Decreto nº 48.772, de 31/01/2024

Texto Original

Altera o Decreto nº 46.083, de 13 de novembro de 2012, que dispõe sobre a Carteira de Identidade Funcional de Auditor da Receita Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 33-A da Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso II, a alínea “f” do inciso IV e as alíneas “a” e “b” do inciso V do art. 2º do Decreto nº 46.083, de 13 de novembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido da alínea “k” no inciso IV e dos §§ 2º, 3º e 4º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º com a seguinte redação:

“Art. 2º – (...)

II – construção que permita a proteção dos dados variáveis e imagens como fotografia e assinatura e que impossibilite sua alteração ou a remoção das características de segurança, dados variáveis e imagens, a menos que se promova a sua destruição;

(...)

IV – (...)

f) textos com os dizeres ESTADO DE MINAS GERAIS e SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, na cor vermelha, referência pantone 187U, na primeira face;

(...)

k) texto com o dizer AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, na cor azul, referência pantone 281U, na primeira face;

V – (...)

a) preenchimento dos dados Nº, DATA DA EMISSÃO, NOME, MASP, CPF, GRUPO SANGUÍNEO/FATOR RH e ASSINATURA DO SERVIDOR, na primeira face;

b) preenchimento dos dados FILIAÇÃO, DATA DE NASCIMENTO, NACIONALIDADE, NATURALIDADE e ASSINATURA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, na segunda face;

(...)

§ 1º – A fotografia do servidor, que constará na CIF-AFRE, será capturada em fundo branco e, no caso de servidor do sexo masculino, trajando gravata e paletó, sem prejuízo da observância dos demais padrões técnicos mínimos para a fotografia a ser utilizada no processo de emissão da carteira de identidade civil no Estado de Minas Gerais, que não conflitarem com as disposições deste artigo.

§ 2º – A CIF-AFRE poderá ser confeccionada em cartão produzido em material sintético, no formato de 85 mm x 54 mm (oitenta e cinco milímetros por cinquenta e quatro milímetros), com variação positiva ou negativa de até 1 mm (um milímetro) em cada lado, mantidas as demais especificações previstas neste artigo que forem compatíveis com o material utilizado, redimensionadas para este formato.

§ 3º – Poderão ser inseridos na CIF-AFRE outros elementos que possam aperfeiçoar e assegurar a identificação do servidor, bem como aprimorar a funcionalidade e a autenticidade do documento, além dos previstos neste artigo.

§ 4º – A CIF-AFRE poderá permitir a checagem de sua autenticidade mediante leitura de código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code) a ser inserido em sua segunda face, que será convertido em um endereço URL com informações institucionais e do titular.”.

Art. 2º – A alínea “a” do inciso II do art. 3º do Decreto nº 46.083, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 3º – (...)

II – (...)

a) os versos das partes frontal e posterior possuirão espaços fabricados em material transparente, com dimensões de 100 mm x 70 mm (cem milímetros por setenta milímetros) cada;

(...)

Parágrafo único – Na hipótese do § 2º do art. 2º, o porta-documentos poderá ser redimensionado para atender ao formato da CIF-AFRE confeccionada em cartão produzido em material sintético.”.

Art. 3º – O caput e os §§ 1º e 3º do art. 5º do Decreto nº 46.083, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – Para a obtenção da CIF-AFRE e do porta-documentos, o servidor deverá encaminhar à Diretoria de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças da SEF – Dape/SPGF requerimento em modelo aprovado pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 1º – O banco de dados eletrônico contendo as informações necessárias à confecção da CIF-AFRE ficará sob a guarda da Superintendência de Tecnologia de Informação da SEF – STI, para acesso exclusivo da Dape/SPGF.

(...)

§ 3º – Compete à Dape/SPGF a expedição da CIF-AFRE, bem como o seu recolhimento nos casos legalmente previstos.”.

Art. 4º – O § 3º do art. 6º do Decreto nº 46.083, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 6º – (...)

§ 3º – O setor competente da unidade de exercício do servidor, no prazo de cinco dias úteis, encaminhará à Dape/SPGF a CIF-AFRE e o porta-documentos recolhidos.

§ 4º – O servidor deverá devolver a CIF-AFRE ou o porta-documentos na hipótese da substituição destes, ficando condicionada a entrega do novo documento à devolução do documento substituído.”.

Art. 5º – O caput e o § 2º do art. 8º do Decreto nº 46.083, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – Nos casos de perda, extravio, dano, roubo ou furto da CIF-AFRE ou do porta-documentos, o servidor, no prazo de dois dias úteis a partir da ocorrência, deverá comunicar o ocorrido, por escrito, a sua chefia imediata, a qual, em igual prazo, levará o fato ao conhecimento da Dape/SPGF.

(...)

§ 2º – Na hipótese das ocorrências arroladas no caput, será ainda observado o seguinte:

I – a Dape/SPGF emitirá a segunda via da CIF-AFRE e fornecerá novo porta-documentos, que não terão os custos correspondentes cobrados do servidor, no caso de roubo ou furto;

II – a Dape/SPGF emitirá a segunda vida da CIF-AFRE e fornecerá novo porta-documentos, que terão os custos correspondentes cobrados do servidor responsável pelo dano, extravio ou perda.”.

Art. 6º – O art. 9º do Decreto nº 46.083, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º – Compete à SPGF da SEF zelar pela aplicação deste decreto.”.

Art. 7º – O Decreto nº 46.083, de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 2º-A:

“Art. 2º-A – Fica facultada a expedição da CIF-AFRE, em meio eletrônico, sem prejuízo da expedição em meio físico, a qual deverá atender aos requisitos de segurança, integridade, validade jurídica e interoperabilidade, nos termos da legislação vigente.”.

Art. 8º – O Anexo I do Decreto nº 46.083, de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo deste decreto.

Art. 9º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 46.083, de 13 de novembro de 2012:

I – a alínea “e” do inciso IV e o inciso VII do art. 2º;

II – o art. 4º.

Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 31 de janeiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o art. 8º do Decreto nº 48.772, de 31 de janeiro de 2024)


“ANEXO I

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 46.083, de 13 de novembro de 2012)

A imagem dos Anexos deste Decreto está disponível em:https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/18/881/2018881.pdf

”.