Decreto nº 48.739, de 27/12/2023

Texto Original

Altera o Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016, que dispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e dá outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 139 a 142 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 27 do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016, fica acrescido do § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:

“Art. 27 – (...)

§ 1º – Quando dois ou mais servidores, que recebam diárias com valores diferenciados, viajarem para participar de uma mesma atividade, será concedida a todos diária equivalente à do servidor que estiver enquadrado na faixa superior, desde que aprovado pelo gestor da unidade administrativa responsável pela autorização da viagem e autorizado pelo ordenador de despesas.

§ 2º – Os servidores em viagem junto ao Governador e ao Vice-Governador para a execução de atividades relativas as suas agendas oficiais farão jus a diárias correspondentes à Faixa II.”.

Art. 2º – O art. 47 do Decreto nº 47.045, de 2016, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

“Art. 47– (...)

§ 4º – O disposto no § 2º não se aplica às viagens do Governador ou do Vice-Governador realizadas mediante utilização de contrato com agenciador.”.

Art. 3º – O Anexo III do Decreto nº 47.045, de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo deste decreto.

Art. 4º – As alterações promovidas por este decreto se aplicam às viagens que estejam em curso na data de sua publicação, em relação aos dias compreendidos a partir de sua entrada em vigor, observados os termos iniciais previstos no art. 21 do Decreto nº 47.045, de 2016.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 48.739, de 27 de dezembro de 2023)


“ANEXO III

(a que se refere o art. 25 do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016)


Relação dos Municípios Especiais

1.

Alfenas

2.

Araguari

3.

Araxá

4.

Barbacena

5.

Betim

6.

Brumadinho

7.

Camanducaia

8.

Capitólio

9.

Cataguases

10.

Caxambú

11.

Conceição do Mato Dentro

12.

Congonhas

13.

Conselheiro Lafaiete

14.

Contagem

15.

Diamantina

16.

Divinópolis

17.

Frutal

18.

Governador Valadares

19.

Ipatinga

20.

Itabira

21.

Itabirito

22.

Itajubá

23.

Ituiutaba

24.

Janaúba

25.

João Pinheiro

26.

Juiz de Fora

27.

Lavras

28.

Manhuaçu

29.

Mariana

30.

Montes Claros

31.

Nova Lima

32.

Ouro Preto

33.

Paracatu

34.

Passos

35.

Patos de Minas

36.

Patrocínio

37.

Poços de Caldas

38.

Pouso Alegre

39.

Santana do Riacho

40.

São João del Rei

41.

São Lourenço

42.

Sete Lagoas

43.

Teófilo Otoni

44.

Tiradentes

45.

Uberaba

46.

Uberlândia

47.

Unaí

48.

Varginha

49.

Viçosa

”.