreto, considera-se primeira infância o período desde a gestação até os 6 anos de idade completos da criança.
Art. 2º – A definição de diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância objetiva a ação coordenada transversal e multisetorial da Administração Pública direta, autárquica e fundacional para garantir a máxima efetividade dos direitos e garantias fundamentais da criança na primeira infância.
Art. 3º – A formulação e a implementação de políticas públicas voltadas ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância observarão as seguintes diretrizes:
I – atenção ao interesse superior da criança, assegurando-lhe todas as oportunidades e facilidades, desde a gestação, a fim de promover o desenvolvimento integral e integrado de suas potencialidades físicas, mentais e sociais, em condições de liberdade e de dignidade;
II – proteção e promoção dos direitos humanos, da dignidade, do nascimento seguro, do crescimento e do desenvolvimento saudável;
III – fortalecimento do vínculo e pertencimento familiar e comunitário;
IV – promoção da saúde, da alimentação e da nutrição, da educação infantil, da convivência familiar e comunitária, da assistência social à família da criança, da cultura e do esporte, do brincar e do lazer e da garantia de espaço e meio ambiente saudáveis para a criança;
V – promoção da cultura de proteção e conscientização social acerca do dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos e as garantias fundamentais e o melhor interesse da criança;
VI – abordagem participativa, envolvendo a iniciativa privada, a sociedade por meio de suas organizações representativas, os profissionais, os pais e as crianças, no aprimoramento da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços;
VII – articulação, interlocução e cooperação interfederativa para o pleno atendimento dos direitos da criança na primeira infância;
VIII – articulação das dimensões ética e humanista da criança, visando ao preparo para o exercício de sua cidadania;
IX – redução da desigualdade no acesso aos bens e serviços que atendam aos direitos da criança na primeira infância, assim como o combate à pobreza e a promoção da equidade e da inclusão;
X – respeito à individualidade e ao desenvolvimento das crianças e valorização da diversidade da infância e das diferenças entre as crianças em seus contextos sociais e culturais;
XI – proteção contra toda forma de negligência e de violência física, psicológica, sexual, institucional e patrimonial;
XII – prevenção de acidentes;
XIII – prevenção à exposição precoce à comunicação mercadológica e às formas de pressão consumista.
Art. 4º – Fica instituído o Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância, sob coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese, com a finalidade de assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos da criança na primeira infância, observadas as diretrizes de que trata este decreto.
Art. 5º – Compete ao Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância:
I – elaborar o plano estadual para a primeira infância, observada a legislação aplicável;
II – propor ações integradas por meio de programas, projetos e atividades voltados à defesa dos direitos da criança na primeira infância;
III – acompanhar a efetivação das diretrizes de que trata este decreto na formulação e na implementação de políticas públicas para a primeira infância;
IV – propor e apoiar a realização de eventos, projetos de participação social, conferências, campanhas educativa e informativas e demais estratégias de comunicação para atender às diretrizes de que trata este decreto;
V – fomentar a elaboração de planos municipais para a primeira infância;
VI – monitorar a execução do plano estadual para a primeira infância, bem como propor sua revisão, quando necessário.
Art. 6º – O Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância será composto pelos seguintes membros titulares com seus respectivos suplentes:
I – dois representantes da Sedese;
II – um representante da Secretaria de Estado de Educação – SEE;
III – um representante da Secretaria de Estado de Saúde – SES;
IV – um representante da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult.
§ 1º – Os conselhos de direitos com competência afeta à proteção e à promoção dos direitos da criança na primeira infância, bem como os Poderes e as instituições de Estado, terão a participação assegurada no âmbito do Comitê.
§ 2º – Os representantes dos órgãos do Poder Executivo e seus respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos, a quem deverão se reportar mediante entrega de relatório circunstanciado sobre cada reunião no âmbito do Comitê.
§ 3º – Para fins de aferição de presença, salvo situação de emergência, o membro deverá apresentar justificativa prévia de ausência junto ao órgão a que representar, sob pena de responsabilização funcional.
§ 4º – A participação como membro do Comitê será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.
Art. 7º – A designação dos membros do Comitê se dará por ato do dirigente máximo da Sedese, publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.
Art. 8º – O Comitê terá uma Secretaria Executiva, órgão de apoio administrativo e técnico, que será composta por um Secretário Executivo designado por ato do dirigente máximo da Sedese, competindo-lhe:
I – elaborar, encaminhar, autenticar e guardar a documentação afeta às competências e atividades do Comitê;
II – organizar, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas relacionadas às competências do Comitê;
III – enviar previamente cópia da pauta de reuniões do Comitê aos membros;
IV – elaborar as atas das reuniões;
V – sistematizar as matérias que deverão compor a ordem do dia das reuniões;
VI – oficiar os órgãos do Poder Executivo sobre as ausências de seus representantes, mesmo quando justificadas.
Parágrafo único – A documentação a que se refere o inciso I ficará disponível por meio físico ou digital.
Art. 9º – O Comitê poderá convidar autoridades, especialistas, pessoas de notório saber, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.
Art. 10 – As reuniões do Comitê poderão ser realizadas de forma presencial ou virtual.
Art. 11 – O regimento interno do Comitê conterá normas complementares relativas ao seu funcionamento e será elaborado por seus membros no prazo de até 90 dias a contar da data de publicação deste decreto.
Parágrafo único – O regimento interno aprovado pelo Comitê será homologado e publicado por ato do dirigente máximo da Sedese.
Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO