Decreto nº 48.809, de 03/05/2024

Texto Original

Institui o Comitê Extraordinário para Recuperação Ambiental da Bacia do Rio Doce e da Bacia do Rio Paraopeba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos incisos I, III e XIII do art. 37 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, e no Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído o Comitê Extraordinário para Recuperação Ambiental da Bacia do Rio Doce e da Bacia do Rio Paraopeba, instância técnica que tem por finalidade o planejamento, o desenvolvimento, a execução e o monitoramento de programas, projetos, pesquisas e ações voltados à recuperação e à conservação ambiental da Bacia do Rio Doce e da Bacia do Rio Paraopeba.

Art. 2º – Compete ao Comitê Extraordinário para Recuperação Ambiental da Bacia do Rio Doce e da Bacia do Rio Paraopeba:

I – acompanhar, orientar, avaliar e coordenar, periodicamente, no âmbito interno da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam, do Instituto Estadual de Florestas – IEF e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, a implementação das ações de recuperação ambiental previstas nos termos e acordos de recuperação ambiental da Bacia do Rio Doce e da Bacia do Rio Paraopeba;

II – apoiar a elaboração, a implementação e o monitoramento periódico dos projetos compensatórios vinculados às competências da Semad, da Feam, do IEF e do Igam previstos nos termos e acordos de reparação ambiental da Bacia do Rio Doce e da Bacia do Rio Paraopeba;

III – assessorar os representantes da Semad, da Feam, do IEF e do Igam em conselhos, comitês ou fóruns ligados à discussão e desenvolvimento de ações de reparação ambiental, conservação e melhoria da Bacia do Rio Doce e Bacia do Rio Paraopeba;

IV – participar das instâncias de discussão dos programas e projetos em elaboração e em fase de implementação atinentes a recuperação ambiental da Bacia do Rio Doce e da Bacia do Rio Paraopeba, em articulação com as unidades administrativas competentes da Semad, da Feam, do IEF e do Igam;

V – solicitar aos órgãos e às entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal o fornecimento de informações, documentos, relatórios ou congêneres relacionados à recuperação ambiental da Bacia do Rio Doce e da Bacia do Rio Paraopeba;

VI – coordenar a atuação e as manifestações técnicas da Semad, da Feam, do IEF e do Igam para o desenvolvimento de ações de recuperação ambiental, conservação e melhoria da Bacia do Rio Doce e da Bacia do Rio Paraopeba;

VII – auxiliar e propor alternativas, no que couber, para solução de governança, desenho e implementação de programas e projetos relativos às suas competências.

Parágrafo único – O Comitê Extraordinário para Recuperação Ambiental da Bacia do Rio Doce e da Bacia do Rio Paraopeba exercerá suas competências em alinhamento com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, por meio dos Comitês Pró-Rio Doce e Pró-Brumadinho, e em articulação com as equipes técnicas dos órgãos e das entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal.

Art. 3º – O Comitê Extraordinário para Recuperação Ambiental será composto por membros da Semad, da Feam, do IEF e do Igam e será subordinado ao Secretário de Estado Adjunto da Semad.

§ 1º – O Comitê Extraordinário para Recuperação Ambiental terá como estrutura:

I – Núcleo para Recuperação da Bacia do Rio Paraopeba;

II – Núcleo para Recuperação da Bacia do Rio Doce.

§ 2º – A composição, a organização interna e as atribuições do Comitê Extraordinário para Recuperação Ambiental da Bacia do Rio Doce e da Bacia do Rio Paraopeba serão estabelecidas por meio de resolução conjunta entre Semad, Feam, IEF e Igam.

Art. 4º – As atividades do Comitê Extraordinário para Reparação Ambiental da Bacia do Rio Doce e da Bacia do Rio Paraopeba se encerrarão em 2 de março de 2031.

Parágrafo único – O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado enquanto houver a necessidade de serem adotadas medidas de reparação, conservação e melhoria ambiental da Bacia do Rio Doce e da Bacia do Rio Paraopeba.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO