Decreto nº 48.710, de 26/10/2023 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe
sobre a organização do Gabinete Militar do Governador.
(O Decreto nº 48.710, de 26/10/2023, foi revogado pelo inciso I do art. 51 do Decreto nº 49.154, de 30/12/2025.)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição
do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313, de 28 de
abril de 2023,
DECRETA:
Art.
1º – O Gabinete Militar do Governador – GMG, a que
se referem os arts. 53 e 54 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de
2023, rege-se por este decreto e pela legislação
aplicável.
Art.
2º – O GMG tem como competência planejar, coordenar
e executar atividades de transporte e segurança governamental
e de proteção e de defesa civil, bem como o pleno
funcionamento das instalações governamentais vinculadas
ao GMG e da residência oficial do Governador, e prestar ao
Governador e ao Vice-Governador assessoramento direto em matéria
atinente às instituições militares estaduais,
além de atuar, de maneira transversal, em apoio à
realização de serviços públicos
estaduais, com atribuições de:
I
– assistir diretamente o Governador e o Vice-Governador no
desempenho de suas atribuições;
II
– atuar na prevenção de crises e articular o seu
gerenciamento;
III
– receber e encaminhar, para despacho do Governador, assuntos
provenientes das Forças Armadas, da Polícia Militar de
Minas Gerais – PMMG e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas
Gerais – CBMMG;
IV
– articular as relações do Governador com as
autoridades militares;
V
– assessorar o Governador sobre assuntos relativos à
ordem pública, proteção e defesa civil e
instituições militares estaduais;
VI
– encarregar-se da representação do Governador,
quando determinado;
VII
– encarregar-se das atividades de segurança militar do
Governador, do Vice-Governador e, por indicação destes,
de seus familiares, bem como de autoridades em visita oficial ao
Estado, conforme legislação vigente;
VIII
– encarregar-se das atividades de segurança militar e
transporte terrestre dos titulares de órgãos do Poder
Executivo Estado, quando devidamente autorizado pelo Governador;
IX
– encarregar-se das atividades relativas à segurança,
ao funcionamento e à manutenção das instalações
governamentais vinculadas ao GMG;
X
– encarregar-se dos serviços de ajudância de
ordens para atendimento ao Governador, ao Vice-Governador e
autoridades em visita oficial ao Estado;
XI
– gerenciar os serviços de transporte aéreo e
terrestre para o Governador, o Vice-Governador e demais autoridades
previstas na legislação vigente;
XII
– gerenciar, de forma integrada com a PMMG, por meio do Comando
de Aviação do Estado – COMAVE, o emprego lógico,
eficiente e econômico dos recursos aéreos do GMG;
XIII
– assessorar a Secretaria de Estado de Governo – Segov
nas questões afetas ao cerimonial militar do Governador;
XIV
– coordenar, por meio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil
– Cedec, o Sistema Estadual de Proteção e Defesa
Civil, nas ações de prevenção, mitigação,
preparação, resposta e recuperação, em
consonância com o Sistema Nacional de Proteção e
Defesa Civil – Sinpdec;
XV
– prestar auxílio aos municípios, nas ações
de resposta aos desastres, requisitando apoio dos demais órgãos
e entidades do Poder Executivo, quando necessário, observada a
legislação vigente;
§
1º – Os locais onde o Governador e o Vice-Governador
trabalham, residem e estejam ou possam estar, bem como suas
adjacências, são consideradas área de segurança,
cabendo ao GMG adotar as medidas necessárias para a sua
proteção e coordenar a participação de
outros órgãos de segurança nessas medidas.
§
2º – Para o exercício de sua competência e
atribuições, o GMG contará com o apoio das
instituições militares estaduais, observadas as
respectivas competências.
§
3º – Por motivos de segurança, as atividades de que
tratam o inciso VII, poderão abranger pessoas com as quais as
autoridades tenham vínculo, desde que haja interesse público.
§
4º – Para fins do disposto no inciso X, entende-se como
ajudância de ordens a prestação de serviços
de segurança militar e atendimento funcional.
Art.
3º – O GMG tem a seguinte estrutura orgânica:
I
– Chefia do Gabinete Militar do Governador e Coordenadoria
Estadual de Defesa Civil;
II
– Subchefia do Gabinete Militar do Governador:
a)
Secretaria;
b)
Controladoria Setorial;
c)
Assessoria Estratégica;
d)
Assessoria Jurídica;
e)
Assessoria de Comunicação e Cerimonial Militar;
f)
Diretoria de Recursos Humanos;
g)
Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:
1
– Diretoria de Compras e Contratos;
2
– Diretoria de Contabilidade e Finanças;
3
– Diretoria de Planejamento e Orçamento;
h)
Superintendência de Segurança e Inteligência:
1
– Diretoria de Segurança;
2
– Diretoria de Prevenção a Riscos;
3
– Diretoria de Inteligência;
i)
Superintendência de Logística:
1
– Diretoria de Patrimônio e Manutenção;
2
– Diretoria de Suprimentos e Serviços;
3
– Curadoria;
j)
Superintendência de Transportes:
1
– Diretoria de Transportes Aéreos;
2
– Diretoria de Transportes Terrestres;
III
– Coordenadoria Estadual Adjunta de Defesa Civil:
a)
Assessoria de Projetos em Defesa Civil;
b)
Assessoria Administrativa;
c)
Superintendência de Gestão do Risco de Desastre:
1
– Diretoria de Redução do Risco de Desastre;
2
– Diretoria de Educação em Proteção
e Defesa Civil;
3
– Diretoria de Segurança de Barragens;
d)
Superintendência de Gestão de Desastre:
1
– Diretoria de Resposta a Desastre;
2
– Diretoria de Suprimentos Humanitários;
IV
– Assessoria Militar do Vice-Governador.
§
1º – O Chefe do GMG, escolhido dentre os oficiais da ativa
do último posto da PMMG, é o Coordenador Estadual de
Defesa Civil.
§
2º – A Subchefia do GMG, suas superintendências, a
Coordenadoria Estadual Adjunta de Defesa Civil e a Assessoria Militar
do Vice-Governador terão como titulares oficiais das
instituições militares estaduais indicados pelo Chefe
do GMG.
§
3º – As Unidades Regionais de Defesa Civil têm sede
nas Regiões da PMMG, subordinando-se tecnicamente ao
Coordenador Estadual de Defesa Civil e, operacionalmente, ao
respectivo Comandante Regional.
Art.
4º – A Chefia do GMG tem como atribuições:
I
– em relação ao Governador:
a)
responsabilizar-se pela segurança militar do Governador, do
Vice- Governador e, por indicação destes, de seus
familiares, bem como das autoridades em visita oficial;
b)
promover a articulação entre o Governador e as
autoridades militares;
c)
assessorar diretamente o Governador sobre os assuntos relacionados à
segurança governamental, ordem pública e de interesse
das instituições militares;
II
– em relação às atividades gerais do GMG:
a)
exercer a administração do GMG, coordenando os atos de
gestão necessários ao alcance de sua finalidade;
b)
encarregar-se do relacionamento institucional do GMG com a Assembleia
Legislativa do Estado de Minas Gerais, o Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, o Tribunal de Justiça Militar do
Estado de Minas Gerais, o Ministério Público do Estado
de Minas Gerais e com os demais órgãos e entidades da
Administração Pública estadual;
c)
atuar na prevenção de ilícitos, na apuração
e na aplicação de sanções disciplinares
aos militares que servirem sob a chefia ou ordens do GMG, nos termos
da lei;
d)
emitir resoluções, instruções e outros
atos relativos à administração do GMG;
e)
indicar, ao Comandante-Geral da PMMG e ao Comandante-Geral do CBMMG,
os militares a serem transferidos para o GMG ou deste para as
respectivas instituições militares estaduais;
f)
coordenar e controlar a utilização de veículos e
aeronaves pertencentes à frota do GMG, inclusive fretes aéreos
e locação de veículos utilizados em atividades
do GMG.
Art.
5º – A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil –
Cedec tem como atribuições:
I
– em relação ao Governador:
a)
prestar assessoria nos assuntos relacionados à proteção
e defesa civil;
b)
propor a Política Estadual de Proteção e Defesa
Civil;
c)
propor a decretação ou a homologação de
situação de emergência ou de estado de calamidade
pública;
II
– em relação às atividades gerais do GMG:
a)
planejar, coordenar, controlar, orientar e executar, em âmbito
estadual, as medidas preventivas, mitigadoras, de preparação,
de resposta e de recuperação relacionadas à
proteção e defesa civil, respeitadas as competências
e atribuições dos demais órgãos e
entidades do Sinpdec;
b)
coordenar o Sistema Estadual de Proteção e Defesa
Civil, emitindo resoluções, instruções e
outros atos necessários para este fim;
c)
instituir e coordenar a implementação da Política
Estadual de Proteção e Defesa Civil;
d)
requisitar, aos órgãos ou entidades estaduais, pessoal
e meios materiais necessários às atividades de proteção
e defesa civil;
e)
celebrar convênios e instrumentos congêneres destinados à
consecução das suas atribuições;
f)
promover, com articulação interinstitucional e com a
sociedade, pesquisas e estudos referentes a causas, eventos
deflagradores e possibilidades de ocorrência de desastres de
qualquer origem, sua incidência, extensão e
consequências;
g)
apoiar os municípios no mapeamento das áreas de risco,
nos estudos de identificação de ameaças,
suscetibilidades, vulnerabilidades e risco de desastre e nas demais
ações de prevenção, mitigação,
preparação, resposta e recuperação, em
articulação com os demais entes que compõem o
Sinpdec;
h)
instituir e manter base de informações e monitoramento
de desastres;
i)
apoiar as instituições de ensino no desenvolvimento de
material didático-pedagógico relacionado ao
desenvolvimento da cultura de prevenção de desastres;
j)
articular com os sistemas municipais e estadual de ensino a
implementação das ações de proteção
e defesa civil no ambiente escolar, desenvolvendo metodologias de
treinamentos e simulados que incentivem a participação
dos alunos em procedimentos de prevenção e de
emergência em caso de ocorrência de desastres, com
cooperação intersetorial de órgãos e
entidades da Administração Pública, entidades
privadas sem fins lucrativos ou voluntários;
k)
analisar e aprovar, de forma integrada com os órgãos e
entidades previstos no art. 3º do Decreto nº 48.078, de 5
de novembro de 2020, os Planos de Ação de Emergência
de Barragens – PAE.
Parágrafo
único – Para viabilizar o cumprimento das atribuições
de que trata o caput, a Cedec poderá contar com o apoio
dos órgãos e entidades da União, dos Estados e
dos Municípios, articulando-se com entidades privadas e com a
sociedade.
Art.
6º – A Subchefia do GMG tem como competência
auxiliar o Chefe do GMG na direção do órgão,
substituindo-o em suas ausências, impedimentos e sempre que
necessário, sem prejuízo de outras que lhe forem
delegadas pelo titular, com atribuições de:
I
– prestar assessoramento no estudo e na apreciação
de assuntos afetos ao GMG;
II
– planejar, coordenar, orientar e fiscalizar os serviços
sob responsabilidade do GMG;
III
– zelar pela conduta dos militares e servidores civis do GMG;
IV
– coordenar e escalar os militares e servidores civis para os
serviços e encargos do GMG;
V
– coordenar o alinhamento das ações do GMG com as
estratégias governamentais;
VI
– atuar como ponto focal na articulação com
outros órgãos e entidades da Administração
Pública e como multiplicador de ações de
desburocratização e simplificação
administrativa e de liberdade econômica no âmbito
estadual.
Art.
7º – A Secretaria tem como competência dar suporte
administrativo ao Chefe e ao Subchefe do GMG, propondo medidas que
assegurem a consecução dos objetivos e metas
estabelecidos, com atribuições de:
I
– encarregar-se do relacionamento do GMG com os demais órgãos
e entidades da Administração Pública;
II
– providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento
dos assuntos e documentos pertinentes às unidades
administrativas do GMG;
III
– providenciar o suporte imediato na organização
das atividades administrativas no âmbito de suas competências;
IV
– coordenar e controlar os pedidos de segurança, de
transporte e outras demandas das autoridades em visita oficial ao
Estado;
V
– coordenar e executar atividades de atendimentos ao público
e às autoridades;
VI
– realizar levantamentos, análise e monitoramento de
informações e proposições legislativas de
interesse do GMG.
Art.
8º – A Controladoria Setorial, unidade de execução
da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se
subordina tecnicamente, tem como competências promover, no
âmbito do GMG, as atividades relativas à defesa do
patrimônio público, ao controle interno, à
auditoria pública, à correição
administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à
informação e ao fortalecimento da integridade, do
controle social e da democracia participativa, com atribuições
de:
I
– exercer em caráter permanente as funções
estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros,
normas e técnicas estabelecidos pela CGE;
II
– elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;
III
– consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar
todas as informações solicitadas pela CGE;
IV
–apurar denúncias, de acordo com suas competências
institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação
de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de
atividades;
V
– notificar o GMG e a CGE, sob pena de responsabilidade
solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar
conhecimento e cuja providência não foi adotada no
âmbito do GMG;
VI
– comunicar ao Chefe do GMG e ao Controlador-Geral do Estado a
sonegação de informações ou a ocorrência
de situação que limite ou impeça a execução
das atividades sob sua responsabilidade;
VII
– assessorar o Chefe do GMG nas matérias de auditoria
pública, de correição administrativa, de
transparência, de promoção da integridade e de
fomento ao controle social;
VIII
– executar as atividades de auditoria pública, com
vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia
dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e
governança, bem como acompanhar a gestão contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
órgão;
IX
– elaborar relatório de avaliação das
contas anuais de exercício financeiro das unidades
orçamentárias sob a gestão do GMG, assim como
relatório e certificado conclusivos das apurações
realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as
exigências e normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais – TCE-MG;
X
– executar atividades de fiscalização, em apoio à
CGE, e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de
políticas públicas previstas nos instrumentos de
planejamento;
XI
– avaliar a adequação de procedimentos
licitatórios, de contratos e a aplicação de
recursos públicos às normas legais e regulamentares,
com base em critérios de materialidade, risco e relevância;
XII
– expedir recomendações para prevenir a
ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de
auditoria pública e fiscalização, bem como
monitorá-las;
XIII
– sugerir a instauração de sindicâncias, de
processos administrativos disciplinares e de tomada de contas
especial, para apuração de possíveis danos ao
erário e responsabilidade;
XIV
– coordenar, gerenciar e acompanhar a instrução
de sindicâncias administrativas e processos administrativos
disciplinares de servidores públicos;
XV
– solicitar servidores para participarem de comissões
sindicantes e processantes;
XVI
– acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das
políticas públicas de transparência, de
integridade e de fomento ao controle social;
XVII
– disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção
à corrupção desenvolvidas pela CGE.
Parágrafo
único – O GMG disponibilizará instalações,
recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das
atribuições da Controladoria Setorial.
Art.
9º – A Assessoria Estratégica tem como competência
promover o gerenciamento estratégico setorial e fomentar a
implementação de iniciativas inovadoras, de forma
alinhada à estratégia governamental, em conformidade
com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de
Inovação e Gestão Estratégica da
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag,
com atribuições de:
I
– gerenciar e disseminar o planejamento estratégico do
GMG, alinhado às diretrizes previstas na estratégia
governamental estabelecida no Plano Mineiro de Desenvolvimento
Integrado – PMDI, por meio dos processos de desdobramento dos
objetivos e metas, monitoramento e comunicação da
estratégia;
II
– garantir, em conjunto com a Superintendência de
Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF, o
alinhamento do portfólio estratégico aos instrumentos
formais de planejamento e execução orçamentária;
III
– facilitar, colaborar e articular, interna e externamente, na
solução de desafios relacionados ao portfólio
estratégico e às ações inovadoras do
governo;
IV
– realizar a coordenação, a governança e o
monitoramento do portfólio estratégico e demais ações
estratégicas do GMG, apoiando a sua execução,
subsidiando a alta gestão do GMG e as instâncias
centrais de governança na tomada de decisão;
V
– coordenar, de acordo com as diretrizes da Seplag, os
processos de pactuação e monitoramento de metas da
ajuda de custo do GMG, de forma alinhada à estratégia
governamental, consolidando e provendo as informações
necessárias às unidades administrativas e sistemas de
informação dos órgãos centrais;
VI
– promover a cultura da inovação e disseminar
boas práticas entre os gestores e equipes do GMG,
especialmente em temas relacionados à desburocratização,
à gestão de projetos e processos, à
transformação de serviços e à
simplificação administrativa, com foco na melhoria da
experiência do usuário e do servidor;
VII
– identificar desafios de governo e oportunidades de melhoria,
facilitando e implantando iniciativas de inovação que
contribuam para o aperfeiçoamento dos serviços públicos
e dos processos organizacionais;
VIII
– coordenar a implantação de processos de
modernização administrativa e apoiar a normatização
do seu arranjo institucional;
IX
– acompanhar e facilitar, de acordo com as diretrizes do
Sistema Estadual de Monitoramento e Avaliação de
Políticas Públicas, o monitoramento e avaliação
das políticas do GMG, possibilitando sua melhoria contínua
por meio do fortalecimento da tomada de decisões baseadas em
evidências.
Parágrafo
único – A Assessoria Estratégica atuará,
no que couber, de forma integrada à SPGF e à Assessoria
de Projetos em Defesa Civil.
Art.
10 – A Assessoria Jurídica é a unidade setorial
de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à
qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na
forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, da
Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, e da Lei
Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, cumprir e fazer
cumprir, no âmbito do GMG, as orientações do
Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I
– prestação de consultoria e assessoramento
jurídicos ao Chefe do GMG;
II
– coordenação das atividades de natureza
jurídica;
III
– interpretação dos atos normativos a serem
cumpridos pelo GMG;
IV
– elaboração de estudos e preparação
de informações por solicitação do Chefe
do GMG;
V
– assessoramento ao Chefe do GMG no controle da legalidade e
juridicidade dos atos a serem praticados pelo GMG;
VI
– exame prévio de minutas de edital de licitação,
de contrato, de acordo ou de ajuste de interesse do GMG;
VII
– fornecimento à AGE de subsídios e elementos que
possibilitem a representação do Estado em juízo,
inclusive no processo de defesa dos atos do Chefe do GMG e de outras
autoridades do GMG, mediante requisição de informações
junto às autoridades competentes;
VIII
– exame e emissão de parecer e nota jurídica
sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de
outros atos de interesse do GMG, sem prejuízo da análise
de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§1º
– À Assessoria Jurídica é vedada a
representação judicial e extrajudicial do Estado.
§2º
– O GMG disponibilizará instalações,
recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das
atribuições da Assessoria Jurídica.
Art.
11 – A Assessoria de Comunicação e Cerimonial
Militar tem como competência promover as atividades de
comunicação social, compreendendo imprensa,
publicidade, propaganda, relações públicas e
promoção de eventos do GMG, em conformidade com as
diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação
Social – Secom, bem como promover, coordenar e controlar as
atividades de cerimonial militar do Governador, em articulação
com a Subsecretaria de Cerimonial e Eventos da Segov, com atribuições
de:
I
– planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos
relacionados com a comunicação interna e externa das
ações do GMG;
II
– manter interlocução permanente com a Secom no
desempenho das atividades de comunicação social;
III
– assessorar os dirigentes e as unidades administrativas do GMG
no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;
IV
– planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento
às solicitações dos órgãos de
imprensa, em articulação com a Secom;
V
– produzir textos, matérias e afins, a serem publicados
em meios de comunicação do GMG, da Secom e de veículos
de comunicação em geral;
VI
– acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse do
GMG, publicados em veículos de comunicação, para
subsidiar o desenvolvimento das atividades institucionais, em
articulação com a Secom;
VII
– propor, supervisionar e acompanhar as ações de
publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções
para divulgação das atividades institucionais, em
articulação com a Secom;
VIII
– manter atualizados os sítios eletrônicos, a
intranet e as redes sociais sob a responsabilidade do GMG, no âmbito
das atividades de comunicação social;
IX
– gerenciar e assegurar a atualização das bases
de informações institucionais necessárias ao
desempenho das atividades de comunicação social do GMG
e da Secom;
X
– orientar e coordenar as atividades de cerimonial militar,
quando da participação do Governador em eventos
militares, conforme a legislação aplicável;
XI
– promover interlocução com as instituições
militares estaduais e demais instituições participantes
de eventos com a presença do Governador, Vice-Governador ou do
Chefe do GMG, orientando sobre os aspectos de cerimonial militar;
XII
– orientar o Chefe do GMG sobre aspectos relacionados ao
cerimonial militar em eventos oficiais;
XIII
– orientar as autoridades militares que se façam
presentes em eventos com a presença do Governador sobre
aspectos relacionados ao cerimonial militar;
XIV
– zelar, em conjunto com Superintendência de Segurança
e Inteligência, para que haja pleno alinhamento entre os
aspectos de cerimonial e a garantia da segurança nos eventos
com a presença do Governador, Vice-Governador ou Chefe do GMG;
XV
– participar dos atos preparatórios referentes aos
eventos militares que envolvam o Governador do Estado, o
Vice-Governador e Chefe do GMG, assessorando nos aspectos de
cerimonial militar;
XVI
– coordenar, produzir e executar o cerimonial dos eventos
oficiais do GMG, em articulação com a Secom e com apoio
das demais áreas participantes do evento.
Art.
12 – A Diretoria de Recursos Humanos tem como competência
implementar ações relativas à gestão de
pessoas no âmbito do GMG, com atribuições de:
I
– promover a implementação da política de
gestão de pessoas no âmbito do GMG garantindo o seu
alinhamento com o planejamento governamental e institucional;
II
– planejar e gerir ações de dimensionamento da
força de trabalho, provisão, alocação,
desempenho e desenvolvimento de pessoas, visando ao alcance dos
objetivos estratégicos institucionais;
III
– propor e implementar ações de gestão da
cultura organizacional, qualidade de vida no trabalho, mediação
de conflitos e prevenção à prática do
assédio moral e sexual;
IV
– executar as atividades referentes a atos de admissão,
evolução na carreira, concessão de direitos e
vantagens, licenças, afastamentos, aposentadoria, desligamento
e processamento da folha de pagamento;
V
– analisar e providenciar a instrução de
processos de acumulação remunerada de cargos, funções
ou empregos públicos de servidores do GMG;
VI
– prestar orientação aos servidores sobre
direitos e deveres, legislação e políticas de
pessoal;
VII
– gerenciar e controlar os procedimentos referentes às
contribuições previdenciárias de servidores em
afastamentos não remunerados e cedidos para empresas públicas
ou para órgãos, autarquias e fundações
que não compõem a estrutura do Poder Executivo;
VIII
– garantir, no sistema de folha de pessoal, a correta alocação
do servidor na unidade administrativa e no projeto-atividade
correspondente;
IX
– manter as informações dos servidores do GMG
continuamente atualizadas nos sistemas de gestão de pessoas;
X
– assessorar a Chefia do GMG no Detalhamento e Desdobramento do
Quadro de Organização e Distribuição –
DD/QOD do efetivo militar lotado no GMG;
XI
– elaborar e controlar as portarias, despachos e respectivas
soluções dos procedimentos e processos administrativos
relativos à gestão de recursos humanos, no âmbito
do GMG;
XII
– planejar, coordenar e controlar as atividades de treinamento
e capacitação do pessoal civil e militar do GMG;
XIII
– planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de
gestão de viagens a serviço e concessão de
diárias ao servidor.
Parágrafo
único – No tocante a gestão do efetivo militar, o
GMG observará, no que couber, as normas das instituições
militares estaduais e, para os servidores civis, as normas e
diretrizes emitidas pela Seplag.
Art.
13 – A Superintendência de Planejamento, Gestão e
Finanças – SPGF tem como competência garantir a
eficiência, a eficácia e a efetividade do planejamento e
execução da despesa, em consonância com as
diretrizes estratégicas do GMG, com atribuições
de:
I
– coordenar a elaboração da proposta orçamentária
do GMG, acompanhar sua efetivação e respectiva execução
orçamentário-financeira;
II
– planejar, coordenar, orientar e realizar as atividades
referentes à elaboração, à execução,
ao acompanhamento e à revisão do Plano Anual de
Contratações – PAC do GMG;
III
– planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de
gestão de compras públicas;
IV
– coordenar, orientar e acompanhar a gestão dos
contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados
pelo GMG;
V
– coordenar, orientar e executar as atividades de administração
financeira e contabilidade do GMG, bem como elaborar e disponibilizar
as prestações de contas anuais para o órgão
de controle externo;
VI
– coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica, a
elaboração do planejamento global do GMG.
§
1º – Cabe à SPGF e suas unidades subordinadas
cumprirem orientação normativa, observar orientação
técnica e promover os registros contábeis, controles e
levantamento das informações emanadas das unidades
centrais a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na
Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.
§
2º – A SPGF atuará, no que couber, de forma
integrada à Assessoria Estratégica do GMG.
§
3º – No exercício de suas atribuições,
a SPGF e suas unidades subordinadas deverão observar as
competências específicas da Intendência da Cidade
Administrativa e das Subsecretarias de Compras Públicas e de
Logística e Patrimônio da Seplag.
Art.
14 – A Diretoria de Compras e Contratos tem como competência
gerenciar e realizar aquisições e contratações
em atendimento às demandas das unidades administrativas do
GMG, com atribuições de:
I
– gerenciar e executar as atividades necessárias ao
planejamento e processamento das aquisições de bens e
contratações de serviços e obras, conforme
demanda devidamente especificada pelas unidades administrativas do
GMG;
II
– elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos,
ajustes e instrumentos congêneres de interesse do GMG e suas
respectivas alterações;
III
– elaborar o PAC, conforme demanda das unidades administrativas
do GMG;
IV
– elaborar e controlar as portarias, despachos e respectivas
soluções dos processos administrativos punitivos
relativos à fornecedores e prestadores de serviço
contratados pelo GMG;
V
– acompanhar e fiscalizar a execução dos
contratos em sua área de atuação, bem como
orientar a execução dessas atividades pelas unidades
administrativas do GMG;
VI
– gerenciar e executar as atividades de administração
dos materiais de consumo e permanente, inclusive daqueles que sejam
objeto de cessão ou permissão de uso.
Art.
15 – A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem como
competência zelar pelo registro, controle e evidenciação
dos atos e fatos da entidade, bem como atuar pelo equilíbrio
contábil-financeiro no âmbito do GMG, com atribuições
de:
I
– planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as
atividades relativas ao processo de realização da
despesa e receita pública e da execução
financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;
II
– acompanhar, orientar e realizar os registros dos atos e fatos
orçamentários, financeiros, patrimoniais e de controle,
observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor
Público e legislação aplicável;
III
– elaborar, conferir e disponibilizar os balancetes, balanços
e demais demonstrações contábeis exigidas pela
legislação vigente, bem como demais informações
e demonstrativos contábeis exigidos pela unidade central a que
esteja subordinada tecnicamente na SEF;
IV
– elaborar notas explicativas que acompanharão as
Demonstrações Contábeis de acordo com as
orientações e prazos expedidos pela unidade central de
contabilidade a que esteja subordinada tecnicamente na SEF;
V
– articular-se com as unidades centrais a que esteja
subordinada tecnicamente na Seplag e na SEF, com vistas ao
cumprimento de atos e instruções normativas
pertinentes;
VI
– consolidar as prestações de contas anuais e a
execução do exercício financeiro das unidades
executoras do GMG, para encaminhamento ao TCE-MG;
VII
– monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal,
contábil, econômico-financeira e administrativa dos
cadastros vinculados ao GMG, bem como disponibilizar informações
aos órgãos competentes;
VIII
– acompanhar e avaliar o desempenho orçamentário-financeiro
global do GMG, a fim de subsidiar a tomada de decisões
estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações
e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidas;
IX
– realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela
execução do exercício financeiro e outras que se
façam necessárias;
X
– acompanhar a execução financeira e consolidar
as prestações de contas dos termos de parceria,
convênios, acordos e instrumentos congêneres em que o GMG
seja parte.
Art.
16 – A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem como
competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento
no âmbito do GMG, com atribuições de:
I
– coordenar o processo de elaboração, revisão,
monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação
Governamental – PPAG;
II
– coordenar a elaboração da proposta
orçamentária;
III
– elaborar a programação orçamentária
da despesa;
IV
– acompanhar e controlar a execução orçamentária
da receita e da despesa;
V
– avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as
solicitações de créditos suplementares a serem
encaminhadas ao órgão central de planejamento e
orçamento;
VI
– responsabilizar-se pela gestão orçamentária
dos fundos dos quais o GMG participe ou venha participar como órgão
gestor;
VII
– acompanhar e avaliar o desempenho orçamentário
global do GMG, a fim de subsidiar as decisões relativas à
gestão de receitas e despesas, visando à alocação
eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas
estabelecidos.
Art.
17 – A Superintendência de Segurança e
Inteligência tem como competência planejar, coordenar,
controlar e executar as medidas necessárias à proteção
dos locais onde o Governador e o Vice-Governador trabalhem, residam,
estejam ou possam estar, com atribuições de:
I
– coordenar as atividades de inteligência e
contrainteligência no âmbito do GMG e assessorar a Chefia
e a Subchefia do GMG nos assuntos afetos às suas atividades;
II
– coordenar a participação de outros órgãos
de segurança na adoção de medidas de proteção
nos locais onde o Governador e o Vice-Governador trabalhem, residam,
estejam ou possam vir a estar, bem como nas áreas adjacentes a
esses locais;
III
– planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de
segurança militar do Governador, do Vice-Governador e, por
indicação destes, de seus familiares, bem como de
autoridades em visita oficial ao Estado;
IV
– planejar, coordenar e executar a segurança velada das
instalações vinculadas ao GMG e das residências
do Governador e do Vice-Governador do Estado;
V
– coordenar a participação de órgãos
e entidades em deslocamentos e locais nos quais o Governador e o
Vice-Governador estejam ou possam estar;
VI
– planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de
segurança militar do Governador e do Vice-Governador eleitos,
até a data da posse;
VII
– planejar, coordenar e controlar as ações de
treinamento atinentes à segurança governamental do
efetivo militar lotado no GMG, em observância às
diretrizes estabelecidas pela Chefia do GMG.
§
1º – A Superintendência de Segurança e
Inteligência será apoiada pela SPGF, pela
Superintendência de Transportes, pela Superintendência de
Logística e por outras unidades administrativas, no que
couber, para a realização de suas atribuições.
§
2º – A Superintendência de Segurança e
Inteligência deverá manter constante interlocução
com o órgão responsável pelo cerimonial do
Governo, para que as ações de segurança e
cerimonial estejam alinhadas e colaborem para a efetiva segurança
do Governador, do Vice-Governador e das autoridades em visita oficial
ao Estado.
Art.
18 – A Diretoria de Segurança tem como competência
coordenar, controlar e executar as atividades de segurança do
Governador e do Vice-Governador, com atribuições de:
I
– exercer a segurança militar do Governador e do
Vice-Governador e, por indicação destes, de seus
familiares;
II
– executar a segurança velada das instalações
governamentais vinculadas ao GMG;
III
– realizar as atividades de segurança das autoridades em
visita oficial ao Estado, quando determinado pelo Chefe do GMG;
IV
– realizar as atividades de segurança militar do
Governador e do Vice-Governador eleitos, até a data da posse;
V
– coordenar os procedimentos que visem à cobertura
policial militar necessária à preservação
da ordem nas instalações governamentais vinculadas ao
GMG e na residência do Governador e do Vice-Governador, assim
como nos locais onde trabalhem, residam, estejam ou possam vir a
estar e suas adjacências, com apoio da unidade da PMMG
responsável pela atividade de policiamento de guardas;
VI
– controlar a entrada e permanência de pessoas e veículos
nas instalações governamentais vinculadas ao GMG, na
residência do Governador e do Vice-Governador, assim como nos
locais onde trabalhem, estejam ou possam vir a estar.
Art.
19 – A Diretoria de Prevenção a Riscos tem como
competência adotar medidas de prevenção a riscos
e segurança contra incêndio e pânico nos locais
onde estas autoridades trabalhem, residam, estejam ou possam estar,
com atribuições de:
I
– prestar atendimento de primeiros socorros ao Governador e ao
Vice-Governador, quando da ocorrência de incidentes traumáticos
ou agravos à saúde;
II
– coordenar e desenvolver atividades de prevenção
e segurança contra incêndio e pânico em eventos
com a presença do Governador e do Vice-Governador, ou quando
determinado pelo Chefe do GMG;
III
– implementar, em conjunto com a Diretoria de Transportes
Aéreos, medidas de segurança de voo nos pousos e
decolagens com a presença do Governador e do Vice-Governador,
ou quando determinado pelo Chefe do GMG;
IV
– fiscalizar a manutenção dos sistemas de
prevenção contra incêndio e pânico das
instalações governamentais vinculadas ao GMG;
V
– acompanhar a atualização dos projetos de
segurança contra incêndio e pânico das instalações
governamentais vinculadas ao GMG.
Art.
20 – A Diretoria de Inteligência tem como competência
planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de
inteligência e contrainteligência relativas à
segurança governamental e institucional do GMG, com
atribuições de:
I
– assessorar o Superintendente de Segurança e
Inteligência nos assuntos afetos as suas atividades;
II
– obter, analisar, produzir, disseminar e salvaguardar
conhecimentos estratégicos de interesse do GMG, do Governador
e do Vice-Governador;
III
– implementar, no âmbito do GMG, medidas de proteção
do conhecimento;
IV
– instituir rotinas, metodologias e tecnologias de
acompanhamento e coleta de informações, incluindo as
relacionadas à ordem pública, que possam subsidiar a
antecipação de eventos e a prospecção de
cenários de interesse do GMG;
V
– analisar e emitir parecer em relação aos
protocolos de segurança para acesso às áreas de
segurança e aos locais de evento em que o Governador ou o
Vice-Governador estejam;
VI
– participar da comunidade de inteligência, articulando e
promovendo a atuação harmônica, integrada,
cooperativa e convergente com as demais instituições,
no âmbito do Estado e fora dele;
VII
– promover a aplicação, a difusão e a
indicação para capacitação dos servidores
do GMG na doutrina de inteligência, em articulação
com a Diretoria de Recursos Humanos;
VIII
– expedir e controlar credenciais de estacionamento de veículos
no Prédio Tiradentes, bem como as carteiras de identidade
funcional sob responsabilidade do GMG;
IX
– proceder aos levantamentos necessários em relação
aos servidores indicados para comporem o efetivo do GMG, bem como
desenvolver as atividades afetas ao acompanhamento de desvios de
conduta dos integrantes do GMG.
Art.
21 – A Superintendência de Logística tem como
competência planejar, coordenar e executar as atividades de
conservação e manutenção das instalações
governamentais vinculadas ao GMG e gerenciar as atividades de
administração de materiais, de serviços e de
controle do patrimônio mobiliário e imobiliário,
inclusive dos bens cedidos, ressalvados os destinados à ajuda
humanitária de defesa civil, com atribuições de:
I
– planejar, coordenar e executar os serviços gerais das
instalações governamentais vinculadas ao GMG;
II
– fiscalizar os serviços terceirizados prestados nas
instalações governamentais vinculadas ao GMG;
III
– orientar, supervisionar, avaliar e controlar o fornecimento
de gêneros alimentícios pelo GMG;
IV
– gerenciar as atividades de administração de
materiais e patrimônio, bem como os serviços de
zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção
de equipamentos do GMG;
V
– apoiar a realização das atividades de
cerimonial e eventos nas instalações governamentais
vinculadas ao GMG, observada a competência da Secom;
VI
– formular e implementar a Política de Tecnologia da
Informação e Comunicação – TIC do
GMG.
§
1º – Cabe à Superintendência de Logística
e suas unidades subordinadas cumprirem orientação
normativa e observar orientação técnica de
unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag.
§
2º – No exercício de suas atribuições,
a Superintendência de Logística e suas unidades
subordinadas deverão observar as competências
específicas da Intendência da Cidade Administrativa e da
Subsecretaria de Logística e Patrimônio da Seplag.
Art.
22 – A Diretoria de Patrimônio e Manutenção
tem como competência executar as atividades de controle
patrimonial, manutenção das instalações,
estoque e distribuição de materiais, com atribuições
de:
I
– acompanhar a execução de atividades de
identificação, classificação,
catalogação, recadastramento, avaliação e
destinação dos bens sob tutela, guarda e conservação
do GMG;
II
– gerenciar e executar as atividades de administração
dos materiais permanentes, inclusive daqueles que sejam objeto de
cessão ou permissão de uso;
III
– propor e implementar melhorias na gestão dos materiais
e patrimônio;
IV
– monitorar os recursos e coordenar as atividades de
diagnóstico, prospecção e difusão de
novas soluções relacionadas à TIC;
V
– gerenciar os depósitos de materiais de limpeza, de
manutenção predial e de escritório;
VI
– adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a
preservação e o respeito ao meio ambiente, observando
as diretrizes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável – Semad e da Seplag;
VII
– gerir os arquivos do GMG de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho
Estadual de Arquivos.
VIII
– gerenciar e executar as atividades de administração
do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em
uso pelas unidades do GMG, inclusive daqueles que sejam objeto de
cessão, concessão, permissão e autorização
de uso.
Art.
23 – A Diretoria de Suprimentos e Serviços tem como
competência executar as atividades de estoque, distribuição
de suprimentos e serviços nas instalações
vinculadas ao GMG, com atribuições de:
I
– solicitar, acompanhar e fiscalizar a execução
de serviços de limpeza, conservação, manutenção
e benfeitorias nas instalações governamentais
vinculadas ao GMG;
II
– monitorar o consumo de energia elétrica, água e
outros insumos;
III
– gerenciar e coordenar os depósitos de gêneros
alimentícios;
IV
– prestar suporte à Secom, em conjunto com a Curadoria,
na realização de atividades de cerimonial e eventos,
quando solicitado;
V
– fiscalizar o cumprimento de protocolos de higiene sanitária
e de segurança alimentar nas instalações
vinculadas ao GMG.
Art.
24 – A Curadoria tem como competência zelar pela
integridade patrimonial e utilização de bens móveis
e imóveis, sob tutela, guarda e conservação do
GMG, bem como coordenar os serviços de recepção,
limpeza, copa e cozinha, com atribuições de:
I
– coordenar ações voltadas à melhoria,
preservação, destinação e integridade
patrimonial de bens móveis e imóveis, sob tutela,
guarda e conservação do GMG;
II
– elaborar propostas de regulamento para o uso e funcionamento
das instalações governamentais vinculadas ao GMG;
III
– controlar a entrada e a saída de bens das instalações
governamentais vinculadas ao GMG;
IV
– executar o controle, a organização e a reserva
dos espaços destinados a reuniões e eventos
governamentais, no âmbito das instalações
vinculadas ao GMG;
V
– atuar na coordenação do atendimento dos
serviços da copa e da cozinha sob responsabilidade GMG, para
atividades demandadas pelo Governador, Vice-Governador e Chefe do
GMG;
VI
– auxiliar no controle de acesso de visitantes ao Prédio
Tiradentes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela
Superintendência de Segurança e Inteligência;
VII
– auxiliar na solução das demandas de manutenção
predial, hidráulica, mobiliária, elétrica e
ar-condicionado, registrando e encaminhando-as à Intendência
da Cidade Administrativa;
VIII
– controlar e zelar pelas obras de arte alocadas no GMG,
incluindo as oriundas de empréstimos, convênios ou
instrumentos congêneres.
Art.
25 – A Superintendência de Transportes tem como
competência gerir as atividades de transporte aéreo e
terrestre do GMG, com atribuições de:
I
– planejar, coordenar e fiscalizar as atividades de transporte
aéreo e terrestre do GMG;
II
– planejar, coordenar e controlar o uso e manutenção
de veículos e aeronaves de propriedade ou operados pelo GMG e
os recursos humanos necessários às atividades de
transporte aéreo e terrestre do GMG;
III
– planejar, coordenar e controlar as ações de
treinamento para o efetivo lotado na Superintendência de
Transportes, em observância às diretrizes estabelecidas
pela Chefia do GMG.
Parágrafo
único – Cabe à Superintendência de
Transportes e suas unidades subordinadas cumprirem orientação
normativa e observar orientação técnica de
unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag.
Art.
26 – A Diretoria de Transportes Aéreos tem como
competência executar as atividades de transporte aéreo
do GMG, conforme legislação vigente, com atribuições
de:
I
– elaborar o registro documental exigido para a solicitação
e o uso de aeronaves;
II
– programar e executar os voos aprovados pelo Chefe do GMG e,
na ausência deste, pelo Subchefe do GMG;
III
– planejar e executar as atividades de receptivo, serviços
de bordo e outros insumos necessários à operação
das missões aéreas;
IV
– coordenar a operação dos voos programados e em
andamento;
V
– gerenciar os riscos atinentes à segurança
operacional da atividade aérea;
VI
– padronizar procedimentos operacionais referentes às
tripulações e aeronaves;
VII
– responsabilizar-se pelo Controle Técnico de Manutenção
das aeronaves do GMG ou gerenciadas por ele por meio de termo de
cooperação técnica ou instrumentos congêneres;
VIII
– elaborar, programar e executar os programas de treinamento
obrigatórios e complementares dos tripulantes e demais
servidores da Diretoria de Transportes Aéreos, em articulação
com a Diretoria de Recursos Humanos;
IX
– planejar, coordenar e executar as atividades de manutenção
de aeronaves e de instalações físicas e
equipamentos destinados a realização de transporte
aéreo pelo GMG;
X
– administrar os helipontos operados pelo GMG;
XI
– gerenciar e manter arquivo, com os registros e informações
dos voos e manutenções realizadas nas aeronaves de
propriedade ou gerenciadas pelo GMG, por meio de termo de cooperação
técnica ou instrumentos congêneres.
Parágrafo
único – As aeronaves operadas pelo GMG poderão
atender demandas das políticas públicas de segurança
pública, defesa civil, saúde, meio ambiente e outras
essenciais para o Estado, bem como os voos necessários para a
manutenção de aeronaves e capacitação de
tripulantes, mediante autorização prévia do
Chefe do GMG.
Art.
27 – A Diretoria de Transportes Terrestres tem como competência
executar as atividades de transporte terrestre do GMG, conforme
legislação vigente, com atribuições de:
I
– coordenar e executar as atividades de transporte, guarda,
conservação e manutenção dos veículos
da frota utilizados pelo GMG;
II
– manter o registro de movimentação de veículos,
consumo de combustíveis e lubrificantes, registro de despesas
de manutenção, reparo e conservação;
III
– planejar, solicitar e controlar a aquisição e
utilização de materiais e serviços necessários
à manutenção de veículos, ferramentas,
máquinas, peças e acessórios;
IV
– zelar para que os veículos oficiais satisfaçam
as condições técnicas e legais, bem como os
requisitos de segurança exigidos pelas normas vigentes;
V
– controlar os registros de acidentes e danos ocorridos com os
veículos da frota, bem como das informações
sobre tributos, seguro, infrações de trânsito e
habilitação dos condutores.
Art.
28 – A Coordenadoria Estadual Adjunta de Defesa Civil tem como
competência auxiliar o Coordenador Estadual de Defesa Civil na
direção da Cedec, substituindo-o em suas ausências,
impedimentos e sempre que necessário, sem prejuízo de
outras atribuições que lhe forem delegadas pelo
titular, com atribuições de:
I
– prestar assessoramento no estudo e na apreciação
de assuntos afetos à Cedec;
II
– planejar, coordenar, orientar e fiscalizar as ações
e serviços sob responsabilidade da Cedec;
III
– zelar pela conduta dos militares e servidores civis da Cedec;
IV
– coordenar e escalar os militares e servidores civis para os
serviços da Cedec.
Art.
29 – A Assessoria de Projetos em Defesa Civil tem como
competência assessorar o Coordenador Estadual Adjunto de Defesa
Civil nos assuntos afetos a gestão estratégica, gestão
do conhecimento, gestão de processos, gestão da
qualidade e gestão de projetos voltados para proteção
e defesa civil, com atribuições de:
I
– acompanhar e propor alterações legislativas
relacionadas às atividades de proteção e defesa
civil;
II
– identificar prioridades estratégicas e desenvolver
processos, projetos, programas e planos de proteção e
defesa civil, de acordo com as diretrizes e orientações
emanadas pela Assessoria Estratégica do GMG;
III
– propor projetos para captação de recursos
voltados para o desenvolvimento de ações de proteção
e defesa civil;
IV
– elaborar, implementar e monitorar indicadores setoriais de
desempenho e metas finalísticas da Cedec, alinhados com as
diretrizes estratégicas definidas pelo GMG;
V
– atuar no desenvolvimento de sistemas de informações
gerenciais e de gestão voltados ao aperfeiçoamento dos
processos da Cedec.
Art.
30 – A Assessoria Administrativa tem como competência
assessorar e prestar suporte administrativo ao Coordenador Estadual
Adjunto de Defesa Civil, com atribuições de:
I
– manter o controle do efetivo civil e militar à
disposição da Cedec, em articulação com a
Diretoria de Recursos Humanos;
II
– apoiar administrativamente a Diretoria de Recursos Humanos
nas ações necessárias à viabilização
das diligências do serviço público que envolvam o
efetivo da Cedec;
III
– planejar e executar os eventos no âmbito da Cedec, em
articulação com a Assessoria de Comunicação
e Cerimonial Militar do GMG.
Art.
31 – A Superintendência de Gestão do Risco de
Desastre tem como competência planejar e controlar as
estratégias e ações voltadas à prevenção,
à mitigação e à preparação
relativas aos riscos de desastres, incluindo as atividades de ensino,
pesquisa e extensão em proteção e defesa civil.
Art.
32 – A Diretoria de Redução do Risco de Desastre
tem como competência coordenar as ações voltadas
à prevenção, à mitigação e
à preparação relativas aos riscos de desastres,
ressalvadas as relativas à segurança de barragens, com
atribuições de:
I
– elaborar e articular ações intra e
interinstitucionais para a implantação e o
fortalecimento das Unidades Regionais de Defesa Civil e das
Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil;
II
– elaborar diagnósticos e planejamentos para a
prevenção, mitigação e preparação
de riscos de desastres;
III
– elaborar o mapeamento dos desastres e planejar intervenções
para minimização dos seus efeitos;
IV
– apoiar os municípios nas ações de
prevenção, mitigação e preparação
de riscos de desastres;
V
– monitorar, em apoio aos municípios, as ameaças
que possam comprometer a segurança da população
no âmbito da proteção e defesa civil;
VI
– atuar no desenvolvimento de soluções e
políticas públicas voltadas ao monitoramento e alertas
dos riscos de desastres;
VII
– monitorar e analisar os cenários, com o foco na
identificação de prioridades e na definição
de ações estratégicas, referentes à
prevenção dos desastres;
VIII
– prestar apoio aos municípios para elaboração
de mapeamentos de áreas de risco e planos de contingência
de proteção e defesa civil;
IX
– representar a Cedec junto a órgãos colegiados
cuja finalidade seja tratar das ações preventivas,
mitigadoras ou preparatórias aos desastres.
Art.
33 – A Diretoria de Educação em Proteção
e Defesa Civil tem como competência planejar, executar e
coordenar as políticas, ações e estratégias
de educação em proteção e defesa civil no
âmbito estadual, com atribuições de:
I
– planejar, executar e coordenar o treinamento e o
desenvolvimento de pessoal na área de proteção e
defesa civil;
II
– planejar, executar e coordenar ações para
capacitação e aperfeiçoamento do público
interno e externo, em matéria de proteção e
defesa civil, em articulação com a Diretoria de
Recursos Humanos;
III
– coordenar a elaboração de materiais didáticos
sobre as atividades de proteção e defesa civil;
IV
– implementar ações de proteção e
defesa civil no ambiente escolar;
V
– fomentar a pesquisa e a aplicação de estudos em
temas relacionados à proteção e defesa civil;
VI
– promover, em apoio à Diretoria de Redução
do Risco de Desastre e à Diretoria de Segurança de
Barragens, estudos que possibilitem ações preventivas
integradas voltadas à redução de
vulnerabilidades e ao aperfeiçoamento do Sinpdec;
VII
– planejar, executar, coordenar e controlar ações
para a formação de docentes na área de proteção
e defesa civil.
Art.
34 – A Diretoria de Segurança de Barragens tem como
competência coordenar as ações voltadas à
prevenção, à mitigação e à
preparação relativas à segurança de
barragens, com atribuições de:
I
– emitir instruções técnicas ou documentos
congêneres relativos à proteção de pessoas
e fornecimento de água potável;
II
– orientar os empreendedores quanto à elaboração
da seção do PAE referente aos sistemas de alerta e
alarme, resgate e evacuação das pessoas na mancha de
inundação, de que trata o inciso II art. 5º do
Decreto nº 48.078, de 2020;
III
– apoiar os municípios nas ações de
prevenção, mitigação e preparação
relativas aos riscos de desastres em barragens;
IV
– monitorar ameaças advindas de empreendimentos em
barragens, no âmbito da proteção e defesa civil,
que possam comprometer a segurança da população
e o abastecimento de água potável;
V
– atuar no desenvolvimento de soluções e
políticas públicas voltadas ao monitoramento e ao
alerta dos riscos de desastres em barragens;
VI
– monitorar e analisar o cenário relativo à
segurança em barragens, com o foco na identificação
de prioridades e na definição de ações
estratégicas;
VII
– recepcionar, analisar e manter cadastro do PAE remetidos à
Cedec, nos termos da legislação vigente;
VIII
– promover ações destinadas a prevenir ou
minimizar os efeitos de eventos críticos em barragens, em
articulação com os demais órgãos e
entidades responsáveis pela proteção e defesa
civil nos municípios;
IX
– manter atualizado o cadastro dos gestores das barragens, em
articulação com o Sistema Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos – Sisema;
X
– realizar visitas técnicas nos empreendimentos de
barragens;
XI
– estabelecer diretrizes e critérios para a realização
de exercícios simulados de emergências em barragens;
XII
– fiscalizar a execução dos exercícios
simulados de emergências em barragens, no âmbito das
políticas nacional e estadual de segurança de
barragens, e comunicar aos órgãos e entidades
competentes eventuais inconformidades identificadas.
Art.
35 – A Superintendência de Gestão de Desastre tem
como competência planejar e controlar as estratégias e
ações voltadas à resposta e à recuperação
quando da ocorrência de desastre.
Art.
36 – A Diretoria de Resposta a Desastre tem como competência
gerir as ações voltadas à resposta e à
recuperação em caso de desastre, com atribuições
de:
I
– planejar, executar e coordenar as ações de
resposta aos desastres, observada a Política Nacional de
Proteção e Defesa Civil;
II
– gerenciar e coordenar a aplicação da
metodologia de Sistema de Comando de Operações no campo
da proteção e defesa civil, em âmbito estadual,
observada a especialidade dos demais órgãos do Sistema;
III
– orientar tecnicamente os municípios na avaliação
e classificação de desastres;
IV
– orientar tecnicamente os municípios na elaboração
e estruturação dos processos de decretação
de situação de emergência e de estado de
calamidade pública;
V
– apoiar os municípios e demais órgãos e
entidades do Poder Executivo nas ações de resposta e
recuperação das áreas afetadas por desastres;
VI
– coordenar os trabalhos de emprego operacional de voluntários
nas ações de resposta e recuperação das
áreas afetadas por desastres;
VII
– compor comissões para realização de
vistorias multidisciplinares em pontos vulneráveis ou afetados
por desastres em apoio aos municípios;
VIII
– representar a Cedec em órgãos colegiados cuja
finalidade seja tratar das ações de resposta e
recuperação aos desastres;
IX
– manter registros acerca da ocorrência de desastres;
X
– realizar o monitoramento contínuo e ininterrupto do
risco de desastre e de sua ocorrência, emitindo os alertas que
se façam necessários;
XI
– gerenciar a frota de veículos à disposição
da Cedec, ressalvadas as competências e observadas as
diretrizes e orientações da Diretoria de Transportes
Terrestres.
Art.
37 – A Diretoria de Suprimentos Humanitários tem como
competência prover os meios e materiais necessários ao
cumprimento das atividades-fim da Cedec, ressalvadas as competências
e observadas as diretrizes e orientações técnicas
da SPGF, com atribuições de:
I
– planejar, executar, coordenar e controlar o recebimento,
armazenamento e distribuição do material de ajuda
humanitária fornecido pela Cedec;
II
– gerenciar os pedidos de ajuda humanitária;
III
– gerenciar a execução do serviço de
transporte e distribuição de água potável,
em articulação com a Diretoria de Resposta a Desastre;
IV
– gerenciar a logística de distribuição
dos materiais, equipamentos e insumos necessários às
ações de resposta a desastres;
V
– coordenar as atividades relacionadas às demandas
logísticas das ações de proteção e
defesa civil das Unidades Regionais de Defesa Civil;
VI
– gerenciar os bens móveis e imóveis sob
responsabilidade da Cedec.
Art.
38 – A Assessoria Militar do Vice-Governador tem como
competência assessorar o Vice-Governador em assuntos afetos à
ordem pública e de interesse das instituições
militares, prestar segurança e atendimento funcional à
autoridade e a seus familiares, com atribuições de:
I
– articular com a Chefia do GMG e com a Secretaria-Geral, no
que couber, para viabilizar recursos humanos, logísticos,
administrativos, orçamentários e financeiros para
realização da segurança, escolta e ajudância
de ordens destinadas ao Vice-Governador e aos familiares indicados
pela autoridade, nos deslocamentos, eventos e viagens;
II
– articular com a Chefia do GMG para suprir meios para apoio à
Vice-Governadoria nas demandas relacionadas à atos de
cerimonial militar.
Art.
39 – As unidades administrativas do GMG deverão
acompanhar e fiscalizar a execução de convênios,
contratos e instrumentos congêneres de sua área de
atuação, bem como manter interlocução
constante com a SPGF, para fins de controle de sua execução.
Art.
40 – Nos termos da legislação em vigor, quando
necessário, poderá ser admitido o serviço
voluntário na área de defesa civil.
Art.
41 – O Quadro de Pessoal do GMG é composto de:
I
– militares do Quadro de Organização da PMMG;
II
– militares do Quadro de Organização do CBMMG;
III
– servidores públicos do Poder Executivo.
Parágrafo
único – Os militares serão transferidos e lotados
no GMG, para fins de Quadro de Organização e
Distribuição – QOD das respectivas instituições
militares estaduais.
Art.
42 – A designação para função ou
encargo no GMG será feita por ato do seu titular, publicado no
Órgão Oficial dos Poderes do Estado e no Boletim
Interno do GMG, nos casos específicos definidos em
regulamento, após:
I
– ato do Comandante-Geral da PMMG ou do CBMMG transferindo o
oficial ou a praça para o GMG, mediante prévia
indicação e solicitação do Chefe do GMG;
II
– posse em cargo de provimento efetivo ou em comissão
lotado no GMG, em relação ao servidor civil.
Art.
43 – O Chefe do GMG estabelecerá, por meio de portaria,
o quadro funcional mínimo para corresponder à estrutura
orgânica de que trata este decreto.
Parágrafo
único – As instituições militares
estaduais deverão dispor sobre os cargos militares destinados
ao GMG no Quadro de Organização e Distribuição
– QOD respectivo, em consonância com as necessidades
organizacionais do GMG.
Art.
44 – Fica revogado o Decreto nº 47.777, de 4 de dezembro
de 2019.
Art.
45 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 26 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência
Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
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Data da última atualização: 5/1/2026.